Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO Nº CGJ Nº 01/2022-GSEC

PROVIMENTO Nº CGJ Nº 01/2022-GSEC


(Revogado pelo Provimento n.º CGJ-01/2023, publicada em 10 de janeiro de 2023)


O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 88 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;


CONSIDERANDO que o Conjunto Penal de Serrinha foi idealizado como estabelecimento penal de segurança máxima;


CONSIDERANDO o aumento exponencial da população carcerária no Conjunto Penal de Serrinha após a edição do Provimento CGJ nº 10/2019;


CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Provimento CGJ 04/2017 para adequação à realidade prisional neste Estado;


CONSIDERANDO a necessidade de atentar para a melhoria das condições de segurança no sistema prisional da Bahia;


CONSIDERANDO a nessessidade de reestruturar o Conjunto Penal de Serrinha como unidade de segurança máxima;



RESOLVE:



DO CONJUNTO PENAL DE SERRINHA



Art. 1º - O Art. 32 e seguintes do Provimento CGJ n.° 04/2017, que disciplinam a custódia no Conjunto Penal de Serrinha, passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 32 - O Conjunto Penal de Serrinha constitui-se em estabelecimento penal de segurança máxima, destinado à custódia de presos que cumprem pena em regime fechado, bem como de presos provisórios, nas seguintes circunstâncias:


I - Presos provisórios provenientes das Comarcas de Araci, Conceição do Coité, Serrinha e Teofilândia;


II – Presos provisórios ou condenados que cumpram pena em regime fechado, provenientes de todas as Comarcas da Bahia, cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso;


III – Presos condenados ou provisórios, provenientes de todas as comarcas da Bahia, submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).


§1º Na hipótese prevista no inciso II, a inclusão ou transferência do preso será excepcional e obedecerá às disposições contidas nos proximos artigos.


Art. 33 – Para a inclusão ou transferência o preso deverá estar incluido ao menos em uma das seguintes situações:


I – existir fundada suspeita de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave (art. 52, §1º, inciso II, da lei 7.210/84);


II- ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;


III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD);


IV- ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou


V - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no estabelecimento prisional de origem.


Art. 34 - A transferência do preso, condenado ou provisório, para o Conjunto Penal de Serrinha, dependerá de decisão prévia e fundamentada do Juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.


§ 1º A execução da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do Juízo de Execução Penal da Comarca de Serrinha.


§ 2º O Juízo responsável pela prisão provisória de réu que se encontre em cumprimento de pena definitiva deverá comunicar a transferência ao juízo da execução.


Art. 35 - São legitimados para requerer o processo de transferência a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, o gabinete do Delegado Chefe da Polícia Civil e o Ministério Público.


§1º O requerimento será autuado em apartado e deverá conter os motivos que justifiquem a necessidade da medida e estar acompanhado da documentação pertinente.


§ 2º - Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, o Ministério Público, a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização e a Defesa.


§ 3º - A decisão que determinar a transferência do preso para o Conjunto Penal de Serrinha indicará o período de permanência.


§ 4º - Havendo extrema necessidade, o Juiz competente poderá determinar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma deste artigo, ser decidida a manutenção ou revogação da medida adotada .


§ 5º - O período de permanência determinado na decisão será computado a partir da efetiva transferência, e não da decisão que a determinou.


Art. 36 - Determinada a transferência, o Juízo de origem deverá encaminhar ao Juízo de Execuções Penais da Comarca de Serrinha:


I - os autos da execução penal, no caso de preso condenado; e


II -Carta Precatória, no caso de preso provisório.


§ 1º A Carta Precatória será instruída com os seguintes documentos, além da decisão que determinou a transferência :


a) cópia do Auto de Prisão em Flagrante ou do Mandado de Prisão e da decisão que motivou a prisão cautelar;


b) cópia da denúncia, se houver;


c)certidão do tempo cumprido em custódia cautelar;


d)cópia da guia de recolhimento, se for o caso;


e) cópia do documento de identificação pessoal e do comprovante de inscrição no CPF, ou seus respectivos números.


Art. 37 - No caso de preso submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, a permanência no Conjunto Penal de Serrinha terá duração máxima de até 02 (dois) anos, sem prejuízo de renovação da sanção por nova falta grave da mesma espécie (art. 52, inciso I, da Lei n. 7.210/1984).


§ 1º - Nas demais hipóteses, o período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram (art. 10, §1º, da Lei n. 11.671/2008).


§ 2º - Restando 60 (sessenta) dias para o encerramento do prazo de permanência do preso no Conjunto Penal de Serrinha, a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização comunicará tal circunstância ao requerente da transferência, solicitando manifestação acerca da necessidade de renovação.


§ 3º - Decorrido o prazo de permanência estabelecido, não havendo decisão renovatória, caberá ao Diretor do Estabelecimento Penal oficiar ao Juiz do processo acerca do seu final, a fim de que delibere a respeito, cientificando a ocorrência à Corregedoria-Geral da Justiça.


Art. 38 - Em nenhuma hipótese será realizada transferência para o Conjunto Penal de Serrinha em desacordo com o presente Provimento.


Parágrafo único - Os presos provisórios e condenados ao regime fechado devem ser encaminhados, doravante, para os Estabelecimentos Prisionais elencados no Anexo I.


Art. 2º – O inciso XXVI do Anexo I do Provimento CGJ nº 04/2017, passa a ter a seguinte redação: O CONJUNTO PENAL DE SERRINHA, situado no Sítio Santa Bárbara, s/n, Distrito de Carnaúbas, CEP: 48.700-000, Serrinha – Ba, Tel. (75) 3261-2151, capacidade de 476 vagas, estabelecimento penal de segurança máxima destinado à custódia de presos provisórios ou condenados que cumpram pena em regime fechado, na hipótese do art. 32.


Art. 3º – O inciso XII do Anexo I do Provimento CGJ nº 04/2017, passa a ter a seguinte redação: O CONJUNTO PENAL DE FEIRA DE SANTANA, situado à Rua Senador Quintino, s/n, CEP 44.070-000, Feira de Santana /BA, Tel. (75) 3614-2882 e 3614-2211, capacidade 1.356 vagas, destina-se ao recolhimento de:


a) presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semiaberto, das comarcas abaixo relacionadas:


  1. Araci;

  2. Conceição do Coité;

  3. Serrinha;

  4. Teofilândia.


b) presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semiaberto, e de presos provisórios das Comarcas abaixo relacionadas:



  1. Acajutiba;

  2. Amargosa;

  3. Amélia Rodrigues;

  4. Baixa Grande;

  5. Castro Alves;

  6. Conceição da Feira;

  7. Conceição do Jacuípe;

  8. Conde;

  9. Coração de Maria;

  10. Entre Rios;

  11. Esplanada;

  12. Euclides da Cunha;

  13. Feira de Santana;

  14. Gov. Mangabeira;

  15. Ipirá;

  16. Irará;

  17. Itaberaba;

  18. Itapicuru;

  19. Rio Real;

  20. Mairi;

  21. Nova Fátima;

  22. Nova Soure;

  23. Olindina;

  24. Retirolândia;

  25. Riachão do Jacuípe;

  26. Ruy Barbosa;

  27. Santa Bárbara;

  28. Santa Luz;

  29. Santa Terezinha;

  30. Santo Estevão;

  31. S. Gonçalo dos Campos;

  32. Serra Preta;

  33. Serrinha;

  34. Terra Nova;

  35. Tucano;

  36. Valente.



Art. 4º O inciso XVIII, do Anexo I, do Provimento CGJ 04/2017, passa a ter a seguinte redação: O CONJUNTO PENAL DE PAULO AFONSO, SITUADO à Rua Murumbim, s/n, Vila Mariana França – BTN – 3, CEP: 48.600-000, Paulo Afonso – BA, Tel. (75) 3692-1051, capacidade 410 vagas, destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semiaberto, e de presos provisórios das Comarcas abaixo relacionadas:


  1. Abaré;

  2. Antas;

  3. Cícero Dantas;

  4. Cipó;

  5. Chorrochó;

  6. Jeremoabo;

  7. Parapiranga;

  8. Paulo Afonso;

  9. Ribeira do Pombal.



Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



Salvador-Bahia, 10 de março de 2022.







Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Corregedor Geral da Justiça


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