(Revogado pelo Provimento CGJ 02-2019)
A Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, Corregedora Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 88 e 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
CONSIDERANDO a outorga, investidura e efetivo exercício de delegatários dos Cartórios Extrajudiciais de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Salvador;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer ao público desta Capital, um melhor serviço a cargo do Plantão de Óbito dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Salvador;
CONSIDERANDO, o quanto previsto na Lei nº 8.935/1994, em seus art. 4º, in verbis:
Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.
§ 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
CONSIDERANDO, o quanto decidido no Protocolo Administrativo nº. TJADM-2017/11067;
RESOLVE:
Art. 1º. Na Comarca de Salvador, o plantão será prestado por todos os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais delegados da Capital, das 08:00 às 16:00 horas, nos endereços das respectivas serventias.
§ 1º. Compete ao Titular do Cartório de Registro Civil, comparecer ou designar um substituto legal para o Plantão de Óbito.
§ 2º. A falta de designação de substituto para o Plantão de Óbito e/ou a ausência injustificada do delegatário designado constituem infração disciplinar.
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Fica expressamente revogado o Provimento nº. CGJ-04/2016.
Salvador, 21 de maio de 2018.
DESA. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS
Corregedora Geral da Justiça
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