Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCIN Nº 01/2022

O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro nos artigos 88, 89 c/c art. 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,



CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a proteção integral à criança e ao adolescente como prioridade absoluta;

CONSIDERANDO que toda criança tem direito fundamental à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais e públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência;

CONSIDERANDO que as gestantes ou genitoras que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude, conforme disposto pelos §1º do art. 13 e art. 19-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluídos pelas Leis nºs 13.257/2016 e 13.509/2017, respectivamente;

CONSIDERANDO que há necessidade de padronizar o atendimento dessas gestantes e mães no âmbito das Varas da Infância e da Juventude e garantir o efetivo direito ao convívio familiar e comunitário do infante, e, por fim,

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 0004534-89.2021.2.00.0805,



RESOLVEM :

Art. 1º - A gestante que, perante os hospitais e demais estabelecimentos de assistência social ou de atenção à saúde, públicos ou particulares, manifestar vontade de entregar seu futuro filho para adoção, deverá ser encaminhada às Varas da Infância e da Juventude para atendimento inicial nos respectivos Setores Técnicos.



Art. 2º - No atendimento inicial, os Setores Técnicos das Varas da Infância e da Juventude deverão:


I - realizar conjuntamente entrevista pessoal com a genitora, a fim de garantir a livre manifestação de vontade por ela declarada, averiguando o histórico da gravidez e sua relação com a família extensa;


II - na falta de resistência da gestante, ouvir os familiares extensos, como tentativa de avaliar a possibilidade do infante permanecer na família natural ou extensa, em observância ao disposto no art. 19, ?caput?, do Estatuto da Criança e do Adolescente;


III - dar especial atenção às situações apresentadas pela gestante para a recusa ao contato com a família extensa como forma de equacionar os direitos dessa gestante com os direitos do nascituro, respeitando-se a manifestação de sua vontade;

III - dar especial atenção às situações apresentadas pela gestante para a recusa ao contato com a família extensa e da indicação do genitor como forma de equacionar os direitos dessa gestante com os direitos do nascituro, respeitando-se a manifestação de sua vontade; (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-14/2022)


IV - sugerir os devidos encaminhamentos ao Sistema de Garantia de Direitos que entenderem adequados, notadamente à rede socioassistencial e de atenção à saúde mental;

IV - encaminhar a genitora para nova oitiva pelo Juiz da Infância e da Juventude, para os fins do art. 166 do ECA. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-14/2022)


V - elaborar relatório circunstanciado.



Art. 3º - Caso seja ratificado o desejo de entrega à adoção, a gestante deverá ser, imediatamente, encaminhada ao Juízo da Infância e da Juventude, para que, na presença de representante do Ministério Público e de Defensor Público que a assista caso não tenha advogado constituído ou de advogado nomeado pelo Juízo, manifeste essa intenção, nos termos do art. 166 do Estatuto da Criança e Adolescente.

 

Parágrafo único - Ouvir-se-á, na mesma audiência, os familiares consultados pela equipe técnica, se for oportuno e não se opuser a genitora.



Art. 4º - Após o nascimento do infante, caso a genitora ratifique ou manifeste sua vontade de entregá-lo à adoção, os Setores Técnicos do Juízo da Infância e da Juventude deverão:

I - orientar a genitora sobre seus direitos;

II - prestar os esclarecimentos sobre a entrega voluntária e, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida no caso de adoção;

III - averiguar se todos os esforços foram envidados para a manutenção da criança na família natural ou extensa, especialmente se superada a resistência por parte da genitora de contato com a família extensa;

IV - colher todas as informações necessárias sobre o histórico de vida e de saúde tanto da genitora como da família biológica, materna e paterna, para subsidiar cuidados à criança em caso de eventual adoção;

V - verificar a necessidade de novos encaminhamentos a atendimentos pelo Sistema de Garantia de Direitos, principalmente relativos ao apoio psicológico;

VI - encaminhar a genitora para nova oitiva pelo Juiz da Infância e da Juventude, para os fins do art. 166 do ECA.



Art. 5º - O Juiz da Infância e da Juventude aferirá, para os fins do art. 166 do ECA, a necessária higidez da manifestação da vontade da genitora, devendo, para tanto, sem prejuízo de outras diligências que reputar necessárias:

Art. 5º O Juiz da Infância e da Juventude aferirá, para os fins do art. 166 do ECA, a necessária higidez da manifestação da vontade da genitora, do pai registral e do indicado, se houver, devendo, para tanto, sem prejuízo de outras diligências que reputar necessárias: (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-14/2022)


I - Ouvir a genitora em audiência, mesmo que tenha sido ouvida durante a gravidez, na presença de representante do Ministério Público e de Defensor Público que a assista caso não tenha advogado constituído ou de advogado nomeado pelo Juízo;

I- Ouvi-los em audiência, mesmo que a genitora tenha sido ouvida durante a gravidez, na presença de representante do Ministério Público e de Defensor Público que a assista caso não tenha advogado constituído ou de advogado nomeado pelo Juízo; no prazo máximo de dez dias, contados da entrega da criança ou do protocolo da petição. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-14/2022)


II - Consultar previamente a maternidade sobre eventuais alterações psíquicas da genitora decorrentes do parto, se não houver essas informações nos autos do procedimento; (Revogado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-14/2022)



III - Requisitar, antes da audiência, manifestação do setor de psicologia da Vara da Infância e da Juventude que, por sua vez, deverá solicitar, desde que possível, a avaliação médica ou psicológica pela equipe hospitalar onde ocorreu o parto, principalmente, sobre a existência de indícios de alterações psíquicas decorrentes do parto.

 

IV - Ouvir-se-á, na mesma audiência, os familiares consultados pela equipe técnica, se for oportuno e não se opuser a gestante.



Art. 6º - Havendo indícios de alterações psíquicas decorrentes do parto, a criança deverá ser encaminhada preferencialmente para serviço de acolhimento familiar e, em sua falta, para serviço de acolhimento institucional, zelando-se pelo disposto no art. 101, § 2º, do ECA.



Parágrafo único - O juízo deverá encaminhar a genitora para serviço de avaliação psiquiátrica ou, em sua falta, psicológica, designando audiência para oitiva da genitora nos temos do art. 166 do ECA, no prazo de dois meses a contar do parto.



Art. 7° - Homologado o consentimento da genitora para a adoção, o Juízo determinará a imediata consulta aos pretendentes cadastrados na comarca sobre o interesse na criança, evitando-se o seu acolhimento institucional, ressalvada a hipótese do art. 6° deste Provimento.

Art. 7° Homologado o consentimento da genitora para a adoção, o Juízo decretará a extinção do poder familiar e determinará a busca dos pretendentes no SNA após colocar a criança na situação apta à adoção, evitando-se o seu acolhimento institucional, ressalvada a hipótese do art. 6° deste Provimento. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-14/2022)

Art. 7º. Homologado o consentimento da genitora para a adoção, o Juízo decretará a extinção do poder familiar e, após o prazo de arrependimento previsto no art. 166, §5º do ECA, determinará a inclusão da criança na situação apta à adoção e a busca dos pretendentes no SNA, evitando-se, sempre que possível, o seu acolhimento institucional, ressalvada a hipótese do art. 6° deste Provimento (Redação dada pelo Provimento Conjunto Nº 18/2023)

§ 1º Os pretendentes serão devidamente informados sobre a situação jurídica da criança e a especificidade da adoção consentida, notadamente quanto à possibilidade de retratação por parte da genitora, nos termos do art. 166, § 5°, do ECA.

§ 1º Os pretendentes vinculados ao perfil da criança serão devidamente informados sobre a situação jurídica da criança e a especificidade da entrega voluntária e adoção consentida, notadamente quanto à possibilidade de retratação por parte da genitora, nos termos e prazo do art. 166, § 5°, do ECA. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-14/2022) (Revogado pelo Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI Nº 18/2023)



§ 2° Não havendo pretendentes interessados no cadastro local, a criança deverá ser inscrita no cadastro de crianças aptas para adoção, observadas as demais disposições regulamentares aplicáveis, em especial o disposto no § 1º deste artigo. (Revogado pelo Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI Nº 18/2023)



Art. 8° - Em caso de retratação da genitora, que deverá ser formulada por petição, assistida por advogado ou pela Defensoria Pública, o Juízo abrirá vista ao Ministério Público e designará data para oitiva da genitora nos termos do art. 166 do ECA.



Parágrafo Único - Se for necessário o acolhimento institucional da criança, abrir-se-á vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste nos termos do art. 101, § 2º, do Estatuto da Criança e Adolescente.



Art. 9º - Sem prejuízo do disposto neste Provimento, a gestante ou a genitora poderá, em qualquer momento, ser encaminhada para atendimento psicológico e socioassistencial na rede protetiva local.



Art. 10 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



Secretaria das Corregedorias, 04 de janeiro de 2022.





DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA





DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR





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