Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588, DE 28 DE JULHO DE 2023.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 31 de julho de 2023.


Dispõe sobre o Recadastramento de magistrados e servidores ativos, ocupantes de cargos

de provimento permanente e temporário do Poder Judiciário do Estado da Bahia.                


Considerando a necessidade de manter atualizadas as informações cadastrais de magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário;

 

Considerando a necessidade de cumprimento do que estabelece, Decreto Judiciário nº 486 de 26 de julho de 2021 e a Instrução Normativa SEGESP N. 01/2022; e

 

DECIDE

 

Art. 1º Determinar a realização de recadastramento de todos os magistrados e servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento permanente e temporário, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no período de 01 de agosto a 31 de agosto de 2023, com o objetivo de atualizar os dados funcionais e pessoais. (Prazo prorrogado até o dia 15 de setembro de 2023, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 673, DE 31 DE AGOSTO DE 2023) (Prazo prorrogado até o dia 06 de outubro de 2023, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 746, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023)

 

Art. 2º O recadastramento consistirá na atualização dos dados cadastrais, comprovação de regularidade para o recebimento do auxílio-saúde, informações sobre o grau de parentesco e auxílio-transporte, por meio do sistema RHNET.

 

§ 1º O acesso ao recadastramento ocorrerá por meio de login no sistema RHNET, link https://www2.tjba.jus.br/rhnet2/, opção “Deveres Funcionais – Recadastramento Funcional 2023, sendo necessário, ao realizar este procedimento, inserir, novamente, a matrícula, senha e frase secreta informadas ao logar no RHNET.

 

§ 2º. Os servidores e magistrados também poderão acessar ao recadastramento pela área externa do RHNET, opção RECADASTRAMENTO ATIVOS, mediante senha e a frase secretas utilizadas para acessar o portal RHNET.

 

§ 3º Ao acessar o sistema o usuário deverá conferir as informações registradas e, identificando eventuais divergências nos assentamentos funcionais, efetuar as devidas atualizações, juntando documentos comprobatórios, caso exigido.

 

§ 4º A veracidade nas informações prestadas no recadastramento são de inteira e exclusiva responsabilidade do usuário (magistrado/servidor).

 

Art. 3º Para o recadastramento do auxílio-saúde, o magistrado e o servidor deverá apresentar a comprovação das despesas realizadas com pagamento de mensalidade(s) de seu plano ou seguro de assistência à saúde e de seus dependentes, referente aos meses de julho/2022 a junho/2023.

 

§ 1º As comprovações deverão ser efetuadas por todos os beneficiários titulares, independentemente da data de adesão ao benefício.

 

§ 2º Ficam dispensados de realizar o procedimento de manutenção os beneficiários cujo plano ou seguro de assistência à saúde possuir desconto direto na Folha de Pagamento do PJBA(PLANSERV/SULAMERICA), exceto quando for necessária a complementação ou quando o plano de saúde dos dependentes for diverso do magistrado ou servidor.

 

§ 3º Competirá ao beneficiário do plano ou seguro de assistência à saúde apresentar declaração, no momento do recadastramento, constando, expressamente, o valor da mensalidade por mês e individualizada por associado.

 

§ 4º Os valores recebidos a maior deverão ser ressarcidos aos cofres deste Tribunal de Justiça, mediante desconto em Folha de Pagamento ou depósito em conta deste Tribunal, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

 

§ 5º Ocorrido o cancelamento do benefício, o servidor não fará jus ao pagamento retroativo dos valores despendidos, sendo que nova concessão fica condicionada à regularização da manutenção pendente.

 

Art. 4º Nos casos em que o servidor estiver em afastamento, por Licença para Tratar da Saúde ou Licença para Tratamento de Doença em Pessoa da Família, Licença Prêmio, ou Férias, durante todo o período do Recadastramento, tal fato deverá ser comunicado pela chefia imediata à Diretoria de Recursos Humanos, no prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto, cuja unidade autorizará a liberação do Recadastramento, o qual deverá ser realizado em até 10 (dez) dias a partir da data do seu retorno às atividades.

 

Art. 5º Os servidores à disposição para fora do Poder Judiciário ou em cumprimento de mandato eletivo também deverão realizar o Recadastramento no sistema RHNET no prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto.

 

Art. 6º O descumprimento das determinações contidas neste Decreto implicará na suspensão do pagamento da respectiva remuneração na folha do Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. O pagamento da remuneração aos servidores retirados de folha de pagamento permanecerá suspenso até que seja concluída a apuração dos fatos, cabendo à Administração adotar as medidas legais cabíveis com o objetivo de sanar eventuais irregularidades.

 

Art. 7º A coordenação das atividades dispostas neste Decreto compete à Secretaria de Gestão de Pessoas/Diretoria de Recursos Humanos/Coordenação de Registros e Concessões.

 

Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 2023.

 


Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO 

Presidente


Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 746, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.

Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 673, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.


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