Tribunal de Justiça da Bahia
Sistema de Publicação de Conteúdo

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 15/2023

(Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)


O Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, e o Desembargador JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, bem como o previsto no inciso XIV do art. 30, combinado com o art. 38 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os Notários e Registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral de Justiça e à Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, com qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e a modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral de Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia desempenham a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a inclusão dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas no planejamento do Poder Judiciário em 2020, o que demanda a atuação da Corregedoria Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia no auxílio à promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas, que visa ?promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis?;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação e padronização de procedimentos a serem observados pelos serviços extrajudiciais do Estado da Bahia, objetivando a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia jurídica dos atos notariais e registrais;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e sistematizar um novo Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, mais moderno, objetivo, tecnológico, simplificado e de acordo com os parâmetros estabelecidos nas novas normas previstas na legislação em vigor, observando-se, portanto, critérios de legalidade e de autonomia jurídica dos profissionais do direito delegatários dos serviços extrajudiciais,

RESOLVEM:

Art. 1º Revogar o Provimento CGJ/CCI n. 005/2013 e suas posteriores alterações.

Art. 2º O Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia (CNP-BA) passará a viger conforme teor do Anexo Único deste Provimento Conjunto.

Art. 3º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Salvador, 11 de setembro de 2023.

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

 

DES. JATAHY JÚNIOR

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DA BAHIA (CNP-BA)

 

ÍNDICE GERAL

 

TÍTULO I - DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DA FUNÇÃO CORRECIONAL

CAPÍTULO III - DOS RESPONSÁVEIS PELA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

SEÇÃO I - DA INVESTIDURA

SEÇÃO II - DA ENTRADA EM EXERCÍCIO

SEÇÃO III - DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES

SEÇÃO IV - DOS IMPEDIMENTOS

SEÇÃO V - DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO VI - DOS PREPOSTOS

CAPÍTULO IV - INTERINIDADE

SEÇÃO I - DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO

SEÇÃO II - DA DATA DA VACÂNCIA

SEÇÃO III - DA LISTA GERAL DE VACÂNCIA

SEÇÃO IV - DA DESIGNAÇÃO DE INTERINOS

SEÇÃO V - DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL

SEÇÃO VI - DOS ATOS DE TRANSIÇÃO

SEÇÃO VII - DOS SERVIÇOS PENDENTES E BENEFICIÁRIOS DOS EMOLUMENTOS

SEÇÃO VIII - DAS DESPESAS

SEÇÃO IX - DA ASSUNÇÃO DO INTERINO

CAPÍTULO V - DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS

SEÇÃO I - DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS

SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO

SUBSEÇÃO II - DO LIVRO DE REGISTRO DIÁRIO DA RECEITA E DA DESPESA

SUBSEÇÃO III - DO LIVRO DE VISITAS E CORREIÇÕES

SEÇÃO II - DOS CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS

SEÇÃO III - DA RESTAURAÇÃO

SEÇÃO IV - DA CONSERVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO

CAPÍTULO VI - DAS CERTIDÕES

CAPÍTULO VII - DOS EMOLUMENTOS, TAXAS, DESPESAS E DO SELO DE FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II - DO SELO DE FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO III - DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS SOBRE EMOLUMENTOS, TAXAS E DESPESAS DAS UNIDADES DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO

CAPÍTULO VIII - DAS NOTAS DEVOLUTIVAS E PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS

SEÇÃO I - DAS NOTAS DEVOLUTIVAS

SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

CAPÍTULO IX - DA IDENTIFICAÇÃO, DA QUALIFICAÇÃO E DAS ASSINATURAS

 

TÍTULO II - DO TABELIONATO DE NOTAS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DA FUNÇÃO NOTARIAL

SEÇÃO II - DOS PRINCÍPIOS

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA

SEÇÃO IV - DA ATIVIDADE NOTARIAL

SEÇÃO V - DOS LIVROS

SEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS

CAPÍTULO II - DOS ATOS NOTARIAIS

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II - DA ESCRITURA PÚBLICA

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A IMÓVEIS

SUBSEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A IMÓVEIS RURAIS

SUBSEÇÃO IV - DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO

SUBSEÇÃO V - DA ESCRITURA PÚBLICA DE INSTITUIÇÃO, CESSÃO E RENÚNCIA DO USUFRUTO SOBRE BENS IMÓVEIS

SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA

SUBSEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ESCRITURAS DE INVENTÁRIO E PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAL, DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL

SUBSEÇÃO VIII -DA ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

SUBSEÇÃO IX - DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA

SUBSEÇÃO X - DA ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

SEÇÃO III - DA PROCURAÇÃO PÚBLICA

SUBSEÇÃO I - DA PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA

SUBSEÇÃO II - DA REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO

SEÇÃO IV - DO SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO

SEÇÃO V- DA TRANSFERÊNCIA DE EMBARCAÇÕES

SEÇÃO VI - DO TESTAMENTO PÚBLICO

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO II - DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO

SUBSEÇÃO III- DA APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO

SEÇÃO VII - DA ATA NOTARIAL

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO II - ATA NOTARIAL PARA FINS DE USUCAPIÃO

SUBSEÇÃO III - ATA NOTARIAL PARA FINS DE AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO

SEÇÃO VIII - DO RECONHECIMENTO DE FIRMA, LETRA, CHANCELA OU SINAL PÚBLICO

SEÇÃO IX - DA FICHA PADRÃO DO CARTÃO DE AUTÓGRAFO

SEÇÃO X - DO RECONHECIMENTO DA CHANCELA

SEÇÃO XI - DA AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS AVULSOS E ELETRÔNICOS

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO II - DA AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

SUBSEÇÃO III - DO REGISTRO DE ASSINATURA MECÂNICA

SEÇÃO XII - DAS CARTAS DE SENTENÇA NOTARIAIS

CAPÍTULO III - DOS TRASLADOS E CERTIDÃO

CAPÍTULO IV - DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II - DOS ATOS NOTARIAIS NO MEIO ELETRÔNICO

CAPÍTULO V - DO TABELIÃO E OFICIAL DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

TÍTULO III - DO TABELIONATO DE PROTESTO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DOS LIVROS

CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO

CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO (Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

CAPÍTULO IV - DA PROTOCOLIZAÇÃO

CAPÍTULO IV - DO APONTAMENTO (Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

CAPÍTULO V - DA INTIMAÇÃO

CAPÍTULO VI - DA DESISTÊNCIA E DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO

CAPÍTULO VI - DA DESISTÊNCIA E SUSTAÇÃO DO PROTESTO (Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO

CAPÍTULO VIII - DA LAVRATURA E DO REGISTRO DO PROTESTO

CAPÍTULO VIII - DA LAVRATURA E REGISTRO DO PROTESTO (Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

CAPÍTULO IX - DA RETIFICAÇÃO, DA AVERBAÇÃO E DO CANCELAMENTO DO PROTESTO

CAPÍTULO X - DAS CERTIDÕES

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II - DAS CERTIDÕES A ENTIDADES DE CLASSE

CAPÍTULO XI - DA CENTRAL DE SERVIÇO ELETRÔNICO COMPARTILHADO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II - DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE PROTESTO (CIP)

SEÇÃO III - DA CENTRAL DE REMESSA DE ARQUIVOS (CRA)

SEÇÃO IV - DA CENTRAL DE CERTIDÕES DE PROTESTO (CERTPROT)

CAPÍTULO XII - DA GUARDA DOS LIVROS, ARQUIVOS E DOCUMENTOS

CAPÍTULO XIII - DOS EMOLUMENTOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

TÍTULO IV- DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS

CAPÍTULO II - DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DE SERVIÇO

SEÇÃO I - DOS LIVROS E CLASSIFICADORES

SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO

CAPÍTULO IV ? DO NASCIMENTO

SEÇÃO I ? DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II ? DAS FORMALIDADES PARA O REGISTRO

SEÇÃO III ? DA FILIAÇÃO

SEÇÃO IV - DO REGISTRO COM GENITOR TRANSGÊNERO

SEÇÃO V - DO REGISTRADO COM ANOMALIA DE DIFERENCIAÇÃO SEXUAL

SEÇÃO VI - DO REGISTRO DE NASCIMENTO E RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

SEÇÃO VII ? DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

SEÇÃO VIII ? DA AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE

CAPÍTULO V ? DA ADOÇÃO E DA MEDIDA DE PROTEÇÃO

CAPÍTULO VI - DO CASAMENTO

SEÇÃO I - DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

SEÇÃO II ? DOS PROCLAMAS

SEÇÃO III ? DA CELEBRAÇÃO E DO REGISTRO

SEÇÃO IV ? DO CASAMENTO EM CASO DE DOENÇA GRAVE E EM IMINENTE RISCO DE VIDA

SEÇÃO V ? DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITO CIVIL

SEÇÃO VI ? DO CASAMENTO COMUNITÁRIO

SEÇÃO VII ? DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

SEÇÃO VIII - DO JUIZ DE PAZ

SEÇÃO IX ? DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO IV ? DO ÓBITO

SEÇÃO I ? DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II ? DA CREMAÇÃO

SEÇÃO III ? DO REGISTRO DE ÓBITO DE CADÁVER PARA FINS DE ENSINO E DE PESQUISA CIENTÍFICA

SEÇÃO IV ? DO NATIMORTO

SEÇÃO V ? DO REGISTRO DA MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA

CAPÍTULO V ? DOS DEMAIS ATOS RELATIVOS AO ESTADO CIVIL

SEÇÃO I ? DA EMANCIPAÇÃO, DA INTERDIÇÃO, DA AUSÊNCIA E DA MORTE PRESUMIDA

SEÇÃO II ? DA TUTELA E DA GUARDA

SEÇÃO III ? DA UNIÃO ESTÁVEL

CAPÍTULO VI ? DAS AVERBAÇÕES

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II - DA AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO NOS ASSENTOS DE NASCIMENTO E CASAMENTO

CAPÍTULO VII ? DA ANOTAÇÃO

CAPÍTULO VIII ? DA RESTAURAÇÃO, RETIFICAÇÃO E SUPRIMENTO

CAPÍTULO IX - DO GÊNERO NÃO BINÁRIO

CAPÍTULO IX - DO BLOQUEIO E DO CANCELAMENTO

CAPÍTULO X ? DA CERTIDÃO

CAPÍTULO XI ? DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO XII - DAS COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

TÍTULO V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS

CAPÍTULO III - DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

CAPÍTULO V - DOS LIVROS

CAPÍTULO VI - DAS VEDAÇÕES

CAPÍTULO VII - DO REGISTRO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES LEGAIS

SEÇÃO II - DO REGISTRO DAS SOCIEDADES SIMPLES

SEÇÃO III - DO REGISTRO DOS LIVROS CONTÁBEIS DA PESSOA JURÍDICA

SEÇÃO IV - DO REGISTRO DE JORNAIS, OFICINAS IMPRESSORAS, EMPRESAS DE RADIOFUSÃO E AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS

SEÇÃO V - DO REGISTRO POR TRANSFERÊNCIA DE SEDE

CAPÍTULO VIII - DAS AVERBAÇÕES

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II - DA ALTERAÇÃO DE MEMBROS DA DIRETORIA

CAPÍTULO IX - DA EXTINÇÃO

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

TÍTULO VI - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO IV - DOS LIVROS

CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO

CAPÍTULO VI - DAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS

CAPÍTULO VII - DA CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS

 

TÍTULO VII - DO REGISTRO DE IMÓVEIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS

CAPÍTULO III - DOS LIVROS

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II - DO PROTOCOLO

SEÇÃO III - DO LIVRO 2 - REGISTRO GERAL

SEÇÃO IV - DO LIVRO 3 - REGISTRO AUXILIAR

SEÇÃO V  - DO LIVRO 4 - INDICADOR REAL

SEÇÃO VI - DO LIVRO 5 - INDICADOR PESSOAL

SEÇÃO VII - DO LIVRO CADASTRO DE ESTRANGEIROS

SEÇÃO VIII - DOS LIVROS SUPLEMENTARES

SEÇÃO IX - DOS ARQUIVOS E RELATÓRIOS DE CONTROLE DOS ATOS REGISTRAIS

CAPÍTULO IV - DAS CERTIDÕES E DAS INFORMAÇÕES

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II - DA CERTIDÃO EM DOCUMENTO FÍSICO

SEÇÃO III - DA CERTIDÃO ELETRÔNICA OU DIGITAL

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE REGISTRO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II - DA PRENOTAÇÃO

SEÇÃO III - DAS RETIFICAÇÕES

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO II - DO GEORREFERENCIAMENTO

SUBSEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

SEÇÃO IV - DA NULIDADE DO REGISTRO

SEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

CAPÍTULO VI  - DA MATRÍCULA

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II - DA ABERTURA DA MATRÍCULA

SEÇÃO III - DA FUSÃO DE MATRÍCULAS

SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO E DO ENCERRAMENTO DA MATRÍCULA

SEÇÃO V - DO SANEAMENTO DE DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS

CAPÍTULO VII - DOS TÍTULOS

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II - DOS TÍTULOS POR INSTRUMENTO PÚBLICO

SEÇÃO III - DOS TÍTULOS PARTICULARES

SEÇÃO IV - DOS TÍTULOS JUDICIAIS

CAPÍTULO VIII - DAS PESSOAS

CAPÍTULO IX - DO REGISTRO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II - DO BEM DE FAMÍLIA

SEÇÃO III - DAS HIPOTECAS

SUBSEÇÃO I - DA HIPOTECA CONVENCIONAL

SUBSEÇÃO II - DA HIPOTECA CEDULAR

SUBSEÇÃO III - DA HIPOTECA JUDICIAL

SUBSEÇÃO IV - DA HIPOTECA LEGAL

SEÇÃO IV - DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO

SEÇÃO V - DAS PENHORAS, ARRESTOS E SEQUESTROS DE IMÓVEIS E DAS CITAÇÕES DE AÇÕES REAIS OU PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS RELATIVAS A IMÓVEIS

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO II - DAS PENHORAS, ARRESTOS E SEQUESTROS DE IMÓVEIS ORIUNDOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SEÇÃO VI - DAS SERVIDÕES

SEÇÃO VII - DAS CONVENÇÕES OU PACTOS ANTENUPCIAIS

SEÇÃO VIII - DAS CÉDULAS DE CRÉDITO

SEÇÃO IX - DOS PRÉ-CONTRATOS RELATIVOS A IMÓVEIS LOTEADOS

SEÇÃO X - DO FORMAL DE PARTILHA

SEÇÃO XI - DA CARTA DE SENTENÇA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

SEÇÃO XII - DAS ESCRITURAS DE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

SEÇÃO XIII DAS ARREMATAÇÕES E ADJUDICAÇÕES EM HASTA PÚBLICA

SEÇÃO XIV - DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

SEÇÃO XV - DA COMPRA E VENDA

SEÇÃO XVI - DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA

SEÇÃO XVII - DA COMPRA E VENDA COM CESSÃO DE DIREITOS

SEÇÃO XVIII - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO II - DAS INTIMAÇÕES E DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

SUBSEÇÃO III - DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

SEÇÃO XIX - DA DOAÇÃO

SEÇÃO XX - DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

SEÇÃO XXI - DA PERMUTA OU TROCA

SEÇÃO XXII - DA SUPERFÍCIE

SEÇÃO XXIII - DO USUFRUTO

SEÇÃO XXIV - DO REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO DECORRENTE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

SEÇÃO XXV - DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

CAPÍTULO X - DA AVERBAÇÃO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II - DAS AVERBAÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO III - DA AVERBAÇÃO DOS PACTOS ANTENUPCIAIS E DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS

SEÇÃO IV - DA AVERBAÇÃO DE DESDOBRAMENTO DE IMÓVEIS

SEÇÃO V - DA AVERBAÇÃO DE EDIFICAÇÃO, RECONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE PRÉDIO

SEÇÃO VI - DA AVERBAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PREÇO

SEÇÃO VII - DA ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL

SEÇÃO VIII - DA AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL

SEÇÃO IX - DA AVERBAÇÃO DE INTERDIÇÃO

SEÇÃO X - DA AVERBAÇÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA COM SUBSTITUIÇÃO DE MUTUÁRIO

SEÇÃO XI - DA AVERBAÇÃO DE TOMBAMENTO DE IMÓVEIS

SEÇÃO XII - DA AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME E DA TRANSFORMAÇÃO DAS SOCIEDADES

SEÇÃO XIII - DA AVERBAÇÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO

SEÇÃO XIV - DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA

SEÇÃO XV - DA AVERBAÇÃO DO CADASTRO URBANO

SEÇÃO XVI - DA AVERBAÇÃO DOS CADASTROS RURAIS

CAPÍTULO XI - DA DESAPROPRIAÇÃO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II - DOS TÍTULOS

SEÇÃO III - DO ATOS REGISTRAIS

SEÇÃO IV - DO PROCEDIMENTO

SEÇÃO V - DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA

SEÇÃO VI - DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA

SEÇÃO VII - DOS CADASTROS IMOBILIÁRIOS

SEÇÃO VIII - DOS ÔNUS REAIS E PESSOAIS

SEÇÃO IX - DA INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR

SEÇÃO X - DO DECRETO DE EXPROPRIAÇÃO E DOS DEMAIS DOCUMENTOS

SEÇÃO XI - DAS CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO

SEÇÃO XII - DAS DESAPROPRIAÇÕES FERROVIÁRIAS

CAPÍTULO XII - DA ANÁLISE DOS TÍTULOS

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II - DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO

SEÇÃO III - DO CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL (CCIR)

SEÇÃO IV - DA DISPENSA DE CERTIDÕES NA CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL

SEÇÃO V - DA PROVA DE QUITAÇÃO DO ITR

SEÇÃO VI - DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART), DO REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RRT), DO TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (TRT) E ASSEMELHADOS

SEÇÃO VII - DAS CERTIDÕES DO INSS E DA CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF)

SEÇÃO VIII - DA UNIDADE DE CONDOMÍNIO ESPECIAL

CAPÍTULO XIII - DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA

CAPÍTULO XIV - DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA NATURAL OU JURÍDICA ESTRANGEIRA E CIDADÃO PORTUGUÊS

CAPÍTULO XV - DOS TERRENOS DA MARINHA E OUTROS IMÓVEIS DA UNIÃO FEDERAL

CAPÍTULO XVI - DO PARCELAMENTO DO SOLO - LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS

CAPÍTULO XVII - DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO

SEÇÃO I - DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

SUBSEÇÃO II - DA INSTITUIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO

SUBSEÇÃO III - DO HABITE-SE PARCIAL E DA ESPECIFICAÇÃO PARCIAL DE CONDOMÍNIO

SUBSEÇÃO IV - DA REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO E DO CONDOMÍNIO

SUBSEÇÃO V -  DA EXISTÊNCIA DA CONVENÇÃO PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO

SUBSEÇÃO VI - DA ESPECIFICAÇÃO SIMPLIFICADA DO CONDOMÍNIO

SEÇÃO II - DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

SEÇÃO III - DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

CAPÍTULO XVIII - DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

CAPÍTULO XIX - DO DIREITO REAL DE LAJE

CAPÍTULO XX - DA REGULARIZAÇÃO DE REGISTROS ATÍPICOS

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II - DA AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO

SEÇÃO III - DOS LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS E DEMAIS CASOS DE PARCELAMENTOS ATÍPICOS

SEÇÃO IV - DAS CONSTRUÇÕES EM NOME DE TERCEIROS

CAPÍTULO XXI - DA ESTREMAÇÃO

CAPÍTULO XXII - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II - DAS FORMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

SEÇÃO III - DOS LEGITIMADOS

SEÇÃO IV - DAS NOTIFICAÇÕES

SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA PARA O REGISTRO DA REURB

SEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS E QUALIFICAÇÃO

SEÇÃO VII - DO PROCEDIMENTO

SEÇÃO VIII - DO REGISTRO

SEÇÃO IX - DOS EFEITOS DO REGISTRO

SEÇÃO X - DA TITULAÇÃO EM REURB

CAPÍTULO XXIII - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL E DO RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO DAS TERRAS DEVOLUTAS

CAPÍTULO XXIV - DA CENTRAL DE SERVIÇO ELETRÔNICO COMPARTILHADO

 

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

 

 

 

 

TÍTULO I - DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As normas contidas neste Código visam disciplinar as atividades dos notários e registradores que atuem por delegação ou por designação, sendo aplicadas, concomitante, às disposições da legislação pertinente em vigor.

§ 1º. A não observância das normas instituídas neste Código poderá acarretar a apuração de responsabilidade do notário ou registrador, com instauração de procedimento administrativo disciplinar próprio, na forma da lei.

§ 2º. A aplicação de novas normas legais ou administrativas independe de prévia modificação dos termos deste Código, sendo dever do responsável se manter atualizado em relação à legislação aplicável à função e à prática dos seus atos, atentando-se para as alterações e revogações das leis e regulamentos, de modo sempre a ensejar a imediata aplicação das regras em vigor.

 

Art. 2º Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por profissionais do Direito, mediante delegação do Poder Público, outorgada por meio de concurso público de provas e títulos e está sujeita ao regime jurídico e procedimentos estabelecidos na Constituição Federal, na legislação pertinente em vigor e nos atos normativos editados pelo Juízo competente, os quais definem sua organização, funcionamento, competência e atribuições.

 

Art. 3º Os serviços notariais e de registro são aqueles de organização técnica e administrativa destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, os quais contemplam as seguintes especialidades:

I - tabelionato de notas e registro de contratos marítimos;

II - tabelionato de protesto de títulos e outros documentos de dívida;

III - registro de títulos e documentos;

IV - registro civil das pessoas jurídicas;

V - registro civil das pessoas naturais;

VI - registro de imóveis.

Parágrafo único. Os tabeliães de notas acumularão as atribuições de Oficiais de registro de contratos marítimos.

 

Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados de modo eficiente e adequado.

Parágrafo único. Serviço prestado de modo adequado é o que atende ao interesse público, observa as exigências legais pertinentes e corresponde às exigências de qualidade, celeridade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.

 

Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro norteiam-se pelos princípios específicos de cada especialidade, além dos seguintes princípios gerais:

I - da fé pública ou legitimação registral: a assegurar a autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade, somente podendo ser desconstituído, anulado ou cancelado por decisão judicial;

II - da publicidade: a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e garantir sua oponibilidade contra terceiros;

III - da segurança: a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança ao ato notarial ou registral;

IV - da eficácia dos atos: a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral;

V - da oficialidade: a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente, legitimamente, investido na função;

VI - da reserva de iniciativa, rogação ou instância: a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;

VII - da legalidade: a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos;

VIII - da cautelaridade: a prescrever que a atividade extrajudicial opera na esfera da realização voluntária do direito, zelando pela higidez dos atos praticados e contratos celebrados pelas partes, prevenindo litígios e prejuízos aos usuários do serviço e à sociedade, de modo a buscar a resolução extrajudicial e a desjudicialização de demandas sempre que possível;

IX - da independência: a determinar que o Oficial possui autonomia no gerenciamento de sua serventia, em sua atuação funcional e na interpretação e integridade jurídica, devendo, naturalmente, respeitar o cumprimento da legalidade, normas administrativas e das demais fontes do direito.

X - da instrumentalidade das formas ou juridicidade: a estabelecer que o Oficial deve zelar pela produção de efeitos dos títulos apresentados e que a correta realização dos atos é aquela que atende a finalidade jurídica almejada, bem como não causa prejuízo aos usuários e a terceiros. 

 

Art. 6º. O atendimento ao público nas serventias extrajudiciais será de, no mínimo, 6 (seis) horas diárias e será prestado em dias úteis, enquanto o serviço de registro civil das pessoas naturais atenderá, também, aos sábados, domingos e feriados, em sistema de plantão.

§ 1º O horário de funcionamento das serventias extrajudiciais do interior poderá ser modificado em casos especiais, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente da Comarca, para atendimento a solicitações de expediente em dias e horários diferenciados e mais apropriados para o acesso do público interessado, conforme as peculiaridades da cidade, do distrito ou do bairro em que estiver localizada a unidade extrajudicial, desde que atendidos os motivos justificadores apresentados e a carga horária mínima diária.

§ 2º Entende-se por peculiaridade da comarca o horário de atendimento ao público pelo comércio, por repartições públicas, por instituições bancárias locais, e a possibilidade de acesso da população pelas linhas de transporte disponíveis, dentre outros fatores.

§ 3º O horário de atendimento ao público deverá constar em local visível nas dependências da serventia extrajudicial.

§ 4º Os serviços no Registro de Imóveis podem ser praticados e selados em qualquer dia e horário, respeitadas as normas para a prática de intimações, exceto as ultimações dos trabalhos de protocolizações ou devoluções de títulos ou certidões, desde que a apresentação eletrônica ou a presença dos usuários na unidade do serviço tenha se dado até o horário limite de atendimento estipulado na serventia.

§ 5º O fechamento da serventia extrajudicial sem autorização antecedente da Corregedoria competente ou do Juiz Corregedor Permanente da comarca sujeitará o responsável às sanções disciplinares cabíveis, salvo em situações extraordinárias imprevisíveis, que deverão ser comunicadas à Corregedoria competente ou ao Juiz Corregedor Permanente, imediatamente após o fato.

§ 5º O fechamento da serventia extrajudicial sem autorização antecedente da Corregedoria competente ou do Juiz Corregedor Permanente da comarca sujeitará o responsável às sanções disciplinares cabíveis. (Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

§ 6º Não se estendem ao foro extrajudicial os pontos facultativos eventualmente declarados no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia ao foro judicial, salvo disposição expressa da Corregedoria competente.

§ 7º. Nos ofícios de notas e registro, os prazos em geral contar-se-ão segundo os critérios estabelecidos pela legislação processual civil, salvo expressa exceção legal ou regulamentar.

§ 8º. Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.

§ 9º. Consideram-se dias úteis aqueles em que houver expediente, e horas úteis aquelas regulamentares do expediente.

§ 10. Os prazos para manifestação em procedimentos administrativos no âmbito do poder fiscalizatório estatal, perante os Juízes Corregedores Permanentes e as Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, serão contados de modo contínuo, em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 42, §3º da Lei Estadual n. 12.209/2011.

 

 

Art. 7º. Cada serventia extrajudicial funcionará em um só local, que deverá ser de fácil acesso ao público e com instalação que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos, sendo vedada a instalação de sucursal.

Parágrafo único. Incumbe ao responsável pelo expediente da serventia extrajudicial a guarda e a responsabilidade dos livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas, físicos ou eletrônicos, de modo a zelar pela ordem, segurança e conservação de todo o acervo, especialmente no que se refere à cautela com subtrações ou incêndios, devendo, para tanto, realizar as necessárias manutenções das instalações elétrica e hidráulica, bem como contratar seguro para o estabelecimento.

 

Art. 8º. Em caso de reclamação relativa à atividade extrajudicial, o interessado se dirigirá, primeiramente, ao Juiz Corregedor Permanente na respectiva Comarca.

§1º Observado o disposto no caput, toda e qualquer pessoa poderá noticiar irregularidade praticada por titular, interino ou interventor de serventia extrajudicial diretamente à Corregedoria competente, desde que apresente:

I ? petição escrita e assinada, dirigida ao Corregedor competente, acompanhada de documentos que comprovem sua identificação pessoal, no caso de pessoas naturais, com a juntada de cópia digitalizada do documento de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas ? CPF e do comprovante ou declaração de residência; tratando-se de pessoa jurídica, cópia digitalizada dos atos constitutivos e documentação pessoal do representante legal, salvo, em ambos os casos, impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial;

II ? instrumento do mandato com poderes específicos, em se tratando de reclamação formulada por advogado;

III ? endereço eletrônico de e-mail para recebimento das informações relacionadas à reclamação, caso possua, responsabilizando-se pela atualização dos respectivos dados; e

IV ? relato detalhado do fato, identificação do reclamado, a providência almejada e os documentos necessários para comprovar suas alegações.

§2º Quando o fato narrado não constituir infração disciplinar ou for estranho à atividade fiscalizatória desempenhada pelas Corregedorias ou quando não couber qualquer outra providência, o procedimento será arquivado de plano.

 

Art. 9º. O responsável pelo serviço poderá realizar as diligências necessárias para confirmar a autenticidade dos títulos e documentos que lhes forem apresentados.

Parágrafo único. Havendo indícios de fraude ou falsidade em quaisquer documentos, poderá o Oficial encaminhar pedido de providências ao Juiz Corregedor Permanente.

 

Art. 10. Os Registradores e os Notários deverão aplicar os mecanismos hermenêuticos que atendam os postulados normativos estruturantes da racionalização de atos e procedimentos administrativos (Lei Federal n. 13.726/2018) e da  Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei Federal n. 13.874/2019), com o objetivo de garantir o exercício de atividades econômicas.

Parágrafo único. Salvo nas estritas hipóteses de nulidade absoluta, é vedado aos notários e registradores recusar a prática de ato com base em genérica alegação de segurança jurídica, de valores jurídicos abstratos, ou ingressar no mérito de negócios jurídicos materiais ou processuais,

cabendo ao oficial tão somente verificar se no instrumento apresentado ou em documento apartado as partes assumiram expressamente o risco.

 

Art. 11. Devem os registradores e os notários, exceto em estrito cumprimento à Lei, evitar:

I ? desenvolver interpretações anacrônicas, desatualizadas e desprovidas de sentido, que causem embaraço à liberdade econômica, à boa-fé e ao respeito à autonomia privada;

II - exigir dados cadastrais que não sejam necessários para promover a prática dos atos, os quais deverão ser objeto de saneamento diferido;

III ? exigir requerimentos desnecessários e artificiais, cujo conteúdo jurídico está diretamente ou indiretamente encartado no título ou documento apresentado.

 

Art. 12. Desde que não tenha potencial lesivo a direito de terceiros, a mera divergência entre dados cadastrais e elementos registrais de especialidade não obsta a prática do ato.

 

CAPÍTULO II - DA FUNÇÃO CORRECIONAL

Art. 13. A função correcional consiste na fiscalização das unidades do serviço notarial e de registro, sendo exercida, em todo o Estado, pelos Corregedores da Justiça, e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes Corregedores Permanentes

§ 1º A Corregedoria Permanente das unidades do serviço notarial e de registro caberá aos Juízes das Varas de Registros Públicos ou àqueles os quais a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia afetar essa atribuição.

§ 2º A fiscalização será exercida de ofício ou mediante representação de qualquer interessado, para observância da regularidade e da qualidade dos atos praticados nas unidades extrajudiciais e da forma e continuidade da prestação desses serviços.

 

Art. 14. O exercício da função correcional será permanente, ou por meio de correições e inspeções ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, ou, ainda, por visitas correcionais.

§ 1º A correição ordinária periódica consiste na fiscalização normal, prevista e efetivada segundo estas normas e leis de organização judiciária.

§ 2º A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todas as unidades do serviço notarial e de registro da comarca, ou apenas algumas.

§ 3º A visita correcional consiste na fiscalização direcionada à verificação de funcionamento da unidade, à verificação de saneamento de irregularidades constatadas em correições anteriores ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e dos atos praticados.

 

Art. 15. Compete aos Juízes Corregedores Permanentes, sem prejuízo das atribuições legais e regimentais das Corregedorias da Justiça e do Conselho da Magistratura, apurar as infrações disciplinares ocorridas nas serventias extrajudiciais, bem como aplicar as penas correspondentes, por meio de procedimento administrativo disciplinar próprio.

Parágrafo único. Compete, ainda, aos Juízes Corregedores Permanentes dirimir eventuais consultas formuladas pelas partes ou pelos Oficiais, bem como apreciar e julgar os procedimentos de suscitação de dúvidas.

 

Art. 16. Os Corregedores da Justiça poderão avocar as sindicâncias ou processos administrativos, em qualquer fase, a pedido ou de ofício e, designar Juízes Auxiliares da Corregedoria competente, para apuração das faltas disciplinares, com competência para a prática de todos os atos investigatórios, inclusive a elaboração de relatório final.

Parágrafo único. Quando se tratar de avocação solicitada pelo Juiz Corregedor Permanente, o pedido respectivo deverá ser minuciosamente fundamentado, com explicitação dos motivos que o justifiquem.

 

Art. 17. Instaurado procedimento administrativo contra notário ou registrador, pelo Juiz Corregedor Permanente, este, de imediato, remeterá cópia do ato inaugural à Corregedoria competente, bem como a decisão final proferida, com ciência do delegatário e certidão indicativa do trânsito em julgado.

 

Art. 18. Ao término do procedimento, será aplicada ao delegatário a punição cabível, na forma da lei, sendo que a pena de perda da delegação é de aplicação privativa do Corregedor da Justiça, podendo ser proposta/sugerida pelo Juiz Corregedor Permanente.

Parágrafo único. Executada qualquer pena imposta, a autoridade encaminhará à Corregedoria competente ofício informando o cumprimento desta, para as anotações e registro.

 

Art. 19. Eventuais recursos deverão ser entranhados nos autos originais e estes remetidos à Corregedoria competente para exame de admissibilidade e adoção do procedimento recursal específico de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Art. 20. O Juiz Corregedor Permanente deverá, uma vez por ano, até o último dia útil do mês de junho, efetuar correição ordinária, relativa a todo o ano anterior, em todas as unidades do serviço notarial e de registro sujeitas à sua fiscalização correcional, lavrando-se ata de correição, cuja cópia, devidamente assinada, deverá ser arquivada no Livro de Visitas e Correições da serventia.

§ 1º Havendo determinações a serem realizadas pela serventia, conforme lavrado na ata de correição, o Juiz deverá autuar expediente administrativo para acompanhamento destas.

§ 2º Impossibilitada a realização no período estabelecido no caput, a correição poderá ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente, devendo constar no relatório a devida e respectiva justificativa.

§ 3º O edital de correição deverá ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para conhecimento do público em geral.

 

Art. 21. Observadas as peculiaridades locais e critérios de razoabilidade, inclusive em relação à receita da serventia, caberá ao Juiz Corregedor Permanente a verificação da ocorrência de padrões necessários de atendimento, em especial quanto a:

I - local, condições de segurança, conforto, higiene da sede da unidade do serviço notarial ou de registro e acessibilidade aos portadores de necessidades especiais;

II - número mínimo de prepostos necessários ao atendimento com eficiência e cumprimento dos prazos legais de realização dos serviços;

II - número mínimo de prepostos necessários ao atendimento com eficiência e cumprimento dos prazo legais de realização dos serviços;(Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

III - adequação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos;

IV - acondicionamento, conservação e arquivamento adequados de livros, fichas, papéis e microfilmes, bem como utilização de processos racionais que facilitem as buscas;

V - adequação e segurança de ?softwares?, dados e procedimentos de trabalho adotados, fixando, se for o caso, prazo para a regularização ou a implantação;

Parágrafo único. O Juiz Corregedor Permanente, ao realizar a visita correcional, consignará no termo se estão sendo observadas as determinações contidas neste artigo, consignando na ata de correição o que for necessário para seu cumprimento ou aprimoramento.

 

 

 

Art. 22. Ao assumir a Vara ou Comarca de que seja titular, no prazo de 30 (trinta) dias, o Magistrado fará visita correcional em todas as unidades do serviço notarial e de registro, sob sua corregedoria permanente, verificando a regularidade de seu funcionamento.

Parágrafo único. Essa visita correcional independerá de edital ou de qualquer outra providência, devendo, apenas, ser lançado o sucinto termo no Livro de Visitas e Correições, sem prejuízo das determinações que o Magistrado fizer no momento.

 

Art. 23. O Juiz Corregedor Permanente seguirá formulário padrão de correição disponibilizado pelas Corregedorias, lavrando-se o correspondente termo no Livro de Visitas e Correições.

§ 1º Findada a correição e o respectivo relatório prévio, o responsável pela serventia extrajudicial será notificado, por meio de expediente administrativo, para apresentar suas considerações, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Não se observará o disposto no parágrafo anterior nos casos em que as medidas a serem tomadas exigirem urgência.

§ 3º O Juiz Corregedor Permanente, após analisar as considerações previstas no §1º, fixará prazo para o saneamento das falhas ou irregularidades apontadas no relatório de correição.

§ 4º. Cumpridas as providências, o Juiz Corregedor Permanente elaborará relatório final discorrendo acerca da regularização da serventia extrajudicial, encerrando a correição.

 

CAPÍTULO III - DOS RESPONSÁVEIS PELA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

SEÇÃO I - DA INVESTIDURA

Art. 24. A investidura na delegação perante os Corregedores de Justiça do Estado da Bahia ou magistrado por eles designado se dará dentro do prazo de 30 (trinta) dias da expedição do ato de outorga da delegação, prorrogável uma única vez, por igual período.

§ 1º A investidura ocorrerá em data e local oportunamente divulgados pelos Corregedores.

§ 2º Eventuais requerimentos para prorrogação de prazo de investidura, deverão ser protocolizados diretamente na Corregedoria de Justiça competente, no prazo mencionado no caput deste artigo, para oportuna designação de nova data e local para o ato.

§ 3º Para a investidura, o candidato se desincompatibilizará previamente de eventual cargo, emprego ou função pública, inclusive de outro serviço notarial ou de registro por ele ocupado.

§ 4º No momento da investidura, o candidato prestará o compromisso de, bem e fielmente, com lealdade e honradez, desempenhar as atividades da serventia para a qual recebeu delegação, cumprindo as leis e os atos normativos que regem os serviços notariais e de registro.

§ 5º No ato de assinatura do termo de investidura, o candidato apresentará documento de identidade oficial com foto e entregará, devidamente preenchida, declaração de não cumulação de cargo.

§ 6º Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

SEÇÃO II - DA ENTRADA EM EXERCÍCIO

Art. 25. A entrada em exercício do novo delegatário se dará em data designada pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca.

 

Art. 26. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início, perante o Juiz Corregedor Permanente, dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da investidura.

§ 1º Dentro de 5 (cinco) dias, contados do exercício, o novo delegatário providenciará o encaminhamento de cópia dos documentos abaixo relacionados à Corregedoria competente:

I - termo de exercício;

II - formulário de cadastro devidamente preenchido, conforme modelo fornecido pela Corregedoria competente;

III - documento de identidade oficial;

IV - Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda - CPF;

V - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

SEÇÃO III - DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES

Art. 27. São direitos do notário e do registrador:

I ? receber os emolumentos integrais pelos atos praticados no exercício da delegação;

II ? exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia; e

III ? organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

 

Art. 28. Além daqueles descritos na Lei n. 8.935/94, são deveres dos notários e registradores:

I ? manter em arquivo os livros e atos eletrônicos, mediante cópia de segurança feita em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas, preferencialmente ao final do expediente, sem prejuízo da formação dos livros obrigatórios;

II ? garantir que seja dispensado atendimento prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial ou implantação de serviço de atendimento personalizado e alocação de espaço com acessibilidade;

III ? manter atualizados seus dados pessoais e informações da serventia junto ao Sistema Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça, devendo comunicar, em até 48 (quarenta e oito) horas, as alterações porventura ocorridas;

IV ? acessar diariamente o sistema Malote Digital, promovendo o atendimento das mensagens existentes de acordo com o nível de prioridade assinalado;

V ? implantar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito da serventia;

VI ? promover o cumprimento das obrigações administrativas, trabalhistas, fiscais e previdenciárias;

VII ? manter uma cópia deste Código de Normas acessível ao público, facultada a consulta por meio digital;

VIII - dar cumprimento à ordem judicial de registro, averbação ou anotação oriunda de comarca diversa, independentemente da aquiescência ou de despacho de ?cumpra-se? do juízo do local de cumprimento, ressalvados os casos de retificação, restauração e suprimento no registro civil das pessoas naturais, desde que satisfeitos os emolumentos, se devidos.

IX - atender as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas.

Parágrafo único. No caso de prenotação de título no registro de imóveis, para cumprimento do princípio da prioridade, contido no art. 186 da Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73), o atendimento será efetuado, rigorosamente, pela ordem de chegada, independentemente do estado ou condição do apresentante.

 

Art. 29. É vedado ao notário e registrador:

I ? praticar atos do seu ofício fora do território da circunscrição para a qual recebeu a delegação;

II ? cobrar valor adicional por consulta ou qualquer outra prestação de serviço distinto dos valores de emolumentos, taxa extrajudicial e fundos estaduais ou diversos dos legalmente previstos;

II ? cobrar valor adicional por consulta ou qualquer outra prestação de serviço distinto dos valores de emolumentos, taxa judiciária e fundos estaduais ou diversos dos legalmente previstos;(Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

III ? lavrar instrumentos particulares e realizar qualquer trabalho que refuja à peculiaridade de suas atribuições e aos atos do ofício;

IV ? recusar ou retardar, desmotivadamente, a prática de qualquer ato de sua atribuição;

V ? expedir atos internos que limitem ou dificultem o atendimento às pessoas que se utilizem dos serviços da serventia;

V ? expedir atos internos que limitem ou dificultem o atendimento a pessoas que se utilizem dos serviços da serventia; (Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

 

Art. 30. É vedada a prática de publicidade com fins comerciais, ressalvadas as propagandas de cunho meramente informativo que objetivem a divulgação das atribuições do serviço, qualificação do responsável pela serventia e prepostos, endereço, horário de atendimento, tabela de emolumentos ou notícias e informações voltadas a difundir as atividades notariais e registrais.

§ 1º As páginas na Internet (home page) das serventias de notas e de registro observarão o seguinte: I - não é permitida a divulgação de qualquer informação de cunho comercial; e

II - é vedada a oferta de serviços especiais.

§ 2º A página esclarecerá ao público os atos que são praticados pela serventia, podendo conter:

I - links de sites oficiais;

II - tabelas de custas e cálculos de emolumentos;

III - endereços eletrônicos do delegatário e seus prepostos (e-mails);

IV - horário de funcionamento e endereço da serventia;

V - indicação da qualificação do titular e dos prepostos;

VI - modelos de contratos e requerimentos;

VII - links das Centrais de Serviços Eletrônicos;

VIII - notícias e informações voltadas a divulgar a função notarial ou registral.

§ 3º A serventia deverá comunicar, tão logo implantada, o endereço de sua homepage às Corregedorias de Justiça, as quais poderão disponibilizá-las, em seu Portal oficial, por meio de links.

§ 4º A Corregedoria competente examinará o conteúdo do site e, uma vez constatada qualquer irregularidade que configure conduta atentatória às instituições notariais ou de registro ou que desatenda às normas estabelecidas, determinará a imediata desativação da página até sua completa adequação.

 

SEÇÃO IV - DOS IMPEDIMENTOS

Art. 31. O notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.

§ 1º Os critérios de impedimento que tratam neste artigo se estendem aos substitutos.

§ 2º Em caso de impedimento do titular e de todos seus substitutos, poderá ser nomeado um novo substituto dentre os demais escreventes do cartório para a prática de ato(s) específico(s), observada a exigência de comunicação específica à Corregedoria competente. 

 

SEÇÃO V - DOS AFASTAMENTOS

Art. 32. O notário ou registrador que se afastar da serventia pelo prazo superior a 15 (quinze) dias comunicará, previamente, ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria competente o motivo do afastamento, a data ou a previsão de retorno, bem como o substituto legal.

 

Art. 33. O notário ou registrador que desejar concorrer a mandato eletivo se afastará do exercício do serviço delegado 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral e, sendo eleito, desde a sua diplomação.

§ 1° Havendo compatibilidade de horários, o notário ou registrador poderá cumular o cargo de vereador com o exercício da atividade delegada, devendo afastar-se nos demais tipos de mandatos eletivos;

§ 2° Em caso de afastamento do notário ou registrador para o exercício de mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo substituto designado nos termos do art. 20, § 5°, da Lei Federal nº 8.935/94.

§ 3° Na hipótese do caput, o notário ou registrador fará jus à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade que lhe foi delegada.

 

SEÇÃO VII -  DOS PREPOSTOS

Art. 34. Os tabeliães e os Oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar prepostos, escolhendo dentre eles os substitutos, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

§ 1º A designação de substitutos e escreventes, assim como sua destituição, deverá ser feita por meio de portaria interna, constando:

I - nos casos de designação:

a) o nome e a qualificação completa do designado, indicando-se a nacionalidade, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, o endereço e o lugar de domicílio;

b) o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e de documento de identidade;

c) a função para a qual foi feita a designação, sendo que, no caso dos escreventes, deverão ainda estar discriminadas as atribuições de cada um dos designados;

d) a data da admissão no serviço;

II - nos casos de destituição:

a) o nome, o número do CPF e do documento de identidade;

b) a função da qual foi destituído;

c) a data da destituição.

§ 2º Cópia da Portaria Interna a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser encaminhada por ofício ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca e à Corregedoria competente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da designação ou destituição.

 

Art. 35. É de exclusiva responsabilidade do delegatário o controle da frequência, assiduidade e pontualidade de seus prepostos.

 

Art. 36. Os titulares, interinos, interventores, prepostos e demais colaboradores usarão crachá de identificação relativo à serventia, contendo nome completo, cargo e fotografia atual.

 

CAPÍTULO IV - DA VACÂNCIA E INTERINIDADE

 

SEÇÃO I - DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO

Art. 37. A delegação a tabelião ou a Oficial de registro se extinguirá por:

I ? morte;

II ? aposentadoria facultativa;

III ? invalidez;

IV ? renúncia;

V ? perda da delegação;

VI ? descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

§ 1º. As situações enumeradas nos incisos I a III deste artigo serão comunicadas à Corregedoria da Justiça competente, no prazo de até 5 (cinco) dias contados de suas ocorrências, pelos então titulares dos serviços notariais e de registro, quando for o caso, bem como pelos seus prepostos.

§ 2º. Extinta a delegação, a Corregedoria da Justiça competente declarará, por Decisão administrativa, a vacância da serventia, observado o disposto no artigo 2º desta normativa, e designará responsável interino para responder pelo expediente, observando as disposições do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

§ 3º. Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV, o responsável pela serventia permanecerá exercendo as suas funções, precariamente, por 30 (trinta) dias, a contar do protocolo do ofício de comunicação da renúncia ou após a concessão do benefício pelo órgão competente. O referido prazo poderá ser prorrogado, em caso de excepcional interesse público, até a efetiva transmissão do acervo, por decisão proferida pela Corregedoria da Justiça competente.

 

SEÇÃO II - DA DATA DA VACÂNCIA

Art. 38. A data de vacância de delegação corresponde àquela em que a extinção da delegação produzir efeitos no mundo jurídico:

I ? em caso de morte, considera-se a data do falecimento;

II ? em caso de aposentadoria voluntária ou por invalidez, considera-se a data da concessão do benefício, nos termos da legislação previdenciária federal;

III - em caso de invalidez, considera-se a data do reconhecimento da respectiva incapacidade do delegatário pela autoridade competente;

III ? em caso de renúncia, considera-se a data em que o titular encaminhou/protocolou ofício, petição ou outro meio comunicando a renúncia da sua delegação;(Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

IV ? em caso de renúncia, considera-se a data em que oficializada formalmente a homologação do pedido pela autoridade competente;

V ? em caso de perda da delegação, considera-se a data em que publicada a respectiva decisão do Corregedor competente;

VI ? em caso descumprimento da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997, considera-se a data da publicação da decisão que decretar o descumprimento.

 

SEÇÃO III - DA LISTA GERAL DE VACÂNCIA

Art. 39. As Corregedorias da Justiça, sempre nos meses de janeiro e julho de cada ano, publicarão a lista geral atualizada dos serviços notariais de registro com vacância declarada no Estado da Bahia, observando-se as regras estabelecidas nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça ? CNJ nº 80 e nº 81.

 

Art. 40. A lista geral referida no artigo anterior será elaborada em rigorosa ordem cronológica de vacância, definidora do critério de ingresso (provimento ou remoção) das serventias vagas a serem ofertadas em concurso público.

 

Art. 41. Para desempate de vacâncias ocorridas na mesma data, será observada a data de criação do serviço, prevalecendo a mais antiga, e, quando persistir o empate, será promovido o devido sorteio público.

 

Art. 42. O critério de ingresso em concurso público de cada serventia destinada para provimento e para remoção, aplicado alternadamente à proporção de duas terças partes e uma terça parte, respectivamente, segundo a ordem cronológica de vacância, será permanente e vinculante, sem possibilidade de alteração enquanto persistir aquela vacância.

 

Art. 43. Ficam estabelecidos os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano como datas de corte para elaboração da lista geral de que trata o art. 39, de forma que as vacâncias ocorridas após essas datas serão incluídas na listagem a ser publicada no semestre seguinte.

 

 

SEÇÃO IV - DA DESIGNAÇÃO DE INTERINOS

Art. 44. Declarada a vacância da serventia, a Corregedoria da Justiça competente designará o substituto mais antigo daquela unidade, que exerça a substituição no momento da declaração, para responder interinamente pelo expediente.

§ 1º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como sobre pessoa condenada em decisão, com trânsito em julgado, ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos termos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

§ 2º Não havendo substituto que atenda aos requisitos descritos no parágrafo anterior, a Corregedoria da Justiça competente designará como responsável interino, preferencialmente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo, que detenha uma das atribuições do serviço vago.

§ 3º Não havendo delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo, que detenha uma das atribuições do serviço vago, a Corregedoria da Justiça competente designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo, com atribuição diversa do serviço vago, mediante prévia comunicação ao Conselho Nacional de Justiça, com fulcro no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

§ 4º Caso não seja possível a designação do responsável interino a partir dos parâmetros descritos nos parágrafos anteriores, esta será feita segundo critério de conveniência e oportunidade da Corregedoria da Justiça competente, devendo o fato ser comunicado ao Conselho Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

 

Art. 45. Antes de sua designação, o interino deverá apresentar as seguintes documentações:

a) Documento de Identificação;

b) Declaração de inexistência de parentesco com o antigo delegatário ou com magistrados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos casos de designação de substituto legal;

c) Certificado de conclusão de curso de Direito;

d) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais dos locais de domicílio eleitoral e residencial, expedida pelas Justiças dos Estados e da Justiça Federal, dos últimos 05 (cinco) anos;

e) Certidão emitida pelo Conselho profissional competente, constando, obrigatoriamente a informação de que não tenha sido excluído(a) do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa, nos termos do Art. 2º, inc. II, da Res. nº 156/12 do CNJ. A certidão é obrigatória mesmo que a inscrição no conselho de classe esteja sob o status de ?LICENCIADO?, ?SUSPENSO? ou ?CANCELADO?. Caso não seja inscrito em Conselho Profissional / Órgão de Classe, é necessário o preenchimento de declaração de que não está inscrito em conselho profissional.

f) Certidão da Justiça Militar, nos âmbitos estadual e federal;

g) Certidão de quitação eleitoral

h) Certidão de crimes eleitorais;

i) Certidão Negativa de Débitos Tributários;

j) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

k) Certidão Negativa do Primeiro Grau do TJBA: ações cíveis, ações criminais, execuções penais;

l) Certidão Negativa do Segundo Grau do TJBA: cível, criminal e eleitoral;

m) Certidões cíveis, criminais e eleitorais dos Estados onde residiu nos últimos 05 anos (apenas se residiu em outros Estados);

n) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Secretaria de Segurança Pública;

o) Certidão dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;

p) Certidão de Histórico Disciplinar, emitido pela Seção de Registros e Processamentos Disciplinares ? SERP (CGJ e CCI), nos casos de designação de delegatário;

 

Art. 46. Indícios da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa pelo interino deverão ser comunicados ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

 

Art. 47. O ato de designação de interino perde, automaticamente, todos os seus efeitos a partir da posse e entrada em exercício do titular aprovado em concurso público, na forma disciplinada na Lei 8.935/94.

 

Art. 48. Havendo razão fundada, a Corregedoria da Justiça competente poderá, a qualquer momento, por Portaria, revogar a designação do interino, designando outro responsável para responder pelo expediente, observado o disposto no art. 8º deste Provimento Conjunto.

Parágrafo único. Se o interino for titular de outra serventia, a prática de irregularidade no desempenho da interinidade poderá acarretar, além da revogação da designação, a aplicação de sanções disciplinares previstas na Lei Federal nº 8.935/1994, após apuração mediante procedimento que assegure a ampla defesa.

 

SEÇÃO V - DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL

Art. 49. Os interinos de serventias extrajudiciais vagas não podem perceber quantia que exceda o teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal federal, devendo a quantia excedente ser destinada ao FECOM, até o dia 10 do mês subsequente ao trimestre de apuração, em conta bancária indicada pelo referido Fundo.

§ 1º A receita líquida excedente será apurada mensalmente depois de pagas as despesas da serventia.

§ 2º Na hipótese de o responsável interino responder por mais de um serviço vago, a renda de todos eles deverá ser somada para fins de apuração do valor a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º É vedada a utilização da receita excedente da serventia para quitação de dívidas provenientes de delegações anteriores, inclusive as de cunho fiscal, previdenciário ou trabalhista.

§ 4º A designação do interino será revogada se for constatado, em expediente administrativo, o não repasse do valor excedente ao teto remuneratório.

§ 5º O recolhimento dos valores deverá ocorrer nos termos dos atos normativos expedidos pelo FECOM/BA.

§ 6º Para a apuração do valor excedente ao teto remuneratório constitucional, serão abatidas como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, aquelas previstas no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, observadas as porcentagens das despesas autorizadas a serem regulamentadas pelas Corregedorias da Justiça em ato normativo próprio.

§ 7º O FECOM/BA deverá encaminhar às respectivas Corregedorias da Justiça competente, até o dia 15 do mês subsequente ao trimestre de apuração, relatório circunstanciado dos valores excedentes ao teto, após apuração das despesas da serventia e remuneração do interino.

§ 8º Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida excedente ao teto remuneratório que repassaram ao FECOM/BA, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, observadas as normas editadas para esse depósito.

§ 9º A periodicidade de recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal é trimestral, considerando-se as receitas e despesas do período.

§ 10º Nos prazos previstos no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema ?Justiça Aberta?, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do inciso anterior, depositarem na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça.

 

SEÇÃO VI - DOS ATOS DE TRANSIÇÃO

Art. 50. O atual responsável pela serventia deverá realizar, quando da transmissão do acervo, a verificação dos atos, conferindo a efetivação destes, e, na hipótese da existência de emolumentos recebidos antecipadamente sem a respectiva prática do ato, oriundos ou não de DAJES pagos e não utilizados, providenciar sua transferência, dos dajes não prescritos, à conta do responsável interino designado, para que este proceda o serviço ou efetue a respectiva restituição ao usuário.

Parágrafo único. Na hipótese de morte, caberá ao espólio do antigo responsável pela serventia a transferência dos valores para a conta do responsável interino designado.

 

Art. 51. O tabelião e o oficial de registro, a qualquer título, têm o dever de transmitir ao novo responsável pelo serviço, em bom estado de conservação, livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, carimbos e outros instrumentos de chancela, mídias, selos de fiscalização, etiquetas adesivas de segurança e todo o acervo pertencente à serventia, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares e atualizações que permitam seu pleno uso, bem como as senhas e dados necessários ao acesso de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção.

 

Art. 52.. Em nenhuma hipótese o responsável anterior pela serventia poderá deixar de entregar todo o acervo e prestar todas as informações necessárias para a entrada em exercício do novo responsável, no ato de transição.

§ 1º Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o Juiz Corregedor Permanente nomeará servidor de sua confiança para a realização do inventário e o cumprimento do processo de transição.

§ 2º Protocolizada a ata de transmissão do acervo, esta será mantida sob a guarda do Juiz Corregedor Permanente para acompanhamento do processo de transição e possível intervenção, em caso de falta de transparência ou perigo quanto à continuidade dos serviços e segurança do acervo.

 

Art. 53. Após a entrada em exercício, o novo responsável que detectar a falta de algum item relacionado no inventário ou outro essencial à segurança da sua atividade deverá comunicar o fato imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente.

 

SEÇÃO VII - DOS SERVIÇOS PENDENTES E BENEFICIÁRIOS DOS EMOLUMENTOS

Art. 54. Compete ao antigo responsável pelo serviço, em conjunto com aquele que for designado, a apuração dos serviços pendentes de execução, quando da transmissão do acervo, separando aqueles que já possuem emolumentos pagos, para evitar cobranças indevidas e assegurar que os prazos legais sejam observados.

Parágrafo único. Nenhum outro ato deverá ser praticado pelo antigo responsável, ainda que não encerrado ou com alguma pendência, com a entrada em exercício do novo designado para a serventia.

 

Art. 55. Quanto ao destinatário dos emolumentos recebidos nos serviços extrajudiciais:

I ? em relação aos atos já lavrados e não concluídos (pendentes de assinatura das partes, por exemplo), os emolumentos pertencerão a quem os lavrou;

II ? em relação aos atos protocolados e ainda não praticados, os emolumentos pertencerão ao novo responsável por sua efetivação;

III ? em relação aos protestos de títulos e documentos de dívida protocolizados com o diferimento das taxas para o momento da desistência, do pagamento elisivo, do cancelamento ou da sustação judicial definitiva, os emolumentos e as despesas com a intimação e edital pertencerão ao tabelião de protesto que à época praticou o respectivo ato, observando-se as disposições do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

III ? em relação aos protestos de títulos e documentos de dívida protocolizados com o diferimento das taxas para o momento da desistência, do pagamento elisivo, do cancelamento ou da sustação judicial definitiva, os emolumentos pertencerão ao tabelião de protesto que à época praticou o respectivo ato, observando-se as disposições do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. (Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

Parágrafo único. No Serviço de Registro de Imóveis os emolumentos da prenotação de títulos já qualificados pertencerão ao agente substituído, e o valor complementar das taxas devidas para o respectivo ato ao responsável por sua conclusão.

 

Art. 56. Nos atos abrangidos pela gratuidade ou diferimento de taxas, os valores ressarcidos à serventia caberão ao responsável anterior, quando praticados antes da entrada do novo responsável no serviço, ainda que percebidos pela serventia em data posterior, os quais também deverão constar na ata de transmissão do acervo.

 

Art. 57. Eventuais dúvidas quanto ao agente beneficiário dos emolumentos de que trata essa Seção deverão ser dirimidas pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca.

 

SEÇÃO VIII - DAS DESPESAS

Art. 58. Ao responsável interinamente por delegação vaga é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente da Comarca.

 

Art. 59. As despesas ordinárias (úteis/necessárias) à continuidade do exercício da atividade notarial e registral pelo responsável interino dispensam autorização prévia do Juízo Corregedor local e são passíveis de dedução, sendo assim consideradas:

I ? as despesas de custeio pagas e necessárias à manutenção das instalações físicas da serventia, tais como aluguel, condomínio, energia elétrica, higiene, água, telefone e manutenção do imóvel (v.g. pintura e reforma);

II ? os tributos incidentes sobre o imóvel, tais como IPTU do imóvel onde instalada a unidade, bem como os tributos correlatos ao funcionamento da atividade delegada;

III ? a aquisição de materiais de expediente, tais como papéis, carimbos, tintas e canetas;

IV ? a aquisição ou a locação de equipamentos de informática (hardware), incluídos os serviços de manutenção prestados de forma terceirizada;

V ? a aquisição ou a locação de programas (softwares) que visem informatizar o serviço delegado e de serviços de informática, inclusive as despesas para manutenção;

VI ? a formação e a manutenção de arquivo de segurança;

VII ? os valores referentes a salários dos funcionários, encargos sociais correlatos (v.g. INSS e FGTS) e benefícios ofertados, desde que devidamente discriminados (qualificação profissional na área específica da atividade notarial e registral, alimentação e transporte);

VIII ? a aquisição de materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia, inclusive os valores gastos com serviços terceirizados (v.g. segurança e limpeza).

Parágrafo único. Fica limitada a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Ministros do STF a remuneração mensal dos prepostos das serventias, inclusive do substituto.

 

Art. 60. Aos designados para responderem por serventia vaga é defeso, sem a prévia autorização da Corregedoria competente, contratar novos prepostos, aumentar salários dos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado. 

 

Art. 61. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do Juiz Corregedor Permanente da Comarca.

 

SEÇÃO IX - DA ASSUNÇÃO DO INTERINO

Art. 62. Os interinos designados, ao assumirem a serventia, assinarão termo, perante o Juiz Corregedor Permanente da Comarca, e prestarão o compromisso de guardar e conservar os documentos, fichas, livros, papéis, microfilmes e sistemas de computação, selos de fiscalização e todo o acervo pertencente ao serviço.

Parágrafo único. Na data da assinatura do termo mencionado no caput deste artigo, será apresentado ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca o Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, para conferência e visto.

 

Art. 63. O termo de compromisso do interino deverá conter:

I ? a qualificação e a assinatura do interino;

II ? a serventia para a qual tenha sido designado;

III ? o número da Portaria de designação e a autoridade que a tiver expedido;

IV ? a data de início do exercício na interinidade;

V ? a declaração de que se responsabiliza pela prestação do serviço nos moldes da legislação em vigor enquanto responder pela serventia;

VI ? o compromisso de transmitir ao novo responsável, em bom estado de conservação, os livros, as fichas, os documentos, papéis, microfilmes, selos de fiscalização, e todo o acervo pertencente ao serviço, inclusive o banco de dados em conjunto com os softwares e as atualizações que permitam seu pleno uso, bem como as senhas e os dados necessários para o acesso de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção;

VII ? a declaração do interino de cumprimento dos requisitos exigidos no art. 8º deste Provimento Conjunto.

 

Art. 64. O interino designado encaminhará ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da assinatura do termo de compromisso, inventário contendo as seguintes informações:

I ? relação dos livros existentes na serventia, com número inicial e final de cada livro, bem como o último número de ordem utilizado na data da Ata de Transmissão;

II ? número e data do último recibo de emolumentos emitido na data da Ata de Transmissão;

III ? relação dos selos de fiscalização e etiquetas adesivas de segurança em estoque na serventia, com indicação da respectiva sequência alfanumérica inicial e final;

IV ? relação dos microfilmes ou outro sistema usado pela serventia para escrituração ou arquivamento dos documentos;

V ? relação dos programas de informatização usados pela serventia, bem como forma de backup e número de mídias existentes;

VI ? relação dos funcionários, com descrição dos cargos, salários e forma de admissão;

VII ? certidões de débito para com o INSS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e demais encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais;

VIII ? indicação de eventuais dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais, do respectivo montante e situação atualizada da serventia em relação às dívidas;

IX ? relação dos demais materiais de expediente, móveis e imóveis que sejam utilizados pela serventia e que o interino queira colocar à disposição do novo titular, mediante negociação entre ambos;

X ? valores recebidos a título de depósito prévio, oriundos ou não de DAJES pagos e não utilizados.

 

Art. 65. O responsável interino designado deverá transferir para seu número de CPF todas as obrigações e contratações vigentes e afetas ao serviço, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da designação, sob pena de indeferimento das despesas.

§ 1º A transferência dos contratos de trabalho para o novo responsável da serventia deverá ser realizada quando ocorrer transmissão de acervo de interino para interino.

§ 2º A rescisão dos contratos de trabalho deverá ser realizada quando ocorrer transmissão de acervo de:

I ? delegatário para interino;

II ? interino para delegatário.

§ 3º Para a regularização dos contratos de trabalho, poderá o interino solicitar ao Juiz Corregedor Permanente a suspensão do expediente da serventia.

§ 4º Os prepostos somente poderão atuar na serventia após registro, na Carteira de Trabalho e Previdência Social ? CTPS, do novo contrato de trabalho assinado pelo atual responsável. 

 

 

CAPÍTULO V - DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS

 

SEÇÃO I - DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS

Art. 66. Além dos livros obrigatórios previstos em lei, as unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes livros:

I - Normas de Serviço da Corregedoria da Justiça competente;

II - Registro Diário da Receita e da Despesa;

III - Controle de Depósito Prévio; e

IV - Visitas e Correições;

 

Art. 67. Os Serviços Extrajudiciais adotarão os livros e pastas previstos em lei e neste Código de Normas, escriturando-os ou formando-os, em consonância com as normas, mantendo-os atualizados e devidamente organizados

Parágrafo Único. Os livros Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, Controle de Depósito Prévio e Visitas e Correições devem ser mantidos e escriturados na forma prevista no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. 

 

Art. 68.Os livros obrigatórios, bem assim os específicos de cada especialidade, além das fichas de registro das matrículas imobiliárias, documentos, arquivos físicos e eletrônicos dos atos praticados devem permanecer sob a guarda do Oficial, que zelará por sua ordem, segurança e conservação, e somente podem ser retirados da serventia mediante autorização judicial.

§ 1º  Os livros que foram abertos e/ou encerrados por outro Oficial, que não possua mais a delegação da respectiva serventia, cujos termos não foram assinados, serão considerados válidos, não cabendo ao atual titular assinar o livro de registros produzidos no período em que não respondia pela serventia.

§ 2º Havendo necessidade de realização de perícia documental, o exame deverá ocorrer em dia e hora previamente designados, com ciência do Oficial titular e autorização do Juiz Corregedor Permanente.

§ 3º A apresentação ou exame de qualquer livro, ficha, documento, arquivo, programa ou registro eletrônico, determinada judicialmente, deverá ser realizada na própria sede do cartório.

 

SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO

Art. 69. As unidades do serviço notarial e de registro deverão possuir e escriturar todos os livros regulamentares, observadas as disposições gerais e específicas de cada uma.

§ 1º Na escrituração dos livros e certidões, além das normas gerais e das normas específicas de cada serviço, observar-se- á o seguinte:

I - a impressão será feita com tinta preta, resolução e designs gráficos ostensivos e legíveis, a fim de que sejam suficientes à boa leitura e compreensão;

II - as folhas serão confeccionadas com papel de tamanho ?ofício? ou ?A-4?, com gramatura não inferior a 75 g/m², salvo disposição expressa em contrário ou quando adotado papel de segurança;

III - a parte destinada à impressão do texto não conterá desenhos ou escritos de fundo que prejudiquem a leitura ou a nitidez da reprodução;

IV - os caracteres terão dimensão mínima equivalente a das fontes Times New Roman 12 ou Arial 12;

V - o espaçamento entre linhas será de 1,5 linha, salvo no caso de fichas de matrículas do registro de imóveis confeccionadas em dimensão inferior, que poderão ter espaçamento simples.

VI - no alinhamento e justificação do texto serão observadas medidas, não inferiores, de 3,0 a 3,5 cm para a margem esquerda, 1,5 a 2,0 cm para a margem direita, 3,0 a 3,5 cm para a margem superior e 2,0 a 2,7 cm para a margem inferior, invertendo-se as medidas das margens direita e esquerda para impressão no verso da folha, salvo no caso de fichas de matrículas ou registros auxiliares, bem como no caso de livros eletrônicos;

VII - a lavratura dos atos será sempre iniciada em folha nova, sendo vedada a utilização de uma mesma folha para a lavratura de atos distintos, total ou parcialmente;

VIII - o espaço entre o encerramento do ato e a identificação dos signatários será o estritamente necessário à aposição das assinaturas;

IX- o espaço em branco após as assinaturas, no verso e no anverso da folha, será destinado às anotações ou averbações, sendo vedado o uso de carimbo ?em branco? ou qualquer forma de inutilização;

X - fazer constar, no encerramento do ato notarial ou registral, o valor efetivamente recebido em decorrência daquele, especificando sua destinação.

§ 2º É facultada a utilização dos versos das folhas dos livros dos Tabelionatos de Notas, para a lavratura de escrituras públicas, desde que consignada no termo de abertura, observados os critérios de escrituração do § 1º deste artigo, especialmente dos incisos VIII e IX.

§ 3º As folhas soltas dos livros ainda não encadernados deverão ser guardadas em colecionadores, de onde somente poderão ser retiradas na medida em que forem utilizadas.

§ 4º As folhas utilizadas deverão ser guardadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, até a encadernação.

§ 5º Nos livros de folhas soltas, logo que concluídos, lavrar-se-á termo de encerramento, com imediata encadernação.

 

Art. 70. Os papéis utilizados para escrituração dos atos, certidões ou traslados terão fundo inteiramente branco, salvo disposição expressa em contrário ou quando adotado papel de segurança.

Parágrafo único. As certidões deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia ou outro processo equivalente.

 

Art. 71. É vedado o uso de borracha ou raspagem por qualquer meio, mecânico ou químico, para correção de texto.

Parágrafo único. Deverão ser evitadas anotações a lápis nos livros, mesmo que a título provisório.

 

Art. 72. A redação dos atos far-se-á em linguagem clara, precisa e lógica, mantida a ordem cronológica, evitando-se na escrituração, erros, omissões, rasuras ou entrelinhas e, caso ocorram, devem ser ressalvadas no final do instrumento, antes das assinaturas e subscrições, de forma legível e autenticada.

§ 1º Mesmo que ressalvadas, ficam proibidas as entrelinhas que afetem elementos essenciais do ato, como, por exemplo, o preço, o objeto, as modalidades de negócio jurídico, dados inteiramente modificadores da identidade das partes e a forma de pagamento.

§ 2º Na redação dos atos, aos enganos cometidos, seguir-se-á a palavra ?digo?, prosseguindo-se corretamente, após repetir a última palavra correta.

§ 3º Os nomes são compostos por prenome e sobrenome, salvo nome empresarial, sendo vedadas abreviaturas de nome civil, em atos e termos notariais e registrais.

§ 4º As siglas menos conhecidas serão precedidas da grafia por extenso e os algarismos que dizem respeito aos valores envolvidos no negócio, às medidas lineares e de superfície serão seguidos dos respectivos extensos, entre parênteses.

§ 5º Ressalvas, adições e emendas não realizadas no ato, na forma dos itens anteriores, só poderão ser efetuadas em cumprimento de decisões judiciais, nos termos das disposições legais de registros públicos, atinentes a retificações, restaurações e suprimentos, ou em decorrência de retificação administrativa.

§ 6º Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma acima indicada.

§ 7º Na hipótese de erro material na prática do ato pela Serventia, a falha deverá ser sanada mediante aditamento do ato ou emissão de nova certidão, com isenção de taxas para contribuinte.

 

Art. 73. É vedado abrir e escriturar novos livros, enquanto não encerrados os anteriores.

 

Art. 74. Todos os atos deverão ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul, indelével ou assinados com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, pelo próprio subscritor, contendo o seu nome por extenso e de forma legível.

 

Art. 75. Se qualquer dos intervenientes no ato não souber a língua nacional e o notário ou registrador não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do delegatário, tenha idoneidade e conhecimento bastantes, cuja circunstância deverá ser expressamente consignada no ato.

 

Art. 76. Se o interveniente não for conhecido do notário ou do registrador e nem puder ter sua identidade comprovada por documento de identificação legalmente aceito, deverão participar do ato, pelo menos, 2 (duas) testemunhas que o conheçam e expressamente atestem sua identidade, sob as penas da lei.

Parágrafo único. As testemunhas acima referidas deverão ser devidamente advertidas de sua responsabilidade civil e penal na identificação do comparecente, o que deverá ser consignado no ato de forma circunstanciada, com a posterior assinatura de todos os participantes.

 

Art. 77. A prática de ato por procurador será mencionada no termo, com indicação do cartório, livro, folha, data da lavratura e data da expedição da certidão ou do traslado da procuração, se por instrumento público.

§ 1º A procuração deve ser arquivada em pasta própria e nela anotados o livro e as folhas onde foi utilizada.

§ 2º Quando expedidas por prazo indeterminado, somente serão aceitas procurações públicas por traslado ou certidão expedida há menos de 90 (noventa) dias.

§ 3º Poderá o Oficial de Registro confirmar a vigência da procuração junto ao Tabelionato de Notas respectivo por qualquer meio idôneo (certidão atualizada de não revogação, e-mail etc.), certificando o fato.

§ 4º As procurações outorgadas por prazo determinado serão aceitas pelo prazo estipulado pelo outorgante.

§ 3º Não serão aceitas procurações por instrumentos particulares para constituição, transmissão, extinção ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, observado o disposto no art. 108 c/c art. 657 do Código Civil. § 5º É desnecessário o reconhecimento do sinal público de procurações públicas sempre que for possível confirmar a autenticidade do documento e da assinatura por qualquer meio idôneo (sistema selo digital, CENSEC, portal do Tribunal de Justiça, etc.).

 

Art. 78. Se alguém não puder ou não souber assinar, o delegado do serviço notarial e de registro ou preposto autorizado assim o declarará, assinando, por ele e a seu rogo, uma pessoa capaz, colhida a impressão digital do impossibilitado de assinar, sempre que possível do polegar direito, exclusivamente com a utilização de coletores de impressões digitais, vedado o emprego de tinta para carimbo, mediante pressão leve, de maneira a se obter a indispensável nitidez, com anotação dessas circunstâncias no corpo do termo.

§ 1º O Oficial deverá realizar, por cautela, a coleta de impressões datiloscópicas das pessoas que assinam mal, demonstrando pouco ou não saber ler ou escrever, dispensada nesta hipótese assinatura a rogo por outra pessoa.

§ 2º Em torno de cada impressão datiloscópica, deverá ser escrito por extenso o nome do identificado.

 

Art. 79. Quando ao ato intervier pessoa cega ou com visão subnormal, o notário ou registrador certificará que o deficiente visual apresentou cédula de identidade, anotando-se o número e o órgão expedidor, ao tempo em que deverá fazer-lhe a leitura do documento, verificando suas condições pessoais para compreensão do conteúdo, fazendo ainda constar a assinatura de 2 (duas) testemunhas e do próprio interessado, se souber assinar.

 

Art. 80. As assinaturas constantes dos termos são aquelas usuais das partes, devendo os notários e registradores, por cautela e para facilitar a identificação futura, fazer constar, junto às assinaturas, os nomes por inteiro, exarados em letra de forma ou pelo mesmo meio de impressão do termo, podendo, ainda, colher ao lado as assinaturas por extenso.

 

SUBSEÇÃO II - DO LIVRO DE REGISTRO DIÁRIO DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 81. Os notários e registradores, bem como aqueles que nessa qualidade estiverem designados precariamente, estão obrigados a manter o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa com os lançamentos organizados cronologicamente, observadas as disposições do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

 

Art. 82. Os lançamentos compreenderão tão somente os emolumentos percebidos como receita do delegatário do serviço notarial ou de registro, pelos atos praticados, de acordo com a lei e com a tabela de custas e emolumentos, não devendo ser incluídos os repasses de valores às outras entidades de direito e ao FECOM/BA.

§ 1º Deverão ser consignadas apenas as despesas diretamente relacionadas ao serviço, não sendo possível o lançamento de outros gastos, incluídos aqueles de caráter estritamente pessoal.

§ 2º No lançamento da receita, além do seu montante, haverá referência ao número do ato ou do  número do selo digital, ou do livro e da folha em que praticado, ou do protocolo, e a menção ao número do respectivo DAJE, de forma que possibilite a sua identificação.

 

Art. 83. A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, no dia da prática do ato, mesmo que o delegado do serviço notarial e de registro não tenha ainda recebido os emolumentos.

Parágrafo único. Considera-se o dia da prática do ato o do apontamento do título, para o serviço de protesto de títulos; o da lavratura do ato notarial com a coleta das assinaturas pertinentes, para o serviço de notas; o do registro ou averbação, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; e o do pedido da habilitação para o casamento, ou da lavratura dos assentos de nascimento ou óbito, para o serviço de registro civil das pessoas naturais.

 

Art. 84. A despesa será lançada no dia em que se efetivar, arquivando-se, cronologicamente, os comprovantes respectivos em pasta própria.

 

Art. 85. Os documentos referentes à regularidade das contribuições fiscais e previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamentos, contrato de prepostos, entre outros comprovantes pertinentes à movimentação financeira da serventia, deverão ser apresentados à autoridade competente, sempre que solicitado, com extrato circunstanciado do movimento da unidade extrajudicial, bem como a indicação da receita bruta proveniente das custas e emolumentos, despesas e receita líquida.

 

Art. 86. O Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa será escriturado pelo delegatário e mantido na serventia, sendo direta sua responsabilidade, ainda que a tarefa seja entregue a preposto.

§ 1º O livro de que trata o caput poderá ser impresso e encadernado, ou em folhas soltas, estas, com número fixo ou quantas bastem para a escrituração anual, ou ainda apenas no formato eletrônico, desde que preencha os requisitos de assinatura eletrônica, no padrão ICP-Brasil, admitida a inclusão de carimbo do tempo.

§ 2º As folhas serão divididas em colunas, para anotação da data, do histórico da receita ou da despesa, obedecido o modelo usual, em forma contábil.

 

Art. 87. As informações contábeis e fiscais escrituradas no Livro Diário da Receita e da Despesa gozam da proteção do sigilo fiscal, e a exibição do livro e dos comprovantes de lançamentos das despesas ao Juiz Corregedor Permanente se revestirá sempre do mesmo caráter sigiloso.

 

Art. 88. Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa deverá ser encaminhado ao Juiz Corregedor Permanente para ser visado.

 

 

SUBSEÇÃO III - DO LIVRO DE VISITAS E CORREIÇÕES

Art. 89. No Livro de Visitas e Correições serão transcritos integralmente os termos das correições que forem realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente ou pelos Corregedores da Justiça, constando, inclusive, cópia das respectivas atas, devendo ser organizado em folhas soltas, numeradas e rubricadas, até atingir o número de 100 (cem) páginas.

Parágrafo único. Alcançado o número máximo de páginas, o livro deverá ser encerrado e imediatamente encadernado.

 

SEÇÃO II - DOS CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS

Art. 90. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes classificadores:

I - para arquivamento dos documentos relativos à vida funcional do delegatário e seus prepostos;

II - para cópias de ofícios expedidos;

III - para ofícios recebidos;

IV - para guias de recolhimento de imposto sobre a renda retido na fonte;

V - para as guias de recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias;

VI - para folhas de pagamento dos prepostos, cópias de dissídios trabalhistas e acordos salariais;

VII  - para documentos expedidos e/ou recebidos do FECOM.

§ 1º O classificador a que alude o inciso II destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, das cópias de ofícios expedidos, dispondo de índice e numeração.

§ 2º O classificador referido no inciso III destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, dos ofícios recebidos, dispondo cada um de numeração e, quando for o caso, certidão do atendimento, mantido índice;

§ 3º No classificador referido no inciso IV deverão ser arquivados os comprovantes de retenção do imposto de renda dos prepostos e de prestadores de serviço.

§ 4º No classificador referido no inciso V deverão ser arquivados os comprovantes dos recolhimentos de valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Art. 91. Os arquivos, previstos neste Código de Normas e mantidos pelos notários e registradores, poderão ser feitos diretamente por meio eletrônico, base de dados, ou microfilmados, ou digitalizados e gravados eletronicamente, salvo quando ato normativo exigir o arquivamento do original.

 

SEÇÃO III - DA RESTAURAÇÃO

Art. 92. Nos procedimentos de restauração de livros, folhas, carimbos, documentos, bancos de dados ou imagens do serviço extrajudicial de notas e de registros, extraviados e/ou danificados, no todo ou em parte, deverão ser observadas as disposições do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

 

SEÇÃO IV - DA CONSERVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO

Art. 93. Os delegados do serviço notarial e de registro deverão manter em segurança, sob sua guarda e em local adequado, ou em casa-forte ou Data Center localizado no país, devidamente ordenados, os livros, microfilmes, base de dados e documentos necessários à prestação do serviço notarial e de registro, respondendo por sua segurança, ordem e conservação.

§ 1º No procedimento de microfilmagem, deverão ser atendidos os requisitos da Lei Federal nº 5.433, de 8 de maio de 1968, do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996 e da Portaria nº 12, de 8 de junho de 2009, da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, devendo ser mantida cópia de segurança em local diverso da serventia, cujo endereço será comunicado ao Juiz Corregedor Permanente e mantido atualizado, em caso de alterações.

§ 2º No procedimento de digitalização deverão ser obrigatoriamente observadas as seguintes etapas:

I - os documentos que darão suporte à prática dos atos registrais os quais não forem nativamente eletrônicos, ou os que decorrerem desses atos, deverão ser digitalizados por meio de processo de captura digital, a partir dos documentos originais. A captura deverá, necessariamente, gerar representantes digitais de alta e baixa resoluções, denominados respectivamente, matrizes e derivadas, conforme ?Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes?, publicados pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ (2010);

II - para a geração de matrizes e derivadas em formatos de arquivo digitais deverão ser sempre adotados os formatos abertos (open sources), previstos no Documento de Referência e-PING (2012) e em suas atualizações;

III - os arquivos decorrentes da digitalização de documentos em substituição ao arquivamento de vias originais serão assinados digitalmente pelo titular da delegação, ou seu substituto, ou preposto devidamente autorizado, mediante uso de certificado digital ICP-Brasil, admitida com a inclusão de carimbo de tempo;

IV - a indexação dos documentos digitais ou digitalizados será feita, no mínimo, com referência aos atos (livro, folha e número ou número da prenotação) onde foram utilizados ou em razão do qual foram produzidos, de modo a facilitar sua localização e conferência, por sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED).

§ 3º Todos os dados e imagens deverão ser armazenados de forma segura e eficiente, que garanta fácil localização, preservação, integridade e que atenda ao Plano de Continuidade de Negócio (PCN), mediante soluções comprovadamente eficazes de Recuperação de Desastres (DR - Disaster Recovery), entre eles, testes periódicos.

I - O arquivo redundante (backup) deverá ser gravado em mídia digital segura, local ou remota, com cópia fora do local da unidade de serviço, em Data Center, localizado no País, que cumpra requisitos internacionais de segurança, disponibilidade, densidade e conectividade. O endereço do Data Center e o endereço de rede (endereço lógico IP) deverão ser comunicados ao Juiz Corregedor Permanente da comarca e mantidos atualizados, em caso de alterações.

II - Facultativamente, e sem prejuízo do armazenamento em backup, fica autorizado o armazenamento sincronizado em servidor dedicado ou virtual, em nuvem privada (private cloud), desde que localizados em Data Center do País, cujos endereços serão, igualmente, comunicados ao Juiz Corregedor Permanente da comarca.

§ 4º Os documentos em meio físico apresentados para lavratura de atos registrais deverão ser devolvidos às partes, após a digitalização.

§ 5º Os documentos, em meios físicos, arquivados nas unidades do serviço deverão ser microfilmados ou digitalizados, observados no caso de digitalização, os requisitos estabelecidos no § 3º, I, II, III, deste artigo, quando, então, poderão ser destruídos por processo de trituração ou fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o sigilo.

 

Art. 94. Incumbe aos notários e aos Oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem e outros meios de reprodução.

 

Art. 95. Os livros obrigatórios, bem assim os específicos de cada especialidade, as fichas, seus arquivos, documentos e papéis relativos aos atos registrados devem ser arquivados mediante utilização de processos racionais a facilitarem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem ou outros meios de reprodução autorizados por lei.

§ 1º Quando adotado o arquivamento através de mídia digital ou eletrônica, o Oficial deverá manter cópia de segurança ou backup em local diverso da sede da unidade do serviço, atualizado diariamente.

§ 2º Mediante prévia comunicação e autorização da Corregedoria competente, poderá o Oficial eliminar ou descartar, através de inutilização por incineração, os documentos físicos após realizado o arquivamento eletrônico dos dados ou sua digitalização, assegurados, em qualquer hipótese, o sigilo e a segurança das informações existentes nos documentos inutilizados.

 

Art. 96. Especificamente em relação aos Ofícios de Imóveis, quando por lei ou ato competente for criado novo Ofício de Registro Imobiliário por desmembramento de jurisdição, permanecerão válidos no antigo Ofício os livros e documentos que se encontrem nessa serventia arquivados.

 

CAPÍTULO VI - DAS CERTIDÕES

Art. 97. Salvo por autorização judicial, o acesso ao conteúdo e modo de escrituração das informações dos livros, fichas e registros somente poderá ser obtido por meio de certidão.

 

Art. 98. Ao expedir certidões ou traslados, o delegatário do serviço notarial e de registro dará a sua fé pública do que constar ou não dos livros ou papéis a seu cargo, consignando o número e a página do livro onde se encontra o ato.

 

Art. 99. Os delegatários do serviço notarial e de registro e seus prepostos são obrigados a lavrar certidões do que lhes for requerido ou solicitado e a fornecer às partes as informações solicitadas, salvo disposição expressa em contrário.

§ 1º A solicitação de certidões e de informações notariais e registrais poderá ser feita pessoalmente ou por via eletrônica, por meio das respectivas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

§ 2º As certidões poderão ser emitidas em papel ou em formato eletrônico, conforme opção expressa do requerente, devendo conter selo digital em formato QR Code e outros elementos que permitam a visualização de seu conteúdo por meio Central de Compartilhamento de Serviços Eletrônicos, por suas plataformas, pelo prazo de 90 dias, bem como a consulta da sua autenticidade através dos canais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Art. 100. Os cartórios deverão utilizar, em relação aos pedidos de certidões, sistema de protocolo e controle, podendo ser exclusivamente digital.

Parágrafo único. O Cartório deverá fornecer ao usuário o protocolo do requerimento de certidão, o qual poderá ser por meio digital, devendo nele constar, obrigatoriamente, a identificação, endereço, número de telefone e e-mail da serventia, bem como a data do pedido e a data prevista para a entrega da certidão, e, ainda, o valor dos emolumentos e taxas pagos.

 

Art. 101. O acesso ou envio de informações às unidades extrajudiciais, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (Internet) ou feitos sob a forma de documento eletrônico, deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) e aos padrões definidos na Arquitetura de Interoperabilidade do Governo Eletrônico (e-PING).

 

Art. 102. A materialização e a desmaterialização poderão ser realizadas pelo Oficial e expedida sua respectiva certidão, nos termos do art. 217 do Código Civil.

§ 1º Para realizar a materialização, procedimento que consiste na reprodução em meio físico de documento recebido eletronicamente, deverá o Oficial ou preposto autorizado conferir a autenticidade do arquivo eletrônico apresentado, seja por meio da verificação da assinatura digital nele gravada ou com a utilização de outro meio idôneo de conferência.

§ 2º O arquivo de dados oriundo do processo de desmaterialização, por meio do qual um documento apresentado em meio físico será transformado em arquivo de dados em meio eletrônico, seja por fotografia ou imagem digitalizada, deverá ser gravado com assinatura digital pelo Oficial ou por seu preposto autorizado. 

§ 3º Cada documento registrado/lavrado corresponderá a um único ato.

 

Art. 103.A extração de cópias reprográficas conferidas somente se fará dos originais.

§ 1º Nesse caso a reprodução declarará expressamente ser cópia de cópia arquivada na serventia e reproduzirá também a conferência.

§ 2º Para conferência e certidão poderão ser utilizados carimbos específicos.

 

Art. 104. É dever do Oficial certificar a autenticidade da cópia reprográfica dos documentos arquivados na serventia, para fins exclusivamente internos.

Parágrafo único. Mediante pedido de certidão de documento arquivado, com pagamento das custas respectivas, o Oficial deverá certificar ter sido a reprodução extraída, conforme o caso, de documento original, ou cópia simples, ou, ainda, cópia autenticada.

 

 

CAPÍTULO VII - DOS EMOLUMENTOS, TAXAS, DESPESAS E DO SELO DE FISCALIZAÇÃO

 

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 105. O recolhimento dos emolumentos, da taxa de fiscalização, despesas judiciais e demais entes integrantes do rateio, será efetuado de acordo com as diretrizes técnicas editadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

§ 1º O número do DAJE deverá ser consignado nos atos praticados, exceto na autenticação, reconhecimento de firma e sinal público, bem como das intimações e dos editais de protesto.

§ 1º O número do DAJE deverá ser consignado nos atos praticados, exceto na autenticação, reconhecimento de firma e sinal público. (Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

§ 2° O número completo do documento de pagamento das taxas deverá ser consignado nos atos, ou a ele vinculado, conforme o ato praticado e regulamentação específica.

§ 3º Os emolumentos previstos na tabela de custas e emolumentos, da Lei n. 12.373/2011, não sofrerão quaisquer acréscimos.

§ 4° Os comprovantes eletrônicos de pagamento das taxas cartorárias serão aceitos para prática dos atos, desde que previamente validados no Portal Eletrônico de Arrecadação do TJBA.

 

Art. 106. O documento destinado à arrecadação das taxas será emitido eletronicamente, via internet, por meio do Portal de Selo Eletrônico e do Sistema E-Selo.

 

Art. 107. O DAJE eletrônico será emitido nos termos das opções e instruções de preenchimento disponibilizadas na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º Caberá aos delegatários e seus prepostos responsáveis, verificar a exatidão da emissão e preenchimento do documento destinado à arrecadação das taxas, em conformidade com as normas vigentes, inclusive quanto à autenticação bancária, ou à correspondência da numeração constante do comprovante de pagamento eletrônico, no momento da solicitação do serviço, devendo proceder, quando necessário, às devidas correções e suprimentos.

§ 2º Serão mantidos pela respectiva serventia prestadora dos serviços, por 05 (cinco) anos, conforme legislação tributária, as cópias dos documentos de arrecadação das taxas, podendo ser microfilmados ou digitalizados.

 

Art. 108. Compete aos Corregedores da Justiça, ao Juiz Corregedor Permanente, bem como aos delegatários, titulares ou substitutos, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Seção, no âmbito das respectivas competências, sem prejuízo das atribuições inerentes ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização - NAF, do TJBA.

Parágrafo único. É obrigatória a afixação, em local visível das serventias extrajudiciais, das tabelas de taxas de prestação de serviços e de despesas judiciais, emolumentos e taxa de fiscalização, devendo os titulares, na hipótese de extravio ou danificação, providenciar sua imediata substituição.

 

Art. 109. A qualquer interessado serão prestados esclarecimentos sobre a aplicação da tabela no cálculo dos emolumentos, bem como sobre o valor de cada serviço executado ou a executar.

 

Art. 110. O delegatário do serviço notarial e de registro, bem como o contribuinte, devidamente identificado, poderão formular consulta, por escrito, relacionada à aplicação da Lei das Taxas e Emolumentos, diretamente à Coordenação de Orientação e Fiscalização - COFIS do Núcleo de Arrecadação e Fiscalização - NAF deste TJBA.

Parágrafo único. A resposta à consulta formulada será observada pelo cartório, sendo inclusive norteadora no procedimento de execução de fiscalização.

 

Art. 111. A assistência judiciária gratuita é um benefício de cunho eminentemente pessoal, não abrangendo outras partes, para as quais não houve a expressa concessão de gratuidade pela Autoridade Judiciária.

§ 1º São gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que sua abrangência for expressamente determinada pelo Juízo para os atos notariais e registrais e o título for apresentado, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos de sua expedição. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

§ 1º A gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial ou registral necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial do qual o benefício tenha sido concedido, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos de sua expedição.

§ 2º Nos demais títulos judiciais, onde houver a concessão da assistência judiciária gratuita, a abrangência da isenção incidirá sobre custas e contribuições.

§ 3º Para fazer jus à assistência judiciária gratuita, o interessado deverá apresentar, conjuntamente com o título que pretende registrar, a respectiva decisão judicial de concessão do benefício em que conste expressamente a extensão aos serviços notariais ou registrais.

§ 4º Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo corregedor permanente, por meio de suscitação de dúvida, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

 

Art. 112. Sob pena de infração disciplinar e sem prejuízo das demais cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de taxa de urgência, cabendo ao titular do ofício zelar pelos serviços notariais e de registros, para serem prestados com rapidez, qualidade e eficiência, observados os prazos legais pertinentes.

 

SEÇÃO II - DO SELO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 113. É obrigatório o uso do selo de fiscalização, de que trata o art. 23 da Lei Estadual nº 12.352/2011, por todos os serviços notariais e de registros, consignado no próprio ato cartorário ou a ele vinculado, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. A não utilização do selo de fiscalização de que trata o caput deste artigo, importará na ineficácia do ato praticado, sujeitando o infrator às sanções legais cabíveis.

 

Art. 114. Os atos gratuitos ou isentos também estarão sujeitos à utilização do selo de fiscalização.

 

 

SEÇÃO III - DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS SOBRE TAXAS DAS UNIDADES DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO

Art. 115. A parte interessada poderá oferecer reclamação escrita ao Juiz Corregedor Permanente contra a indevida cobrança de taxas cartorárias.

 

Art. 116. Ouvido o reclamado, o Juiz Corregedor Permanente proferirá a decisão.

 

Art. 117. Da decisão do Juiz Corregedor Permanente, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor da Justiça competente.

 

Art. 118. Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, civil e penal, os delegatários do serviço notarial ou de registro que, culposa ou dolosamente, receberem custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas e excessivas ou infringirem as disposições legais pertinentes serão obrigados a restituir em dobro a importância cobrada em excesso ou indevidamente, por imposição de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz Corregedor Permanente, ou pelo Corregedor da Justiça competente, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 119. Deverá ser afixado nas instalações da serventia, quadro constando os dados do Juízo Corregedor Permanente competente (endereço, e-mail e número de telefone), ao qual deverá o usuário se reportar em caso de elogios, sugestões e/ou reclamações, inclusive sobre a cobrança de emolumentos e despesas.

 

Art. 120. É vedada a cobrança de quaisquer valores para emissão e impressão do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE, destinado ao pagamento das taxas cartorárias por serviços demandados.

Parágrafo único. Será permitido, no âmbito dos cartórios extrajudiciais notariais e de registro, o fornecimento de serviços acessórios, tais como, extração de fotocópias e impressões de documentos e plastificação, credenciamento para serviços bancários e certificação digital, desde que estritamente correlacionados à atividade de sua competência e, sem que se comprometa a regularidade das suas rotinas.

 

CAPÍTULO VIII - DAS NOTAS DEVOLUTIVAS E PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS

 

SEÇÃO I - DAS NOTAS DEVOLUTIVAS

Art. 121. Existindo e sendo verificados problemas legais impeditivos para efetivação do procedimento cartorário de qualquer título, judicial ou extrajudicial, deverão ser formuladas as exigências perante o interessado, por escrito, em meio mecânico ou informatizado, de forma clara, objetiva e fundamentada, em papel timbrado do cartório, com identificação e assinatura do titular, preposto ou delegatário responsável, dentro do prazo previsto no art. 188 da Lei 6.015/73, contados da protocolização do título.

§ 1º As exigências deverão ser formuladas de modo unitário, em um só documento, não sendo admitidas exigências posteriores ou supervenientes apresentadas com a finalidade de adiar ou postergar o cumprimento do prazo máximo legal, quando deveriam ter sido verificadas ou constatadas pelo Oficial no momento da primeira apresentação do título.

§ 2º Não serão consideradas, para efeito de suspensão do prazo improrrogável do ato, as exigências adicionais, supervenientes ou complementares que deveriam ter sido constatadas e inseridas na nota devolutiva, quando do primeiro exame do título.

§ 3º No caso do interessado não cumprir, integralmente, as exigências formuladas por ocasião da primeira apresentação do título, as exigências originárias poderão ser repetidas ou renovadas, para fins de suspensão do prazo improrrogável feitura do ato.

§ 4º Somente em virtude de novos documentos apresentados após a emissão da nota devolutiva, far-se-á nova qualificação do procedimento cartorário, que poderá ensejar novas exigências, desde que relacionadas a estes documentos.

§ 5º Na formulação de exigências para efetivação do procedimento cartorário, deverá constar da nota devolutiva, a fundamentação legal, com remissão expressa às disposições da legislação e deste Código de Normas impeditivas ou restritivas ao deferimento do ato registral, relativamente a cada uma das exigências opostas.

§ 6º A entrega de documentos aos interessados, com registro ou exigência, deverá ficar documentada na serventia, exigindo-se o respectivo recibo.

§ 7º É vedada a expedição de notas devolutivas que mencionem, genericamente, o princípio da segurança jurídica ou da legalidade, sem apontar as razões de fato e de direito.

 

Art. 122. Elaborada a nota devolutiva, esta poderá ser disponibilizada em ambiente eletrônico, para consulta pelo interessado, ou encaminhada ao endereço de correspondência eletrônico do apresentante, quando houver.

Parágrafo único. No caso de escritura pública, deverá o Oficial de Registro de Imóveis encaminhar a nota devolutiva ao tabelião que praticou o ato por meio de endereço eletrônico vinculado à serventia notarial constante do instrumento público.

 

Art. 123. A nota devolutiva deve conter a exposição clara, objetiva, cronológica, lógico-jurídico e sucinta das razões e dos fundamentos de fato e de direito em que o Oficial tiver se apoiado para a qualificação negativa do título, vedadas justificativas de devolução com expressões genéricas, tais como ?para os devidos fins?, ?para fins de direito? e outras congêneres, bem como terminologias que dificultem o entendimento pelo usuário.

§ 1º A nota devolutiva deve conter ainda, ao final, a respectiva conclusão e indicação do correto procedimento a ser adotado pelo usuário.

§ 2º As Notas Devolutivas expedidas deverão ser arquivadas em pasta ou arquivo eletrônico, pelo prazo de 05 (cinco) anos, segundo a ordem cronológica, de modo a possibilitar o controle das exigências formuladas e a observância do prazo legal.

 

Art. 124. As exigências poderão ser satisfeitas:

I - pela reapresentação do título, público ou particular, judicial ou extrajudicial, com as devidas correções ou retificações exigidas pelo Oficial;

II - mediante requerimento escrito e assinado pela parte interessada, por advogado ou procurador, constituído mediante instrumento público ou particular, com firma reconhecida, juntando documento necessário ou contendo justificação, com fundamentação jurídica, para a superação ou desconsideração da exigência.

Parágrafo único. A exigência poderá ser considerada satisfeita ou superada, de ofício, quando verificado mero erro material de grafia, acentuação ou numeração de documentos no título, que possa ser esclarecido por documento que acompanhe o processo de registro.

 

Art. 125. Especificamente em relação ao Registro de Imóveis, formulada a exigência e reingressando o título no prazo de vigência da prenotação, este será objeto do mesmo lançamento no Livro 1 - Protocolo, no sistema informatizado, em coluna própria, recebendo igual número de ordem.

§ 1º Havendo exigências a serem satisfeitas e cancelada a prenotação por decurso de prazo em razão do não reingresso do título no prazo legal, caso reapresentado, deverá ser aberto novo protocolo.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, serão devidas as taxas cartorárias relacionadas à nova prenotação, exigindo-se taxas complementares para o ato pretendido somente após análise/qualificação e apto o título ao registro e/ou averbação pela Serventia.

 

SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

Art. 126. Não se conformando o interessado com as exigências formuladas pelo Oficial, ou não podendo atendê-las, poderá requerer suscitação de dúvida, caso em que deverá ser anotado seu domicílio e endereço eletrônico para efeito de notificação pelos meios legais de comunicação, inclusive por mensagem eletrônica.

§ 1º O Oficial deverá encaminhar o procedimento de suscitação de dúvida ao Juiz Corregedor Permanente por meio de distribuição no PJE Judicial, cadastrado na ?classe 100 - Dúvida?, acrescido dos documentos que entender pertinentes.

§ 2º Os títulos e documentos referentes ao protocolo deverão ficar acautelados na serventia até a resolução final do procedimento.

 

Art. 127. O procedimento de suscitação de dúvida deverá ser instaurado por meio de petição ou requerimento assinado pelo interessado ou procurador com instrumento de mandato, com firma reconhecida, caso não se trate de advogado, dirigido ao Oficial, contendo as razões ou justificativas de oposição às exigências, seguindo o rito estabelecido no art. 198 e seguintes da Lei 6.015/73.

§ 1º O juiz da Vara de Registros Públicos, antes da prolação da sentença, poderá admitir a intervenção espontânea do tabelião de notas, podendo participar na qualidade de amicus curiae, solicitando, por despacho irrecorrível, de ofício ou a requerimento do interessado, a sua manifestação facultativa, no prazo de quinze dias de sua intimação.

§ 2º A intervenção tratada no parágrafo anterior independe de representação do tabelião por advogado, bem como de oferecimento de impugnação e não autoriza a interposição de recurso.

§ 3° O juiz prolator da decisão deverá comunicar ao Oficial o resultado da dúvida, após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4° O Oficial não possui legitimidade para a interposição de apelação, visto não se tratar de parte interessada, e não precisará ser intimado do procedimento administrativo antes do trânsito em julgado da dúvida.

 

Art. 128. No processo de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente, em conformidade com a Lei de Taxas e Emolumentos do Estado da Bahia.

 

Art. 129. Se o Oficial não encaminhar ao Juízo competente, no prazo legal, o pedido de dúvida devidamente protocolado e instruído, a parte interessada poderá suscitar dúvida inversa, por meio de petição dirigida ao Juiz Corregedor Permanente.

§ 1º Ocorrendo suscitação direta pelo próprio interessado como dúvida inversa, o Juiz Corregedor Permanente deverá intimar o suscitante para que apresente ao cartório o título para ser prenotado, acompanhado do comprovante de distribuição da dúvida inversa, para fins de prorrogação do prazo de vigência da prenotação.

§ 2º Após a manifestação do Oficial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a dúvida inversa, o procedimento administrativo deverá seguir o mesmo trâmite aplicável à dúvida acionada pelo cartório.

§ 3º Quando a suscitação de dúvida inversa ocorrer após o cancelamento do protocolo, deverá ser promovido nova prenotação com o recolhimento dos emolumentos correlatos.

 

 

CAPÍTULO IX - DA IDENTIFICAÇÃO, DA QUALIFICAÇÃO E DAS ASSINATURAS

Art. 130. Os participantes dos atos registrais e notariais poderão ser identificados por todos os documentos reconhecidos por Lei Federal como de identificação e com validade em todo o território nacional.

Parágrafo único. O documento de identificação poderá ser recusado se vencido, por seu mau estado de conservação ou desatualização que impeça o reconhecimento do portador ou trouxer dúvida acerca do seu conteúdo ou da sua autenticidade.

 

Art. 131. A qualificação dos interessados, testemunhas e demais intervenientes nos atos registrais e notariais deve contemplar, ao menos: nacionalidade, idade (quando se tratar de menor), profissão, estado civil, residência, documento de identidade, ou, na sua falta, a filiação e a inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas ? CPF.

 

Art. 132. Na hipótese de representação voluntária, o instrumento deverá conferir poderes especiais e com reconhecimento de firma ou assinatura do outorgante, se particular, com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil

§ 1º A representação deve ser consignada no ato registral e notarial, indicando-se a unidade extrajudicial onde lavrada, seu número, folha e livro, se por instrumento público.

§ 2º O arquivamento da procuração para realização de atos poderá ser realizado em pasta própria ou anexo aos documentos que o instruem, conforme o caso.

 

Art. 133. As partes ou seus procuradores, bem como eventuais testemunhas, assinarão o ato, inserindo-se nele as declarações feitas de acordo com a lei, com a subscrição pelo Oficial ou preposto autorizado.

§ 1º Se alguma das partes e/ou testemunhas do ato não puder assinar, por qualquer circunstância, o fato deverá ser consignado no ato, assinando a rogo outra pessoa, observadas as regras gerais de escrituração deste Código.

§ 2º Nos atos ordenados por sentença ou lavrados mediante declaração escrita haverá somente a subscrição do Oficial ou preposto autorizado.

§ 3º A testemunha do ato deve satisfazer as condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, no caso específico do registrando.

§ 4º É expressamente vedada aos notários e registradores a coleta de assinaturas das partes ou de comparecentes em atos inacabados ou folhas em branco, total ou parcialmente, sob pretexto de confiança, seja qual for o motivo alegado.

 

Art. 134. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura e selagem do ato, sendo a ressalva novamente por todos assinada.

 

Art. 135. Somente poderão ser aceitas procurações por traslados/certidões e nos casos de documentos particulares, com a firma reconhecida por semelhança ou com assinatura com certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

 

Art. 136. Todos os requerimentos e petições dos atos do Serviço Extrajudicial poderão ser assinados eletronicamente, por certificado digital ICP-Brasil, ou por meio de plataforma eletrônica que tenha condições e seja idônea, para atestar sua regularidade.

§ 1º Nos atos do Registro Civil das Pessoas Naturais, se o declarante não puder, por qualquer circunstância, assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento, bem como duas testemunhas assinarão no ato.

§ 2º Nos assentos ordenados por sentença ou feitos mediante declaração escrita haverá somente a subscrição do Oficial de  Registro ou preposto autorizado.

 

 

 

 

TÍTULO II - DO TABELIONATO DE NOTAS

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I - DA FUNÇÃO NOTARIAL

Art. 137. Ao tabelião é atribuída a função de:

I - conferir fé pública às relações de direito privado, exceto as de competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais;

II - colher, interpretar e formalizar juridicamente a vontade das partes;

III - intervir nos negócios jurídicos, os quais as partes devam ou pretendam dar forma legal ou autenticidade, redigindo e autorizando os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas;

IV - conferir autenticidade a documentos avulsos;

V - autenticar fatos.

Parágrafo único. O delegatário de Registro Civil com Funções Notariais será designado como Oficial de Registro e Tabelião.

 

Art. 138. O tabelião de notas, como autor do instrumento público, não está vinculado a minutas que lhe sejam apresentadas, podendo revisá-las ou negar-lhes curso, uma vez que é sua a responsabilidade pela redação dos atos notariais.

Art. 139. É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, salvo se o ato notarial for lavrado eletronicamente.

 

SEÇÃO II - DOS PRINCÍPIOS

Art. 140. São princípios aplicáveis ao Tabelionato de Notas:

I - Princípio da fé pública notarial: é a qualidade atribuída ao tabelião de notas pela qual se afirma o testemunho de autoridade tanto em relação à veracidade de fatos, atos ou circunstâncias, quanto à adequação da forma jurídica adotada para instrumentalizar as declarações de vontade das pessoas.

II - Princípio da prudência ou cautelaridade: a prevenção de litígios é uma das funções primordiais da atuação do notário, que deve ter uma atuação precavida, evitando riscos e incertezas jurídicas que possam provocar danos na esfera jurídica dos que procurarem seus serviços.

III - Princípio da territorialidade: a atuação do tabelião de notas está adstrita à delimitação territorial para a qual recebeu delegação, observada a regulamentação sobre os atos notariais eletrônicos, carecendo de fé pública os atos praticados fora dela.

IV - Princípio da autenticação: deve-se à ação do notário em certificar com força de autoridade a certeza de um fato ou ato após a síntese realizada dentro de um instrumento solene, fazendo prova da relação jurídica.

V - princípio da tecnicidade: o tabelião de notas deve conhecer os institutos jurídicos a fim de materializá-los por meio dos instrumentos adequados, dominando o conteúdo do direito e a técnica notarial para instrumentalizar a vontade das partes de forma exata e com suas peculiaridades.

VI - princípio da juridicidade: o tabelião de notas tem o dever de qualificar a vontade das partes, expurgando as ilicitudes porventura existentes, a fim de não dar guarida a manifestações de vontade contrárias ao direito, bem como zelar pela livre e correta adequação dos acordos entre as partes, aplicando a polícia jurídica notarial.

VII - princípio da economia: o tabelião de notas deve zelar pela formalização do negócio jurídico de maneira menos onerosa para os usuários do serviço, desde que preserve o real acordo de vontades, não desnaturando o negócio apenas para torná-lo mais econômico.

VIII - princípio do consentimento: o tabelião de notas deve cuidar para que o consentimento da parte esteja livre de defeitos do negócio jurídico, objetivando que o ato notarial se aperfeiçoe com consentimento final daquela.

IX - princípio da unidade instrumental: os atos notariais, como regra, se constituem em um instrumento único, apesar das várias fases de sua elaboração, dentre elas o aconselhamento, discussão, elaboração da minuta, correção e outorga.

 

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA

Art. 141. Aos tabeliães de notas compete, com exclusividade:

I - lavrar escrituras e procurações públicas;

II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III - lavrar atas notariais;

IV - autenticar cópias, mediante conferência com os respectivos originais;

V - reconhecer letras, firmas e chancelas;

VI - confeccionar, conferir e ratificar públicas-formas;

VII - registrar assinaturas mecânicas.

 

Art. 142. Compete, ainda, ao tabelião de notas:

I - negar, motivadamente, por escrito, a prática de atos nulos, ineficazes, simulados ou que atentem contra a boa-fé;

II - exigir e fiscalizar o prévio recolhimento dos tributos incidentes sobre os negócios jurídicos celebrados sob sua responsabilidade;

III - encaminhar informações à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados ? CENSEC para os módulos operacionais de Registro Central de Testamentos On-line ? RCTO, Central de Escrituras de Separações, Divórcio e Inventários ? CESDI, Central de Escrituras e Procurações ? CEP, Central Nacional de Sinal Público ? CNSIP, com observância do procedimento e cronograma específicos;

IV - comunicar, mensalmente, à Receita Federal do Brasil, via programa informatizado de Declaração de Operações Imobiliárias ? DOI, dados de escrituras lavradas referentes a bens imóveis, nos termos da lei e regulamento específicos;

V - formalizar juridicamente a vontade das partes;

VI - autenticar fatos por atas notariais, autenticação de cópias, reconhecimento de firma, extração de certidões de instrumentos públicos e de documentos arquivados, bem como traslados dos instrumentos públicos lavrados no tabelionato, por meio reprográfico, datilográfico ou eletrônico;

VII - autenticar fatos por certificação digital, reconhecimento de firma digital impressa, reconhecimento de servidor, reconhecimento de página eletrônica segura, registro de assinatura eletrônica, registro e reconhecimento de chancela mecânica ou eletrônica, autenticação eletrônica ou decorrente de qualquer meio digital e/ou de sistema de computação, de microfilmagem, de gravação eletrônica de imagem e as de quaisquer outros meios de reprodução em Direito admitidos, autenticação de fonte de documentos;

VIII - autenticar fatos por qualquer outro meio em Direito permitido.

Parágrafo único. É vedada aos tabeliães a lavratura sob a forma de instrumento particular, de atos estranhos às suas atribuições, previstos neste Código.

 

SEÇÃO IV - DA ATIVIDADE NOTARIAL

Art. 143. Na elaboração dos atos notariais, cumpre ao tabelião de notas:

I - avaliar a identidade, capacidade, presentação e representação legal das partes;

II - assessorar os interessados no ato notarial, aconselhando-os, orientando-os e os instruindo, com imparcialidade e independência sobre a natureza, os custos, os efeitos e as consequências jurídicas do ato a realizar;

III - redigir, em estilo correto, conciso e claro, os instrumentos de sua competência, utilizando os meios jurídicos mais adequados à obtenção dos fins visados;

IV - apreciar os documentos apresentados para a lavratura de atos, em especial a prova dominial nos negócios jurídicos que envolvam a transmissão ou oneração de imóveis;

V - estimular e promover, desde que autorizados pelas Corregedorias competentes e seguindo estritamente a disciplina legal e normativa pertinente, as soluções adequadas para controvérsias e conflitos de interesses entre particulares, a partir dos chamados meios consensuais, tais como, a mediação e a conciliação, prestando atendimento e orientação ao cidadão.

 

Art. 144. Cumpre ao tabelião:

I - remeter seus espécimes de assinatura e sinal público, assim como de seus substitutos, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC;

II - manter, pelo patronímico das partes, fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados referentes aos atos lavrados;

III - consignar, no Livro de Testamentos ou em livro próprio, a aprovação de testamentos cerrados;

IV - apor o sinal público ao final do texto do testamento cerrado quando for necessário lavrar o auto de aprovação separadamente;

V - organizar e manter fichário de cartões ou livro de autógrafos para os atos de reconhecimento de firma, sendo facultado o meio digital;

VI - organizar e manter os arquivos, inclusive alvarás, procurações e outros documentos utilizados nos atos notariais, com a adoção de meios seguros que facilitem as buscas, anotando, à margem dos atos lavrados na serventia, os respectivos aditamentos, as retificações, as ratificações, os distratos, as revogações, os substabelecimentos e quaisquer outras alterações que forem feitas;

VII - encaminhar as informações periódicas exigidas por lei ou por ato do Poder Judiciário, inclusive as destinadas à CENSEC;

 

Art. 145. É facultado ao tabelião requerer e/ou realizar, perante repartições públicas em geral e registros públicos, as gestões e diligências convenientes ou necessárias ao preparo, à validez e eficácia dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

 

Art. 146. O tabelião de notas deve guardar sigilo sobre os documentos e os assuntos de natureza reservada a respeito dos quais, durante a averiguação notarial, na fase prévia à formalização instrumental, tomou conhecimento em razão do exercício de sua atividade.

 

SEÇÃO V - DOS LIVROS

Art. 147. No tabelionato de notas haverá os seguintes livros, que atenderão aos padrões deste Código:

I ? Escrituras Diversas;

II - Escrituras de Inventário e Partilha Causa Mortis, Separação, Divórcio e Dissolução de União Estável;

III - Procurações;

IV ? Substabelecimento de procurações;

V ? Testamentos;

VI ? Atas Notariais;

VII - Comparecimento presencial.

§ 1º O Livro de Escrituras de Inventário e Partilha Causa Mortis, Separação, Divórcio e Dissolução de União Estável terá por finalidade a lavratura dos atos de inventário, adjudicação e partilha causa mortis, bem como de separação, restabelecimento da sociedade conjugal, conversão da separação em divórcio, divórcio direto e a respectiva partilha e demais avenças, e dissolução de união estável, com ou sem bens.

§ 2º O Livro de Procurações terá por finalidade a lavratura dos atos de mandato, mandato em causa própria, revogação total ou parcial, renúncia, bem como as respectivas anotações nestes atos.

§ 3º O Livro de Testamentos terá por finalidade a lavratura do testamento público, suas revogações, bem como o registro da aprovação do testamento cerrado.

§ 4º O Livro de Atas Notariais terá por finalidade a lavratura das atas notariais de quaisquer espécies.

§ 5º Os livros de que trata este artigo, quando gerados eletronicamente e mantidos em arquivos permanentes, serão abertos e encerrados, dispensada a encadernação.

 

Art. 148. Os notários usarão livros no padrão folhas soltas, através de sistema informatizado, para posterior encadernação, se for o caso, e para a expedição dos traslados e certidões; e, deverão atender aos modelos estabelecidos no presente Código e demais normas das Corregedorias da Justiça.

§ 1º As folhas dos livros deverão seguir o padrão de tamanho A-4, com gramatura mínima de 90 g/m² (noventa gramas por metro quadrado), contendo no máximo de 200 (duzentas) folhas por livro.

§ 2º Admitir-se-á que o livro em uso ultrapasse o número de 200 (duzentas) folhas apenas na hipótese de ser necessária, para a lavratura de um ato notarial iniciado antes da folha 200 (duzentos), a utilização de mais número de folhas para a sua finalização, devendo o livro ser imediatamente encerrado, após a lavratura do ato.

§ 3º Deverá constar impressa em todas as folhas soltas dos livros a identificação do Serviço Notarial, o nome do titular, o endereço da sede, número do telefone, o endereço eletrônico e/ou do sítio na Internet, se houver, e a logomarca do Tabelionato.

 

Art. 149. Os livros de escrituração no padrão de folhas soltas serão abertos sempre na ordem numérica crescente, com denominação de acordo com a espécie, contendo termo de abertura assinado pelo Oficial titular ou responsável interino, na data de lavratura do primeiro ato, com todas as folhas numeradas, através do próprio sistema ou programa de informática, de modo que assegure o cumprimento da estrita ordem cronológica execução dos atos notariais.

§ 1º O termo de abertura de cada livro deverá conter:

I - a data da abertura do livro;

II - os dados de identificação do Serviço Notarial e do responsável;

III - o número de ordem do livro e a sua espécie ou destinação;

IV - a quantidade de folhas do livro;

V - assinatura com o sinal público do responsável da serventia;

§ 2º Após a lavratura dos atos notariais, com o número do protocolo e as folhas numeradas pelo sistema informatizado, serão estes assinados pelo tabelião, o escrevente que lavrou a escritura e demais pessoas que compareceram ao ato somente na última página, devendo o responsável da serventia rubricar todas as folhas do livro manualmente, por chancela mecânica ou outro dispositivo eletrônico que assegure a inviolabilidade do ato posteriormente à sua escrituração.

§ 3º Os números de protocolo dos atos notariais não se interrompem ao final de cada livro, continuando ilimitadamente nos próximos da mesma ou de outra espécie ou destinação.

§ 4º Ocorrendo a vacância do Serviço Notarial sem modificação da situação de competência ou atribuições, a numeração dos livros posteriores deverá seguir, rigorosamente, a ordem até então adotada.

§ 5º No caso de criação de novo Serviço, ou de desdobramento de competências do Serviço Notarial situadas em uma mesma comarca, a numeração dos livros será iniciada pelo novo responsável sem qualquer vinculação com a sequência anterior.

 

Art. 150. Nos Serviços Notariais informatizados, nos quais a numeração e a sequência dos livros sejam automaticamente determinadas pelo programa de computador utilizado, somente será permitida a abertura e uso de um único livro para cada espécie de ato notarial, que servirá para escrituração simultânea pelo titular ou responsável interino, e por todos os seus substitutos e escreventes.

 

Art. 151. Nos livros de folhas soltas, cujos atos tenham sido lavrados em sistema informatizado, logo que concluído ou formalizado último ato, lavrar-se-á o respectivo termo de encerramento, o qual conterá:

I - a data do encerramento do livro;

II - os dados de identificação da serventia e do titular responsável;

III - o número de ordem do livro e sua espécie ou destinação;

IV - a quantidade de folhas do livro efetivamente preenchidas;

V - os incidentes ou exceções ocorridos na escrituração do livro;

VI - a assinatura com o sinal público do responsável da serventia.

§ 1º Todo livro de folhas soltas utilizado no Serviço Notarial deverá conter termo de encerramento, sempre que possível, na folha 200 (duzentos), assinados pelo responsável da unidade, que deverá estar rubricado em todas as folhas.

§ 2º Após a lavratura do termo de encerramento, o livro deve ser encadernado no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 2º A encadernação será do tipo editorial, com lombada em material duro ou resistente, que identificará a espécie do livro e sua numeração, vedada a utilização de grampo ou parafuso para fins de acondicionamento.

 

Art. 152.  Integrará cada livro, ao final, um índice alfabético, pelos nomes das partes.

 

Art. 153. Os tabelionatos de notas possuirão classificadores específicos de protocolo para cada um dos livros mencionados neste Capítulo, constituídos das seguintes pastas, que poderão ser eletrônicas, organizadas em sequência cronológica, observada a ordem crescente:

Parágrafo único. As procurações, autorizações judiciais e documentos de identificação e os de representação legal poderão ser utilizados em outros protocolos, sem a necessidade de reapresentação dos referidos documentos.

 

SEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS

Art. 154.  Em todos os atos notariais deverá constar o número de ordem, a folha e o livro.

 

Art. 155. A escrituração dos livros será realizada, através de programas e sistemas informatizados, com registro digital em arquivo magnético e, transferido para as folhas soltas padronizadas através de impressão eletromecânica.

§ 1º A impressão far-se-á com tinta preta e nitidez suficiente;

§ 2º O papel destinado à impressão do texto não conterá desenhos, gravuras, brasões, logomarcas ou quaisquer figuras e escritos de fundo, com contraste que impossibilite ou prejudique a nitidez do conteúdo do texto na reprodução por fotocópia;

§ 3º Os atos serão escriturados em letra ou fonte Arial, Times New Roman ou Verdana, de tamanho mínimo de 12 (doze) e máximo de 14 (quatorze) pontos, justificado;

§ 4º As folhas dos livros, dos traslados e certidões deverão ser escrituradas e impressas em frente e verso.

 

Art. 156.  A redação será em linguagem clara, precisa e lógica.

§ 1º As palavras serão empregadas no sentido usual, corrente, de modo a facilitar a compreensão e não originar dúvidas.

§ 2º A escrituração deve ser seguida, sem claros ou espaços em branco.

§ 3º Não são admitidas abreviaturas em palavras ou nomes de pessoas, senão quando autorizadas por lei.

§ 4º A data da escritura e os números representativos de dimensões ou quantidades serão grafados por extenso, com a repetição em algarismos, para maior clareza.

§5º As grandezas serão expressas em unidades do Sistema Internacional, como metro, quilograma, segundo, dentre outros, exceto nos casos em que os usos e costumes autorizarem o emprego de outras unidades, sob pena de nulidade do ato.

§ 6º As emendas, rasuras, borrões, riscaduras e entrelinhas serão ressalvados no fim do texto e antes da subscrição, com referência à sua natureza e localização.

§ 7º Se o defeito ou omissão for verificado após a assinatura, em havendo espaço a seguir, será feita a corrigenda ?em tempo? e, nova subscrição, por todos que já houverem assinado; mas, se não existir, deverá ser feita retificação em ato próprio, com a participação de todos os anteriores intervenientes no ato.

 

Art. 157.  Não é admissível inserir nos livros notariais documentos avulsos, exceto no de atas notariais, como orçamentos, mapas, plantas, imagens e outros, mas serão transcritos na própria escritura, ou, se estiverem registrados no Registro de Títulos e Documentos, consignar-se-á na escritura o número do registro.

 

Art. 158.  Utilizado instrumento de mandato de origem estrangeira que não esteja apostilado com a Apostila de Haia, será feita referência no ato ao livro e à folha do Ofício de Registro de Títulos e Documentos em que foi registrado, após a sua devida tradução pública juramentada.

 

CAPÍTULO II - DOS ATOS NOTARIAIS

 

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 159. São requisitos formais do ato notarial:

I- a redação na língua portuguesa;

II - a localidade e a data de sua realização;

III - a nomeação ou qualificação das partes e demais comparecentes e, quando casados, dos respectivos cônjuges, bem como a data e o regime de casamento;

IV - a nomeação ou qualificação das partes e demais comparecentes e, quando for o caso de união estável, dos respectivos companheiros, bem como, data do reconhecimento, judicial ou extrajudicial;

V - a assinatura das partes e demais comparecentes, quando for o caso;

VI - a assinatura do tabelião, de seu substituto ou escrevente autorizado, encerrando o ato.

Parágrafo único. Os documentos de identificação, exigidos para qualificação das partes, não precisam estar dentro do prazo de validade, desde que seja possível a identificação pessoal, mas devem ser apresentados em original, não se admitindo cópia, ainda que autenticada.

 

Art. 160. O tabelião de notas deve recusar a prática de atos:

I - nulos;

II - que estiver impedido de praticar;

III - não compreendidos em sua competência.

IV - se o solicitante atuar ou pedir-lhe que aja contra a moral, a ética, os costumes e a lei.

 

Art. 161. O tabelião, tendo dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais das partes, poderá exigir atestado médico ou laudo que abone a sanidade mental dos participantes, com firma reconhecida do médico que o subscreveu e indicação do respectivo número de registro profissional.

 

Art. 162. Os Tabeliães só poderão lavrar ou autenticar atos conformes com a lei, o direito e a justiça.

 

Art. 163. Os Tabeliães somente poderão colher e retratar declarações das partes destinadas a formar e constituir fatos jurídicos os quais tenham por finalidade adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, defeso àqueles que importem em provas a serem produzidas obrigatoriamente pelo órgão judicial, salvo a ata notarial, nos termos previstos no art. 384 do CPC.

 

Art. 164. Em todos os atos expedidos será digitado ou aposto mediante carimbo o nome do subscritor, se não declarado no texto.

 

SEÇÃO II - DA ESCRITURA PÚBLICA

 

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 165.  A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, submetendo-se às disposições previstas no Código de Civil, bem como as normas deste provimento.

 

Art. 166. A escritura pública, para a sua validade e solenidade, além dos requisitos exigidos em lei especial, deverá conter a precisa identificação do Tabelião responsável pela sua lavratura, e também, necessariamente:

I - a data do ato, com indicação do local, dia, mês e ano de sua lavratura;

II - o lugar onde foi lida e assinada, com endereço completo, se não se tratar da sede da serventia;

III - o reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

IV - o nome e qualificação completa das partes e demais comparecentes, com expressa referência à nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número da cédula de identidade e repartição expedidora;

V - quando se tratar de pessoa jurídica, número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), a sede social, o número do registro do seu ato constitutivo junto ao órgão competente, a data do contrato social ou de outro ato constitutivo, referência à cláusula do contrato ou do estatuto social que versa sobre as pessoas incumbidas da sua administração, sua qualificação, seus poderes e atribuições, a autorização para a prática do ato, se exigível, e a ata da assembleia geral que elegeu a diretoria;

VI - quando o ato referir a bens imóveis, o nome do cônjuge ou companheiro(a), sua nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio, residência e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número da cédula de identidade e repartição expedidora, a data e o regime de bens do casamento;

VII - a expressa referência ao pacto antenupcial e seus correspondentes ajustes, se exigível para o respectivo regime de casamento dos alienantes, constando o número de ordem, folha, livro, serventia onde foi lavrado e data da sua lavratura;

VIII - a manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

IX - a referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

X - a menção à data, ao livro, folha e serventia em que foi lavrada a procuração, a qual ficará arquivada, de forma física ou digital;

XI - se, de interesse de menores ou incapazes, a menção expressa à data de nascimento e por quem estão assistidos ou representados; o menor relativamente incapaz deverá comparecer ao ato pessoalmente, ainda que haja autorização judicial;

XII - a indicação clara e precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto;

XIII - a declaração, quando for o caso, da forma de pagamento, se em dinheiro, títulos de crédito ou cheque, este identificado pelo seu número e nome do banco sacado, ou outra forma estipulada pelas partes;

XIV - a indicação da documentação apresentada;

XV - o valor dos emolumentos conforme tabela oficial;

XVI - a declaração de ter sido a escritura lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

XVII - o termo de encerramento;

XVIII - a assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou de seu substituto legal ou escrevente autorizado, encerrando o ato.

§ 1º Para os atos em que dependam da formulação de requerimento para a sua prática perante o próprio tabelião de notas, deverá constar dados referentes à filiação, data e o local de nascimento, endereço de e-mail, e a informação de se encontrarem ou não em união estável, para os que não forem casados.

§ 2º Se o ato estiver sendo praticado em decorrência de autorização judicial, deverá ser transcrito o seu conteúdo. Nos alvarás ou mandados, deve ser identificado o juízo prolator, os autos de origem, e a data da decisão nos atos lavrados em decorrência de autorização judicial, bem como transcrição da autorização expressa dos legitimados para os casos de cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes pelo inventariante extrajudicial.

§ 3º. A pessoa física estrangeira poderá identificar-se pelo Registro Nacional Migratório (RNM), se residente no Brasil, ou pelo passaporte, se não for residente, desde que inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 4º O pacto antenupcial ainda não registrado perante o registro de imóveis competente não obstará a lavratura do ato notarial, mas o tabelião de notas fará expressa menção sobre sua necessidade para a devida produção de efeitos.

§ 5º Se exigível o pacto antenupcial e este for inexistente, o ato notarial será lavrado mediante a apresentação de certidão que ateste essa circunstância, expedida pelo registrador civil do assento do casamento.

§ 6º. Caso a procuração ou substabelecimento originários de outra serventia tenham sido lavrados há mais de 90 (noventa) dias, o Tabelião deve exigir a apresentação de certidão atualizada ou confirmar, perante a serventia responsável, por meio telefônico, postal, via fax ou correio eletrônico (e-mail), a validade e vigência do instrumento de mandato, mantendo em arquivo o documento de confirmação.

 

Art. 167. Se algum dos comparecentes não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo e, sempre que possível, deverá ser coletada a impressão digital do polegar direito daquele que não pode assinar o ato notarial.

Parágrafo único. Não podendo o comparecente por deficiência física apor sua impressão digital, participarão do ato, atestando os motivos da impossibilidade, pelo menos duas testemunhas, devidamente identificadas pelo tabelião.

 

Art. 168. Os participantes dos atos notariais poderão comparecer através de seus procuradores, desde que o instrumento de mandato seja formalizado por instrumento público, nos termos do art. 657 do Código Civil, e contenha poderes especiais, ainda que o procurador seja advogado.

 

Art. 169.Na lavratura de escrituras devem-se qualificar precisamente as partes envolvidas, inclusive testemunhas, com endereço completo (rua, número, complemento, bairro, cidade e estado), sendo vedado utilizar expressões genéricas como ?residentes nesta cidade? ou ?residentes no distrito?.

§ 1º Na qualificação do comparecente, se houver, poderá também ser declinado o seu endereço eletrônico (e-mail).

§ 2º As testemunhas e as pessoas que assinam a rogo devem ser qualificadas com indicação do nome, do número do documento de identificação, nacionalidade, estado civil, idade ou maioridade, profissão e endereço completo.

 

Art. 170.A assinatura da parte ou do interessado será colhida, em regra, na própria serventia, salvo se houver necessidade em local diverso ou conveniência justificada, caso em que a colheita será feita obrigatoriamente pelo tabelião ou por preposto autorizado.

 

SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A IMÓVEIS

Art. 171. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda:

I - para os bens imóveis urbanos ou rurais georreferenciados, a critério do tabelião, poderá, exclusivamente, constar o número da matrícula ou do seu registro no Cartório de Imóveis, desde que sua descrição e caracterização estejam contidas na certidão expedida pela referida serventia, bem como a sua completa localização (logradouro, número, bairro, cidade, estado), devendo para os bens imóveis objeto de transcrição se fazer constar a descrição integral e pormenorizada;

II - título de aquisição do alienante, com referência à natureza do negócio jurídico, ao instrumento que o documenta, à matrícula e ao registro anterior, ao seu número e ao Registro de Imóveis;

III - exame da documentação da propriedade do imóvel, obrigando a apresentação de certidão atualizada do Registro de Imóveis competente, bem como a de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais, com prazo de validade de 30 (trinta) dias;

IV - transcrição dos alvarás ou mandados, nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial, bem como transcrição da autorização expressa dos legitimados para os casos de cumprimento de obrigação autorizados pelo art. 217, § 1º, deste Código.

V - prova da quitação de tributos municipais, ou a dispensa expressa pelo adquirente que, neste caso, deverá declarar que se responsabiliza pelo pagamento dos débitos fiscais existentes;

VI - quando se tratar de bem imóvel urbano, a indicação do número de contribuinte dado ao imóvel pela Prefeitura Municipal, se feito o lançamento;

VII - a indicação do valor do negócio jurídico, do atribuído pela Fazenda e do recolhimento do imposto de transmissão, ou menção à imunidade e isenção, se for o caso e, com ressalva das hipóteses nas quais a lei autoriza a efetivação do pagamento, após a sua lavratura;

VIII - nas escrituras relativas a transferência de domínio útil, a referência ao comprovante de pagamento do laudêmio e, na hipótese de aforamento, ao respectivo contrato com eventuais averbações e termos de transferência, se houver, ou no caso de ocupação, a certidão de inscrição;

IX - a alusão ao pacto antenupcial e aos seus correspondentes ajustes, ao número de seu registro no Registro de Imóveis, quando o ato disser respeito a objeto de convenção antenupcial, e, caso o pacto antenupcial não tenha sido registrado, a expressa menção à necessidade do seu registro antes do relativo à alienação ou à oneração.

§ 1º Quando os contratos forem exequíveis, no Brasil, não poderão estipular pagamento em ouro, em moeda estrangeira ou por outra forma que venha a restringir ou a recusar, nos seus efeitos, o curso legal da moeda nacional, ressalvados os casos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969.

§ 2º O tabelião de notas, antes da prática de qualquer ato notarial que tenha por objeto bens imóveis, direitos a eles relativos ou quotas de participação no capital social de sociedades simples, deve promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

§ 3º A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel ou quotas de participação no capital social de sociedade simples de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, devendo constar do ato que as partes foram comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade, bem como as consequências dessa limitação.

 

Art. 172. A existência de ações e execuções averbadas à margem das matrículas dos imóveis nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, ou de ações reais ou reipersecutórias sobre o imóvel, não impede a sua alienação ou oneração, desde que na escritura conste a referência, com indicação do juízo e número do processo respectivo, devendo o adquirente declarar ter ciência destas e das possíveis consequências jurídicas.

§ 1º A circunstância de o imóvel estar penhorado judicialmente, em garantia do pagamento de dívida, não impede a sua alienação ou oneração, mas na escritura deverá constar a referência, com indicação do mandado de penhora pelo juízo e número do processo respectivo, devendo o adquirente declarar ter ciência destas e das possíveis consequências jurídicas futuras que possam implicar a penhora ou adjudicação do imóvel pelo credor.

§ 2º A penhora efetivada em processo de execução de dívida da Previdência Social, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei Federal nº 8.212/1991, torna o imóvel indisponível, não podendo ser lavrada, sob pena de responsabilidade civil e penal do Tabelião, qualquer ato de alienação ou oneração do bem penhorado.

§ 3º Fica também indisponível para qualquer ato de alienação ou oneração o imóvel objeto de mandado ou ordem judicial de indisponibilidade ou bloqueio de matrícula, conforme certidão do registro imobiliário competente.

 

Art. 173. Na alienação de imóvel por pessoa jurídica, de direito público ou privado, é obrigatória a apresentação e transcrição, na escritura, da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Receita Federal do Brasil, contendo número ou código, data de expedição e prazo de validade.

§ 1º. Cópias da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, já validadas, deverão ficar arquivadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º Na hipótese da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ter sido apresentada e consignada em contrato ou escritura de promessa de compra e venda irrevogável e irretratável, devidamente registrada no cartório de imóveis competente, após recolhido o imposto de transmissão incidente, não será necessária ou exigível nova apresentação quando da lavratura da escritura definitiva em solução da promessa de compra e venda.

§3º Fica dispensada da apresentação da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, a empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado do ativo permanente da empresa.

 

Art. 174. Nas operações imobiliárias em que for parte pessoa menor ou incapaz, esta será representada por seus pais, tutores ou curadores, se absolutamente incapaz, ou assistida por seus pais, se relativamente incapaz.

§ 1º Quando o menor for comprador do imóvel ou da nua-propriedade, a origem dos recursos necessários à aquisição deverá ser expressamente declarada, para os devidos efeitos fiscais.

§ 2º Será considerada como doação dos pais, cabendo o prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, o valor empregado na aquisição do imóvel, e assim consignado na escritura, se este não se originar de economia própria, por sub-rogação decorrente da venda de outro bem ou fruto de herança ou legado.

§ 3º A alienação de imóvel por menor ou incapaz depende de autorização específica em alvará judicial e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

 

Art. 175. Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja descrição e caracterização conste da Certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóvel, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado.

 

Art. 176. Para a lavratura de escrituras relativas a imóveis, o título anterior deve estar registrado no Registro de Imóveis, a fim de preservar o princípio da continuidade registral.

Parágrafo único. Excepciona-se essa obrigatoriedade na hipótese de negócios simultâneos ou imediatamente sucessivos, quando se observará exigência da formalidade com referência ao título dominial desses negócios.

 

Art. 177. Exceto nas hipóteses de não-incidência, imunidade e isenção não serão lavradas escrituras públicas relativas a atos sujeitos imposto de transmissão, sem prova do pagamento dos tributos devidos.

 

Art. 178. Para a lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários, relativos à bem imóvel certo e determinado, é necessário o prévio recolhimento do imposto de transmissão.

 

Art. 179. Para a transferência onerosa entre vivos de domínio útil de terrenos da União (aforamento), ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas (ocupação), ou cessão de direitos a eles relativos, o alienante, foreiro ou ocupante deverá comprovar o pagamento do laudêmio, apresentando a Certidão de Autorização para Transferência de Titularidade ? CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União, que deverá ser transcrita no corpo da escritura definitiva.

 

Art. 180.  No caso de transmissão de domínio útil (aforamento) de imóvel do Estado, quando inscrito no departamento de Patrimônio do Estado e constante do título de domínio, será exigível também a prova do pagamento do laudêmio e da concessão da licença, se devido.

 

Art. 181.  Os Tabeliães devem abster-se de lavrar escrituras relativas a negócios jurídicos de alienação de frações ideais, quando, à base de dados objetivos, constatarem ocorrência de fraude ou infringência à Lei Federal nº 6.766/1979 ou legislação específica e ao ordenamento positivo normatizador do parcelamento do solo urbano e protetivo da zona rural, prejudiciais aos mananciais de fauna e de flora e a fim de proteger os ecossistemas contra a predação e a destruição, causadas pela ocupação desorganizada e sem fiscalização na execução dos condomínios rurais para fins de lazer.

§ 1º Tipifica-se como fração ideal a resultante do desdobramento do imóvel em partes não localizadas e a permanecerem contidas dentro da área original, mas em razão da alienação acarretam a formação de condomínio.

§ 2º As frações podem estar expressas, indefinidamente, em percentuais, frações decimais ou ordinárias.

§ 3º Entre outros fatores objetivos a serem considerados, há os da disparidade entre a área fracionada e a do todo maior, forma do pagamento do preço em prestações, critérios de rescisão contratual, de sorte que a interpretação de dados autorize reconhecer configuração de loteamento dissimulado.

§ 4º O disposto neste item não se aplica aos condomínios instituídos e constituídos sob a égide da Lei Federal nº 4.591/1964, eis que previstos e tutelados por legislação especial.

 

Art. 182.  Se houver indícios suficientes ou evidência de loteamento de fato, aos Notários cumpre encaminhar notícia ao representante do Ministério Público, anexando documentação disponível.

 

SUBSEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A IMÓVEIS RURAIS

Art. 183. O tabelião não poderá, sob pena de responsabilidade, lavrar escrituras de desmembramento de imóvel rural se as áreas resultantes não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento constante do CCIR.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à alienação destinada, comprovadamente, à anexação a outro imóvel rural confinante e desde que a área remanescente seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento.

§ 2º Não estão sujeitos às restrições previstas neste artigo, os desmembramentos previstos no art. 2º do Decreto nº 62.504/1968, devendo, neste caso, ser consignado no ato notarial, o inteiro teor da autorização emitida pelo INCRA.

 

Art. 184. Quando da lavratura de Escrituras Públicas relativas a bens imóveis rurais adquiridos por estrangeiros, o tabelião deverá observar as disposições contidas na Lei 5.709/1971 e Decreto nº 74.965/1974.

 

Art. 185. As restrições previstas na Lei Federal nº 5.709/1971 e no Decreto nº 74.965/1974, tomam por base a fração ideal pertencente ao estrangeiro, ainda que caracterizado o condomínio pro indiviso.

 

Art. 186. Para a prática dos atos de transmissão, alienação ou oneração previstos relacionados a imóveis rurais, é obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos 5 (cinco) últimos exercícios, devendo o tabelião de notas consignar essa informação no ato notarial.

§ 1º. A comprovação do pagamento do ITR poderá ser realizada mediante a apresentação dos respectivos recibos de pagamento ou por certidão tributária.

§ 2º Na falta dos recibos de pagamento, essa comprovação poderá ser feita, através de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.

§ 3º O imposto não incide sobre pequenas glebas rurais (até 30 hectares), quando exploradas, só ou com sua família, pelo proprietário que não possua outro imóvel.

§ 4º Quando se tratar de imóveis com área inferior a duzentos hectares, a comprovação do pagamento poderá ser substituída por declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas da lei, informando não existir débito relativo ao imóvel objeto do negócio, referente aos cinco últimos exercícios, ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial.

§ 5º O tabelião de notas encaminhará essa declaração à Unidade Local da Secretaria da Receita Federal, até o dia 10 do mês subsequente, para fins de verificação da veracidade do ITR, devendo o NIRF/CIB ser consignado no ato notarial.

§ 6º Sem apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.

§ 7º Também deverá ser exigido o CCIR para a realização de escritura pública de inventário e partilha ou adjudicação causa mortis.

§ 8º Além dos requisitos previstos no art. 215, § 1º, do CCB e na Lei Federal nº 7.433/1985, os Serviços Notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:

I - código do imóvel;

II - nome do detentor;

III - nacionalidade do detentor;

IV - denominação do imóvel;

V - localização do imóvel.

 

Art. 187.A lavratura de escrituras públicas relacionadas à concessão de crédito rural em todas as suas modalidades e/ou à constituição de garantias (hipoteca, alienação fiduciária, anticrese), bem como de operações financeiras, cédulas e instrumentos vinculados a financiamentos rurais, independerá da apresentação de:

I - Certidão Negativa de Débitos (CND) para comprovação da quitação de quaisquer créditos tributários, de contribuições federais, estaduais ou municipais e de outras imposições pecuniárias compulsórias, bem como de qualquer comprovante de cumprimento de obrigações fiscais ou da previdência social;

II - declaração de bens; 

III - certidão negativa de multas ambientais; e

IV - cadastro ambiental rural (CAR).

 

Art. 188. A lavratura de Escritura Pública para formação de condomínios por atos inter vivos sobre imóveis rurais somente será admitida se conservada a destinação rural do imóvel, para fins de exploração agropecuária ou extrativa.

 

SUBSEÇÃO IV - DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO

Art. 189. A escritura de doação de bem móvel ou imóvel em favor de descendente pode ser:

I - Em adiantamento da herança, quando o bem doado deve ser contabilizado para fins de pagamento do quinhão devido ao donatário, por ocasião da sucessão;

II - Realizada em caráter definitivo, desde que o bem doado saia da parte disponível do doador, e este, de modo expresso na escritura, venha a dispensar o bem de colação em futuro inventário.

Parágrafo único. Na escritura de doação de ascendente a descendente, não é necessária a intervenção ou a autorização dos demais descendentes não contemplados pelo ato de liberalidade, mas o cartorário deve alertar o doador, além do que a doação sujeita-se às normas civis pertinentes, o que deve constar na respectiva escritura.

 

Art. 190. A escritura de doação pode ser celebrada em caráter unilateral, sem a participação do donatário, desde que o doador venha a fixar prazo para que o donatário, por instrumento público, venha a declarar se aceita ou não o bem doado.

§ 1º Se o donatário, ciente do prazo de aceitação, não vier a formalizar a declaração de concordância com a doação, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

§ 2º Se o donatário for pessoa absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

 

Art. 191. Pode a escritura de doação estabelecer que, se o doador sobreviver ao donatário, os bens doados retornem ao patrimônio do doador.

 

Art. 192. Na lavratura da escritura de doação, deverá constar o lançamento e recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, devido à Fazenda Estadual, seja com relação a bens móveis ou imóveis, inclusive nos seguintes casos:

I - Doação de numerário necessário à aquisição de imóvel por menor;

II - Doação de quotas ou ações de sociedade empresária, pelo valor do patrimônio líquido avaliado em balanço especial.

 

SUBSEÇÃO V - DA ESCRITURA PÚBLICA DE INSTITUIÇÃO, CESSÃO E RENÚNCIA DO USUFRUTO SOBRE BENS IMÓVEIS

Art. 193. O usufruto sobre bens imóveis pode ser reservado, por ato gratuito de doação ou sucessão, ou instituído, de forma gratuita ou onerosa, sendo da substância do ato a formalização por escritura pública.

Parágrafo único. Não há incidência de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD na reserva de usufruto, devendo ser previamente recolhido se se tratar de instituição de usufruto.

 

Art. 194. Não se pode transferir o usufruto por alienação, mas o seu exercício, após instituído e registrado no cartório de imóveis competente, pode ceder-se, através de escritura pública, por título gratuito ou oneroso.

§ 1º Sendo o exercício do usufruto cedido gratuitamente, a escritura de cessão deve consignar o prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.

§ 2º Na cessão onerosa do exercício do usufruto, a escritura pública somente será lavrada após o recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, se previsto na legislação municipal, com a devida transcrição dos documentos fiscais respectivos.

 

Art. 195. A escritura pública de renúncia do usufruto será lavrada quando o usufrutuário, voluntariamente, decidir pela extinção do gravame, de modo que a propriedade plena do bem fique, integralmente, consolidada no domínio do nu- proprietário.

Parágrafo único. Formalizada em ato gratuito, a renúncia do usufruto não importa no recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, calculado sobre o valor atribuído pela Fazenda Estadual ao exercício desse direito.

 

SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA

Art. 196.A escritura pública de permuta de terreno por área construída deverá conter e indicar, para a necessária segurança jurídica do proprietário do imóvel, além do ato de transmissão de domínio e demais direitos, na seguinte ordem:

I - a reserva de fração no domínio do proprietário do terreno vinculada às futuras unidades autônomas que serão entregues em pagamento em permuta;

II - a destinação exclusiva do terreno para a construção de empreendimento imobiliário;

III - a divisão das frações ideais do terreno em tantas unidades autônomas que serão edificadas no empreendimento;

IV - a exigência de registro da incorporação imobiliária, respeitando as disposições das alíneas anteriores, o projeto aprovado pelas autoridades competentes e a obrigação de cumprir as especificações do memorial de incorporação a ser registrado na matrícula do imóvel, para assim viabilizar o registro das escrituras ou contratos de alienação, por compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão das unidades autônomas;

V - a descrição e especificação da construção, com as suas características, número de pavimentos, detalhamento dos cômodos, unidades autônomas, número de vagas de garagens e áreas de uso exclusivo e uso comum determinadas de acordo com o respectivo quadro da ABNT;

VI - o esclarecimento se o alienante ou permutante ficou sujeito a qualquer obrigação ou encargo;

VII - o valor da fração de terreno alienada, que deverá corresponder à soma do valor das unidades imobiliárias autônomas as quais serão construídas;

VIII - as obrigações, prazo de construção e cláusulas moratórias e penais constantes do contrato de construção respectivo;

IX - as consequências, no caso de não cumprimento dos prazos e das condições estabelecidas para a construção do empreendimento imobiliário.

§ 1º Não é obrigatório constar, na escritura de permuta de terreno por área construída destinada à construção de empreendimento imobiliário, a convenção e o regimento interno do condomínio, que podem ser celebrados em instrumento próprio, público ou particular, para registro posterior.

§ 2º A base de cálculo do imposto de transmissão deverá estar consignada sobre as frações ideais de terreno que foram atribuídas à empresa construtora ou incorporadora ou ao condomínio, não incidindo o imposto sobre as frações reservadas pelo proprietário do terreno.

 

SUBSEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ESCRITURAS DE INVENTÁRIO E PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAL, DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL

Art. 197. O Tabelião de Notas será livremente escolhido pelas partes, não se aplicando as regras de competência previstas no Código de Processo Civil, nas hipóteses legais em que se admita a realização de separação e divórcio consensuais, reconhecimento e dissolução de união estável, inclusive homoafetiva, inventário e partilha, ou adjudicação, por via administrativa, mediante escritura pública.

Parágrafo único. Deve ser observada, no entanto, a competência territorial, para os atos de registro de averbação pertinentes ao registro imobiliário, assim como para o registro civil.

 

Art. 198. Em se tratando de inventário e partilha ou adjudicação, divórcio, separação, restabelecimento da sociedade conjugal e dissolução de união estável, é facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial, podendo ser solicitada a qualquer momento, a suspensão ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

§ 1º. Nos casos em que houver processo judicial em andamento, a suspensão do processo se dará através de despacho do juízo competente, e a desistência através da certidão de trânsito em julgado da sentença homologatória.

§ 2º. Nas hipóteses de inventário e partilha, deverá ser apresentada certidão de negativa do distribuidor em relação a inventários ou arrolamentos.

 

Art. 199. As escrituras públicas de que trata esta Seção, constituem títulos hábeis ao registro civil e imobiliário, não dependendo, para tanto, de homologação judicial, constituindo, ainda, título hábil para as seguintes finalidades:

I - levantamento e transferências de valores existentes em contas correntes, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, e aplicações em instituições financeiras;

II - formalização de transferência de propriedade de bens e direitos junto a órgãos públicos e entidades públicas e privadas, relativos ao objeto do ato notarial e aos titulares dos direitos nelas tratados.

 

Art. 200. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura, devendo ser arquivada a cópia da guia de recolhimento e seu respectivo comprovante.

Parágrafo único. Caso a fazenda pública competente emita certidão de quitação ou homologação do pagamento, é recomendável ao tabelião de notas também exigi-la e arquivá-la, por cautela.

 

Art. 201. Se houver, na ocasião da lavratura da escritura, transmissão de propriedade ou cessão de direitos com distribuição desigual dos bens, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração ou bem transferido, se houver.

 

Art. 202. O tabelião de notas somente lavrará as escrituras públicas previstas na Lei Federal nº 13.105/2015, se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja assinatura, nome completo, qualificação, número de registro profissional e respectiva seção da OAB constarão do ato notarial.

§ 1º O advogado e o Defensor Público podem acumular as funções de mandatário e assistente das partes, e se estas estiverem presentes pessoalmente ao ato notarial, não necessitam exibir o instrumento de procuração para a lavratura das escrituras mencionadas nesta seção, devendo sua condição constar expressamente do ato.

§ 2º É expressamente vedada aos Tabeliães a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer, para a lavratura do ato notarial, acompanhadas de profissional de sua confiança.

§ 3º Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 203. Para lavratura dos atos em que houver a atuação de advogado enquanto assistente das partes, o tabelião de notas deverá exigir petição escrita por aquele assinada.

§ 1º Os documentos necessários à prática de quaisquer dos atos mencionados neste Código devem ser arquivados na respectiva serventia, na forma da lei, não subsistindo esta obrigação quando forem microfilmados ou digitalizados.

§ 2º O requerimento inicial de que trata o caput, deverá conter:

I - todas as informações necessárias e essenciais à lavratura do ato, em especial a identificação e a qualificação completa das pessoas que dele participarão;

II - a declaração de inexistência de bens a partilhar; ou

III - a indicação, descrição detalhada e o valor individualizado dos bens a partilhar, se for o caso, devendo adotar como referência:

a) para os bens imóveis, valor venal de avaliação expedido pela fazenda pública municipal, para os urbanos, e valor declarado no Imposto Territorial Rural ? ITR, ou ou Planilha de Preços Referenciais de Terra ? PPR, contido no Relatório de Análise de Mercados de Terras ? RAMT, do INCRA, para os rurais;

b) para os veículos automotores, o valor de avaliação constante na tabela FIPE ? Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas;

c) para os títulos negociáveis no mercado financeiro, o seu valor de face;

d) para outros bens móveis, o seu valor de mercado.

IV - plano detalhado de partilha e respectivos quinhões;

V - outras informações complementares, que se reputem relevantes à realização do ato requerido.

§ 3º Desde que tenha por finalidade exclusiva a lavratura do ato demandado, sempre observando o direito constitucional à inviolabilidade da vida privada, o tabelião poderá solicitar, formalmente e mediante ofício da sua lavra e por ele pessoalmente firmado, informações às instituições financeiras, oficiais ou não, quanto à existência de recursos financeiros depositados em conta corrente, poupança ou de investimento, inclusive a apresentação de extratos consolidados e atualizados.

 

SUBSEÇÃO VIII - DA ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Art. 204. É permitida a lavratura de escritura pública de União Estável, entre pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo, observando-se o disposto nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil, tendo por finalidade:

I - a comprovação de convivência pública e duradoura, em comunhão afetiva, inclusive entre pessoas do mesmo sexo, objetivando a constituição de família, com ou sem compromisso patrimonial;

II ? a comprovação de dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum perante a previdência social, entidades públicas e privadas, companhias de seguro, instituições financeiras e creditícias e outras similares.

§ 1º Para a prática do ato a que se refere o caput deste artigo, as partes poderão ser representadas por procurador, desde que munido de procuração pública com poderes específicos para o ato.

§ 2º Se a procuração mencionada no parágrafo anterior houver sido outorgada há mais de 90 (noventa) dias, poderá ser exigida certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele revogado, anulado ou substabelecido, no todo ou em parte.

 

Art. 205. A escritura fará prova para os casais, inclusive de pessoas do mesmo sexo, que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, legitimando o relacionamento, comprovando seus direitos e disciplinando a convivência de acordo com seus interesses.

 

Art. 206. É possível a lavratura de escritura de declaração de união estável de pessoas casadas, desde que estejam separadas de fato ou judicialmente de seus cônjuges.

 

Art. 207. As partes devem declarar e comprovar, mediante documento hábil, original ou em cópias autenticadas, no ato da lavratura da escritura, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, filiação, e que não são casadas ou estão separadas de fato ou judicialmente, sob as penas da lei.

Parágrafo único. No caso de declaração de separação de fato, serão colhidos os dados pessoais do cônjuge conforme certidão de casamento.

 

Art. 208. Para a lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos, os quais deverão ser mencionados no respectivo ato:

I - documento de identificação oficial e CPF das partes;

II ? para as pessoas solteiras, certidão de nascimento, e a certidão de casamento para os casados, nas condições do artigo anterior, e os divorciados, viúvos, separados judicialmente, com as respectivas averbações, podendo ser aceitas as certidões de casamento com averbações ainda pendentes, desde que apresentados o próprio título ou certidão cuja averbação será realizada no Registro Civil das Pessoas Naturais;

III - certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

IV - documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

Parágrafo único. Cópias dos documentos apresentados serão arquivadas em meio físico ou digital.

 

Art.209. Na escritura pública declaratória de união estável, as partes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um dos companheiros, com indicação de sua matrícula e registro imobiliário.

§ 1º Quando for adotado o regime de bens diverso da comunhão parcial, deverá ser esclarecido que este regime só terá eficácia a partir da formalização da escritura pública.

§ 2º Observar-se-á o regime da separação obrigatória de bens somente nas hipóteses em que na data do termo inicial da existência da união estável, um ou ambos os conviventes contavam com mais de 70 (setenta) anos.

§ 3º O registro da escritura pública, bem como da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução ou extinção, envolvendo união estável, poderá ser feito no Livro ?E?, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no primeiro Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo o tabelião mencionar na escritura a possibilidade.

§ 4º A escritura pública de união estável poderá ser averbada, pelo empresário ou empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, com o respectivo regime de bens, após o registro no Livro E perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, devendo o tabelião mencionar na escritura a possibilidade.

§ 5º O tabelião de notas deverá fazer constar no instrumento a advertência quanto à necessidade de se promover o registro da escritura pública de união estável no registro de imóveis competente, onde se situam os imóveis em comum dos conviventes.

 

Art. 210. Havendo transmissão de propriedade do patrimônio individual de um convivente para o outro, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

 

Art. 211. Fica vedada a lavratura de escritura pública de declaração de convivência de união estável de qualquer natureza referente a bens localizados no exterior.

 

Art. 212. O tabelião de notas poderá se negar a lavrar a escritura pública declaratória de convivência de união estável, se houver fundados indícios de prejuízo para uma das partes, ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.

 

SUBSEÇÃO IX - DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA

Art. 213.O inventário e a partilha de bens, entre herdeiros maiores, capazes e concordes ou a adjudicação, quando houver herdeiro único, maior e capaz, podem ser promovidos por escritura pública, nos termos do art. 2.015, do Código Civil Brasileiro, e dos arts. 610, § 1º e 659 e § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º. O inventário negativo e a sobrepartilha também poderão ser lavrados por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

§ 2º. É possível efetuar a partilha parcial, desde que sejam relacionados todos os bens pertencentes ao acervo hereditário, e não apenas os que dela serão objeto, devendo o tabelião de notas advertir os herdeiros de que não estão dispensados de promover a sobrepartilha dos bens remanescentes.

§ 3º. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no estrangeiro.

§ 4º Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, com viúva(o) ou herdeiro(s) representado(s) por procuração, desde que formalizada por instrumento público e contenha poderes especiais, ainda que o procurador seja advogado.

 

Art. 214. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário, em caso de cessão de direitos hereditários.

Parágrafo único. Na hipótese de cessionário de bem específico do espólio ou de parcela de seu acervo, todos os herdeiros, com a anuência dos respectivos cônjuges, quando for o caso, devem ter cedido seus direitos hereditários através de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e, em caso contrário, devem comparecer ao inventário, pessoalmente ou através de representante com poderes específicos e com mandato por instrumento público.

Art. 215. A escritura pública de inventário e partilha constitui título hábil para formalizar a transmissão de domínio e direitos, conforme os termos nela expressos, não apenas para o registro imobiliário, como também para promoção dos demais atos subsequentes, que se fizerem necessários à materialização das respectivas transferências patrimoniais.

§ 1º A avaliação prévia dos bens será indicada pelos interessados, mas será objeto de análise e concordância prévia das Fazendas Estadual e Municipal, a quem caberá, por intermédio das suas respectivas Procuradorias, procederem à emissão da guia de recolhimento do imposto devido, de acordo com a sua competência e com os critérios legais.

§ 2º Não se lavrará a escritura pública de Inventário e Partilha sem a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão devido - ITCMD, bem como da quitação da multa, eventualmente incidente, na espécie, pelo transcurso do prazo previsto no art. 611, do Código de Processo Civil, observadas as disposições legais vigentes.

 

Art. 216. São partes na escritura os cônjuges dos herdeiros que forem casados por comunhão de bens, ou outro regime em que haja comunicação de bens recebidos em herança.

Parágrafo único. Os cônjuges dos herdeiros que forem casados pelos demais regimes só estão obrigados a comparecer ao ato quando houver recebimento de quinhão diferente do que estabelece a ordem legal de vocação hereditária dos arts. 1.829 a 1.844 do Código Civil, em razão de renúncia ou transmissão gratuita ou onerosa praticadas no próprio ato.

 

Art. 217.É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.

§ 1º. A nomeação pode ser dar por escritura pública autônoma, assinada por todos os herdeiros, eventuais cessionários e pelo advogado assistente, para realizar as diligências necessárias do inventário, tomar providências necessárias à conservação dos bens enquanto não efetuada a partilha, e para o cumprimento de obrigações ativas e passivas pendentes do espólio.

§ 2º. Poderá constar da escritura a autorização para o fornecimento de informações ao inventariante por parte das instituições financeiras, quanto à existência de recursos financeiros depositados em conta corrente, poupança ou de investimento em nome do autor da herança, inclusive a apresentação de extratos consolidados e atualizados.

§ 3º O inventariante nomeado poderá ainda receber poderes para levantar valores depositados em instituições bancárias, com a finalidade exclusiva de quitação dos tributos decorrentes do evento causa mortis.

§ 4º. Caso não haja numerário depositado em nome do autor da herança suficiente para os fins do parágrafo anterior, o inventariante poderá receber poderes para a alienação de bens, para o fim estrito de pagamento das dívidas e cumprimento de obrigações tributárias do espólio, sendo dispensado alvará judicial, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) os herdeiros e o advogado devem enumerar na escritura de nomeação todos os bens pertencentes ao acervo hereditário, com seus respectivos valores de avaliação, atendidos os critérios desta seção;

b) o monte mor não seja composto por apenas um único bem, ou, se houver mais de um, os bens indicados para alienação não correspondam a mais de metade do valor do acervo hereditário;

c) o valor ser apurado com a alienação deve ser apenas o suficiente para o cumprimento das obrigações mencionadas no parágrafo anterior;

d) O inventariante declarará ciência de que deverá levar à colação os bens eventualmente alienados, para que sejam devidamente recolhidos os impostos sobre eles incidentes, como parte do acervo hereditário, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal;

e) devem ser alienados preferencialmente os bens perecíveis, semoventes, aqueles cuja manutenção onere o espólio, ou sejam suscetíveis a deterioração ou depreciação com o decurso do tempo, como veículos, por exemplo;

f) os bens devem ter avaliação idônea, que servirá de valor mínimo pelo qual poderão ser alienados, e será balizada por valores praticados no mercado ou tabelas de preços ou índices de institutos de pesquisa econômica, o que será fiscalizado pelo notário, que usará de sua prudência notarial para evitar a ocorrência de fraudes;

g) a alienação de bens imóveis será medida excepcionalíssima, devendo ser utilizada quando não houver mais nenhum bem pertencente ao acervo hereditário, e não poderão ser alienados por valor menor do que o valor venal de avaliação expedido pela fazenda pública municipal, para os imóveis urbanos, ou o Planilha de Preços Referenciais de Terra ? PPR, contido no Relatório de Análise de Mercados de Terras ? RAMT, do INCRA, para os imóveis rurais;

 

Art. 218.A escritura pública de Inventário e Partilha, além de atender aos requisitos do art. 215, do Código Civil, deverá conter:

I - a qualificação completa do autor da herança (nacionalidade, data de nascimento, filiação, profissão, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver, número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência);

II ? data e lugar do falecimento;

III - livro, folhas, número do termo ou número da matrícula e unidade de serviço em que consta o registro do óbito;

IV - menção que o falecido não deixou testamento, informando os dados da certidão expedida pela central;

V - nomeação e qualificação completa das partes e respectivos cônjuges, devendo constar, dentre outros dados, a nacionalidade, profissão, idade, estado civil (à época da sucessão e atual), regime de bens, data do casamento, existência de pacto antenupcial e seu respectivo registro imobiliário, número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência.

§ 1º. No corpo da escritura deve haver menção de que ?ficam ressalvados eventuais erros, omissões e eventuais direitos de terceiros?.

§ 2º. Na escritura pública, deverá constar expressa indicação quanto ao comprovado recolhimento do imposto devido, fazendo-se menção à guia efetivamente quitada e ao arquivamento da respectiva cópia, que será mantida no tabelionato.

 

Art. 219.Se o autor da herança tiver deixado bens particulares, aplicam-se as seguintes regras:

I - Se o regime de bens do casamento ou união estável foi o da comunhão universal ou da separação obrigatória, não há concorrência em relação aos bens particulares;

II - se foi o da separação convencional, o cônjuge ou companheiro concorrerá por cabeça com os herdeiros, em relação à totalidade dos bens;

III - foi o da comunhão parcial, a concorrência se dará por cabeça, apenas em relação aos bens particulares;

IV ? Para as sucessões abertas antes de 11 de janeiro de 2003, não há concorrência do cônjuge ou companheiro com os descendentes, por falta de previsão legal, conforme o direito então vigente.

 

Art. 220.A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou a adjudicação, por escritura pública.

 

Art. 221.  A renúncia de herdeiro poderá constar na própria escritura de inventário e partilha e, se comprovada em declaração anterior, por escritura pública, dispensará a presença do renunciante quando da lavratura do ato.

 

Art. 222.Incumbe ao tabelião solicitar, quando da lavratura da escritura pública de Inventário e Partilha, além de outros documentos exigidos em lei:

I - certidão de óbito do autor da herança;

II - documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança;

III - certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros;

IV - certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados;

V - pacto antenupcial, se houver;

VI - certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, expedida no máximo há 30 (trinta)  dias, e não anterior à data do óbito;

VII - certidão ou documento oficial do ano em exercício, comprobatório do valor venal dos imóveis;

VIII - documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;

IX - certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do autor da herança;

X - certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, expedidas pelas Fazendas Públicas em nome do autor da herança;

XI - Cadastro Constituinte de Imóvel Rural e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos 5 (cinco) anos, para bens imóveis rurais do espólio;

XII - certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil - CNB.

XIII - declaração das partes, assistidas por seus advogados, de inexistência de processo judicial de inventário ou arrolamento em tramitação e que tenham por objeto os bens deixados pelo autor da herança, sob pena de responsabilidades.

§ 1º Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais e acompanhadas de cópias autenticadas, para arquivamento.

§ 2º A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por meio eletrônico.

 

Art. 223. Quando se tratar de partilha por direito de representação ou contemplar herdeiros da classe posterior na ordem da vocação hereditária, será exigida certidão de óbito do representado e dos herdeiros pré-mortos.

 

Art. 224.É possível o inventário e partilha causa mortis ainda que haja herdeiros menores ou incapazes, desde que não haja testamento válido e seja observado o plano ideal de partilha, de modo que o meeiro e cada herdeiro recebam os seus respectivos quinhões na proporção designada em lei sobre cada um dos bens componentes do acervo hereditário.

§ 1º É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento, ou diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da ação de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.

§ 2º Nas hipóteses de testamento revogado ou caduco, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far-se-á judicialmente.

 

Art. 225. O Notário se negará a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de um dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito, se as partes assim desejarem.

 

Art. 226. O(A) companheiro(a) que tenha direito a participar da sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial, caso não haja consenso de todos herdeiros quanto a esta condição, bem como quanto ao reconhecimento da união estável.

 

Art. 227. A possibilidade estabelecida no artigo anterior exige que todos herdeiros sejam absolutamente capazes.

 

Art. 228. O tabelião de notas se negará a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de um dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito, informando aos usuários quanto à possibilidade de abertura de procedimento de suscitação de dúvida.

 

SUBSEÇÃO X - DA ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 229.São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual, divórcio ou dissolução de união estável:

I - manifestação da vontade espontânea, firme e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal ou união estável;

II - as partes não terem filhos comuns ou, havendo, que sejam absolutamente maiores e capazes, com a indicação de seus nomes e as respectivas datas de nascimento, de acordo com os documentos apresentados;

III - declaração do cônjuge virago de que não se encontra em estado gravídico ou não tem conhecimento sobre essa circunstância;

IV - assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.

§ 1º. A existência de filhos emancipados não obsta a realização do ato e, sendo eles menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura de separação, divórcio ou a dissolução da união estável, desde que devidamente comprovado o prévio ajuizamento da ação tratando de todas as questões referentes a alimentos, guarda e visitação, consignando-se no ato notarial respectivo o juízo onde tramita o processo e o número de protocolo correspondente.

§ 2º. Lavrada a escritura, o Tabelião de Notas deverá comunicar o ato ao juízo da causa mencionado no parágrafo anterior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem ônus para as partes.

§ 3º. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública, sendo admissível fazerem-se representados por mandatário constituído, desde que por instrumento público, com poderes especiais.

 

Art. 230.O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial, sendo necessária e suficiente, neste caso, a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.

§ 1º. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no Registro Civil, podendo ser simultâneas.

§ 2º. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião de notas deve:

I ? consignar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida;

II - anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou comunicar o restabelecimento, quando de outra serventia, para a anotação necessária;

§ 3º. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

 

Art. 231.Da escritura pública de divórcio deverá constar, obrigatoriamente:

I ? o regime de bens do casamento, a existência de bens comuns sujeitos à partilha e os bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário, se for o caso, atribuindo- lhes os respectivos valores;

II - a partilha dos bens comuns, quando esta não for ressalvada para momento posterior à dissolução do casamento;

III -a retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro, ou, se for o caso, a manutenção do nome de casado;

IV ? sobre qual das partes recairá a responsabilidade por obrigações pendentes, sendo atribuída a titularidade de direitos e ações;

V - o ajuste consensual de pensão alimentícia, com indicação do beneficiário, valor e prazo de duração, condições e critérios de atualização; a renúncia ao referido direito ou a sua dispensa provisória.

 

Art. 232.Para a lavratura das escrituras públicas de divórcio, os interessados deverão apresentar necessariamente os seguintes documentos:

I - certidão de casamento expedida há, no máximo, 90 dias;

II - pacto antenupcial, se o regime de bens não for o legal;

III - certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver;

V - certidões, escrituras e outros documentos comprobatórios da propriedade dos bens e direitos, se houver;

VI - identificação do assistente através da carteira da OAB.

Parágrafo único. Nas escrituras de conversão de separação em divórcio, além dos documentos enumerados, neste artigo, deve ser apresentada certidão da sentença de separação judicial, se for o caso, ou averbação da separação no respectivo assento do casamento.

 

Art. 233.Da escritura deverá constar declaração das partes de que estão cientes das consequências do divórcio, firmes no propósito de pôr fim ao vínculo matrimonial, sem hesitação, com expressa recusa de reconciliação.

 

Art. 234.Na escritura pública, deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, assim como no registro imobiliário, quando houver partilha de bens, para a averbação necessária.

 

Art. 235.Na partilha de bens do casal, a transmissão de bens e direitos que importe em alteração do quinhão individual é ato autônomo, que deverá especificar tratar-se de ato gratuito ou oneroso, bem como ser exigido o pagamento do respectivo imposto de transmissão.

 

Art. 236.Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso no corpo da escritura.

 

Art. 237.Por consenso das partes, é admissível escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas no Divórcio consensual.

Parágrafo único. Não se admite escritura pública de ajuste revisional de verba alimentícia fixada em sede de decisão judicial, ainda que consensual.

 

Art. 238.Nova escritura pública poderá ser lavrada, com o fito de retificar ato anterior de divórcio consensual, quanto ao ajuste de uso do nome de casado, bastando, para tanto, declaração unilateral do interessado no sentido de voltar a usar o nome de solteiro, exigida a assistência de advogado regularmente habilitado.

 

Art. 239.Havendo fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou existindo dúvida sobre a declaração de vontade, impõe-se a negativa à lavratura da escritura pública de divórcio, devendo o tabelião fundamentar a recusa por escrito, advertindo ao usuário quanto à possibilidade de abertura de procedimento de suscitação de dúvidas.

 

Art. 240.A separação de corpos consensual não será lavrada, para qualquer finalidade, por via de escritura pública.

 

Art. 241.Para a lavratura das escrituras públicas de dissolução de união estável, os interessados deverão apresentar necessariamente os seguintes documentos:

I - documento de identidade oficial dos declarantes;

II - certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou certidão de casamento, com averbação da separação ou do divórcio se for o caso, de ambos os conviventes;

III - certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, ou sendo menores, sentença judicial com trânsito em julgado, se houver;

IV - certidões, escrituras públicas e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver.

§ 1º Os documentos necessários à lavratura da escritura de dissolução de união estável devem ser apresentados no original ou em cópia autenticada, e serão arquivadas em meio físico ou digital.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o tabelião anotará a dissolução à margem do ato declaratório ou, se lavrado nos livros de outro tabelião, fará a comunicação a este, para as anotações pertinentes.

§ 3º Na escritura de dissolução de união estável deverá constar a data, ao menos aproximada, do início da união estável, bem como da sua dissolução, podendo nela constar, também, qualquer declaração relevante, a critério dos interessados e do tabelião.

 

Art. 242.Na lavratura da escritura pública de dissolução de união estável em que haja bens a serem partilhados, serão observados, no que couber, os requisitos previstos para a partilha feita na escritura pública de divórcio.

 

Art. 243.Ambos os companheiros são legitimados, em conjunto ou isoladamente, para pedir o registro da sua união estável ou a averbação de sua dissolução no Registro Civil.

 

SEÇÃO III - DA PROCURAÇÃO PÚBLICA

 

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 244.Toda pessoa capaz é considerada apta para outorgar procuração mediante instrumento público, desde que pessoalmente identificada e qualificada pelo tabelião, substituto ou preposto, com a aposição, por autenticidade, da sua assinatura no livro de procuração.

Parágrafo único. O maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos não emancipado pode ser procurador, mas o outorgante do mandato não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

 

Art. 245.A pessoa jurídica somente pode outorgar poderes quando devidamente representada pelos seus órgãos de direção, nos termos do contrato ou estatuto social respectivo e das atas de eleição dos seus administradores.

Parágrafo único. O empresário individual, sócio ou acionista de sociedade pode outorgar poderes de representação em seu nome pessoal, como quotista, acionista ou na condição de administrador da sociedade, desde que assim esclarecido e formalizado no instrumento de mandato.

 

Art. 246.Sendo dois ou mais os procuradores nomeados no mesmo instrumento, a procuração deverá esclarecer o modo de exercício dos poderes outorgados, se em conjunto ou isoladamente, designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos.

Parágrafo único. Se os procuradores forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem participação de todos, salvo havendo ratificação em outro instrumento público, que retroagirá à data do ato.

 

Art. 247.Para alienar, dispor, transferir domínio, direito e ação, hipotecar, gravar ou praticar quaisquer outros atos que exorbitem os poderes da administração ordinária, será exigido procuração com poderes especiais, com expressa menção e referência aos bens móveis e imóveis que poderão ser alienados ou gravados pelo mandatário.

§ 1°. Se o mandato contiver poderes para constituição, modificação ou extinção de direito real sobre bem imóvel, o tabelião de notas exigirá a certidão de inteiro teor da matrícula, e a certidão de casamento do outorgante, se não se declarar solteiro.

§ 2º. A procuração poderá ser lavrada ainda que o imóvel não possua matrícula no registro de imóveis competente, mas o tabelião consignará essa circunstância no instrumento de mandato, e recomendará a sua regularização.

§ 3º. A individualização dos bens imóveis poderá ser dispensada caso o outorgante seja pessoa jurídica que tenha como objeto social a compra e venda desses bens, circunstância que deverá ser mencionada no instrumento.

 

Art. 248.Deverá constar da procuração se o mandato é conferido por prazo determinado ou indeterminado e se poderá ele ser objeto de substabelecimento, com o devido esclarecimento do outorgante quanto a tais efeitos.

 

Art. 249.Na procuração outorgada por pessoa idosa, especialmente quando o tabelião suspeitar que há risco concreto de comprometimento patrimonial, o ato deverá ser lavrado:

I ? com prazo de validade não superior a 1 (um) ano;

II ? com atribuição de poderes específicos e determinados quando se tratar da realização de negócios jurídicos, evitando-se poderes amplos e gerais;

III ? sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgado;

Parágrafo único. O disposto neste artigo pode ser afastado sob a responsabilidade do tabelião de notas, quando a situação concreta ensejar providência distinta e não houver comprometimento à segurança jurídica.

 

Art. 250.Uma mesma pessoa poderá praticar atos notariais como representante do outorgante e do outorgado, simultaneamente, ainda que os interesses das partes sejam aparentemente conflitantes, desde que investido de poderes específicos ou especiais de mandatário pela parte a ser representada, o que deverá ser expressamente consignado no ato.

 

Art. 251.É vedada a lavratura de procuração para o exercício de tutela, curatela, inventariança causa mortis, depósito judicial, ou outros poderes que, pela sua própria natureza, sejam encargos personalíssimos conferidos a alguém.

 

Art. 252.Quando da lavratura de procurações em geral, o tabelião de notas deverá exigir cópia dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado, devendo o tabelião certificar no corpo do instrumento, que ?a qualificação do procurador e a descrição do objeto do presente foram declarados pelo outorgante, o qual se responsabiliza civil e criminalmente por sua veracidade, bem como por qualquer incorreção?.

Parágrafo único. Os tabeliães poderão exigir a apresentação de documentos complementares, que entenderem necessários.

 

Art. 253.Quando da lavratura de procurações que contenham outorga de poderes para constituição, modificação ou extinção de direito real sobre bem imóvel, o tabelião de notas deverá exigir, além da documentação descrição no artigo anterior, os seguintes documentos:

I - certidão negativa de ônus reais atualizada, cópia autenticada dos documentos de identificação do outorgante e outorgado, inclusive certidão de casamento, se for o caso,

II - comprovante de residência do outorgante e

III - cópia autenticada dos documentos das testemunhas e daquele que assina ?a rogo?, quando cabível;

Parágrafo único. Os tabeliães poderão exigir a apresentação de documentos complementares, que entenderem necessários.

 

Art. 254.Todos os documentos apresentados pelo interessado para lavratura das procurações deverão ser arquivados na serventia, em via física ou digital.

 

Art. 255.Para lavratura das procurações, o tabelião deve agir com a cautela necessária, assegurando a conferência dos documentos que lhe são apresentados, através de todos os meios que lhes são cabíveis.

 

Art. 256.O tabelião deverá encaminhar cópia do ato notarial realizado com a utilização de procuração à serventia responsável pela lavratura da procuração, via Malote Digital  ou por carta registrada com aviso de recebimento (AR), ou por correio eletrônico (e-mail), no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da data da expedição do documento, para que sejam feitas as devidas anotações.

 

Art. 257.É vedado o uso de instrumento particular de mandato ou substabelecimento para a lavratura de ato em que a lei exija escritura pública.

Parágrafo único. Para atos de representação que não importem em alienação ou oneração de direitos reais sobre imóveis, o instrumento particular de mandato será admitido desde que com firma reconhecida do outorgante.

 

Art. 258. A procuração lavrada por embaixada ou órgão consular do Brasil é equiparada, para todos os efeitos legais, ao instrumento público, dispensado o reconhecimento da firma da autoridade diplomática signatária.

 

SUBSEÇÃO II - DA PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA

Art. 259.A procuração em causa própria pode ser outorgada em solução definitiva de negócio jurídico pelo outorgante em favor do outorgado, com natureza contratual, autorizando a transferência de domínio de bem móvel ou imóvel pertencente ao outorgante.

Parágrafo único. A procuração em causa própria deve se referir a objeto certo e específico, representado por bens móveis ou imóveis individualizados, devidamente transcritos no instrumento de mandato.

 

Art. 260.A procuração em causa própria relativa a bem imóvel deverá conter os mesmos requisitos e elementos exigíveis para a compra e venda, como aquelas relativas ao objeto, preço e condições de pagamento, e por suas normas serão regidas.

§ 1º Para a lavratura da procuração em causa própria, deverá ser recolhido previamente o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV.

§ 2º Quando contiver todos os elementos próprios da compra e venda, os emolumentos de procuração em causa própria deverão corresponder aos da escritura com valor declarado.

 

SUBSEÇÃO III - DA REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO

Art. 261. Quando lavrado instrumento público de revogação de mandato, escriturado na própria serventia, o ato será anotado imediatamente, à margem do ato revogado e lançado no sistema informatizado, sem qualquer ônus para as partes.

Parágrafo único. A morte do outorgante comunicada ao tabelião de notas por qualquer pessoa e comprovada por documento autêntico, deve receber igual tratamento.

 

Art. 262.Se o ato revogatório versar sobre ato lavrado em outra serventia, será imediatamente comunicado ao tabelião de notas que lavrou o instrumento revogado.

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo deve ser realizada por malote digital ou por carta registrada com aviso de recebimento (AR), ou por correio eletrônico (e-mail), no prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados da data da expedição do documento.

 

Art. 263.Poderá ser lavrado o ato de revogação de procuração sem a presença do mandatário, desde que inexista cláusula de irrevogabilidade e o interessado expressamente assuma a responsabilidade de promover a notificação do outorgado, através de carta registrada e/ou de publicação nos jornais de circulação e/ou qualquer outro meio fidedigno para tanto, dando-lhe ciência da revogação.

 

Art. 264.Em qualquer hipótese revogatória, deverá ficar consignado no ato notarial que o tabelião informou ao interessado da necessidade da notificação da revogação.

 

SEÇÃO IV - DO SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO

Art. 265.Nos atos de substabelecimento e naqueles em que as partes sejam representadas por procurador substabelecido, o tabelião de notas deverá exigir a apresentação dos instrumentos originais de procuração e substabelecimento ou suas respectivas certidões, em qualquer caso expedidos dentro do prazo de 90 (noventa) dias, se estes não tiverem sido lavrados nas notas do cartório, arquivando uma cópia em meio físico ou digital.

§ 1°. Ao lavrar atos de substabelecimento relativamente à procuração outorgada em serventia de outro município, o tabelião deverá exigir, ainda, o reconhecimento do sinal público.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, o tabelião de notas poderá confirmar os dados relativos ao ato notarial apresentado através do módulo operacional Central de Escrituras e Procurações ? CEP da CENSEC ou entrar em contato com o tabelionato de origem, através de e-mail ou telefone, ou outros canais de comunicação.

 

Art. 266.Ao lavrar instrumento público de substabelecimento de procuração escriturado em sua própria serventia, o tabelião de notas deverá averbar essa circunstância, imediatamente e sem ônus à parte, à margem do ato revogado ou substabelecido.

§ 1º Quando o ato que deu origem ao substabelecimento tiver sido lavrado em outra serventia, o tabelião, imediatamente, comunicará essa circunstância ao tabelião que lavrou o ato original, encaminhando-lhe cópia do substabelecimento de mandato que lavrou por malote digital ou por carta registrada com aviso de recebimento (AR), ou por correio eletrônico (e-mail), no prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados da data da realização do ato.

§ 2º A cópia da escritura de substabelecimento escriturada em outra serventia, de procuração lavrada na sua própria serventia, será arquivada em pasta própria, anotando o tabelião à margem do ato substabelecido nessa circunstância.

 

Art. 267.Aplicam-se ao substabelecimento as mesmas regras relativas à capacidade, requisitos e conteúdo do mandato, previstas nas normas relativas à outorga de procuração.

 

SEÇÃO V - DA TRANSFERÊNCIA DE EMBARCAÇÕES

Art. 268.Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro serão feitos por escritura pública, se na comarca não existir tabelionato privativo de contratos marítimos.

 

Art. 269.As disposições acima se aplicam às embarcações brasileiras, exceto às da Marinha de Guerra, com arqueação bruta superior a 20 (vinte) toneladas, se empregadas na navegação marítima, e aquelas com arqueação bruta superior a 50 (cinquenta) toneladas quando destinadas a qualquer modalidade de navegação interior.

 

Art. 270.Se o outorgante for casado é indispensável o consentimento de seu cônjuge, exceto no regime da separação total de bens.

 

Art. 271.O registro da propriedade de embarcações será deferido, exceto nos casos previstos na lei, a brasileiro nato ou à sociedade constituída de acordo com a lei brasileira, com sede no Brasil, administrada por brasileiros natos, cujo capital votante pertença em pelo menos 60% (sessenta por cento) a brasileiros natos e controlada por brasileiros natos ou por pessoa moral brasileira a satisfazer as exigências acima.

 

SEÇÃO VI - DO TESTAMENTO PÚBLICO

 

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 272.O testamento público será escrito pelo tabelião de notas ou seu substituto legal, este no impedimento eventual ou legal do titular, observados os requisitos previstos nos arts.1.864 a 1.867 do Código Civil.

 

Art. 273.Toda pessoa maior de 16 (dezesseis) anos poderá dispor da totalidade dos seus bens disponíveis, ou de parte deles, para depois de sua morte, por testamento.

Parágrafo único. Considera-se parte disponível da herança aquela que integra a esfera da propriedade exclusiva do testador, excluída a legítima dos herdeiros necessários.

 

Art. 274.O tabelião deve agir com a cautela necessária, assegurando e conferindo  a capacidade testamentária das partes, através de todos os meios que lhes forem cabíveis.

§ 1º. Para efeitos de testamento, considera-se capaz a pessoa que possa expressar perante o tabelião de notas ou seu substituto legal sua vontade de forma clara e consciente, livre de coação, sugestão ou induzimento.

§ 2º. A capacidade do testador será verificada de acordo com a prudência notarial, que poderá requerer ou realizar diligências para subsidiar sua convicção.

 

SUBSEÇÃO II - DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO

Art. 275.O testamento pode ser revogado, a qualquer tempo, pelo mesmo modo e forma como foi feito.

§ 1°. A revogação do testamento poderá ser lavrada por qualquer tabelionato de notas, de escolha do testador, sem qualquer vinculação à serventia em que tenha sido praticado o ato.

§ 2°. Ao lavrar a escritura pública de revogação de testamento, o tabelião de notas comunicará, via malote digital ou por carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou por correio eletrônico (e-mail), no prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados da data da realização do ato, à serventia que tenha lavrado o testamento revogado, para averbação à margem daquele.

 

Art. 276.A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo único. Se a revogação for parcial ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

 

SUBSEÇÃO III - DA APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO

Art. 277.Apresentado testamento cerrado ao tabelião, na presença de pelo menos duas testemunhas, este, depois de ouvir do testador ser aquele o seu testamento, e de afirmá-lo como bom, firme e valioso e, declarar que seja aprovado, iniciará, imediatamente após a última palavra do texto, o instrumento de aprovação, pela forma manuscrita ou datilografada.

§ 1º Se o apresentante não fizer, por iniciativa própria, aquelas declarações, o tabelião inquiri-lo-á, a fim de obter dele a confirmação dos fatos e da vontade.

§ 2º O tabelião examinará o testamento, para verificar se contém emendas, rasuras, borrões, riscaduras ou entrelinhas e consignará no instrumento.

§ 3º As folhas em que estiver redigido o testamento serão numeradas e rubricadas pelo tabelião.

§ 4º Não havendo espaço na última folha, o tabelião nela aporá seu sinal público e iniciará o instrumento em folha anexa, fazendo disso menção no termo.

§ 5º Lavrado o instrumento, o tabelião o lerá ao testador e testemunhas, e após o testador o assinará, se puder, com as testemunhas e o tabelião.

§ 6º Não podendo o testador assinar, uma das testemunhas, por ele indicada, firmará a seu rogo, declarando fazê-lo por aquele não saber ou não poder assinar.

§ 7º Após as assinaturas, o tabelião passará a cerrar e coser o testamento, pingando lacre derretido nos pontos onde a linha atravessar o papel e consignará, em face externa, o nome do testador, com a advertência de importar, a abertura, na ineficácia do ato.

§ 8º Costurado e devolvido o testamento ao testador, o Tabelião de Notas lançará no Livro de Notas, termo do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e devolvido, sugerindo-se na falta de outra forma consagrada o modelo seguinte: ?Aprovação de testamento cerrado ? Declaro, de acordo com o disposto no art. 1.874 do Código Civil, ter lavrado hoje, nas dependências deste Tabelionato de Notas (ou no lugar onde tiver sido aprovado), nesta cidade de ... o auto de aprovação de testamento de ..., que por aquele me foi apresentado na presença das testemunhas ..., que com ele o assinaram. Depois de lacrado e costurado, guardadas as demais formalidades legais, entreguei-o ao testador. Data e assinatura do tabelião?

 

SEÇÃO VII - DA ATA NOTARIAL

 

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 278.A ata notarial será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

 

Art. 279.A Ata Notarial deverá conter:

I - local, data de sua lavratura e hora;

II - nome e qualificação do solicitante;

III - narração circunstanciada dos fatos;

IV - declaração de haver sido lida ao solicitante, e, sendo o caso, às testemunhas;

V - assinatura do solicitante, ou de alguém a seu rogo, e, sendo o caso, das testemunhas;

VI - assinatura e sinal público do tabelião.

Parágrafo único. A ata notarial poderá:

a) ser redigida em locais, datas e horas diferentes, na medida em que os fatos se sucedam, com descrição fiel do presenciado e verificado, e respeito à ordem cronológica dos acontecimentos e à circunscrição territorial do tabelião de Notas;

b) conter relatórios ou laudos técnicos de profissionais ou peritos, que serão qualificados e, quando presentes, assinarão o ato;

c) conter imagens e documentos em cores por impressão no próprio livro, ou por descrição pormenorizada e detalhada que evidencie o conteúdo constatado, conforme aplicável.

 

Art. 280.O tabelião de Notas deve recusar a prática do ato, se o solicitante atuar ou pedir-lhe que aja contra a moral, a ética, os costumes e a lei.

§ 1º É possível lavrar ata notarial quando o objeto narrado constitua fato ilícito.

§ 2º Sendo solicitada a lavratura de ata notarial que contenha a descrição ou a reprodução de imagem de ato de sexo ou cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente, o tabelião de notas, aceitando a prática do ato, deverá constar naquele, obrigatoriamente, a indicação do Boletim de Ocorrência que for apresentado pelo solicitante do ato, quando existir, ou a indicação de que o fato será comunicado pelo tabelião de notas para o Ministério Público e a autoridade policial.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o tabelião de Notas encaminhará, imediatamente, ao Ministério Público e à Autoridade Policial que for competente para a apuração do fato, cópia da ata notarial, arquivando a prova da comunicação em classificador próprio, ou por meio eletrônico em arquivo que passará a integrar o acervo da serventia.

§ 4º É vedado o compartilhamento eletrônico de ata notarial, da sua certidão ou traslado, que contenha a descrição ou a reprodução de ato de sexo ou cena pornográfica com a aparente participação de criança ou adolescente, ainda que por meio de Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, salvo se para atender requisição judicial, do Ministério Público ou da autoridade policial competente para a apuração dos fatos em que tenha sido determinado o encaminhamento por esse modo.

 

Art. 281.O tabelião de notas adotará medida de controle de acesso ao livro que contenha ata notarial com a descrição ou a reprodução de ato de sexo ou cena pornográfica, para o que poderá manter livro exclusivo para essa espécie de ato notarial.

 

SUBSEÇÃO II - ATA NOTARIAL PARA FINS DE USUCAPIÃO

Art. 282.O procedimento de que trata esta subseção poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis de usucapião.

 

Art. 283.A ata notarial para fins de usucapião deverá conter as seguintes informações:

I ? O nome, qualificação completa, incluindo filiação, local de nascimento e endereço eletrônico requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

II ? Para os imóveis que possuam matrícula ou transcrição, informações sobre o titular do domínio lançado na matrícula objeto da usucapião e em quais circunstâncias ele deixou de exercer sua posse;

III - a descrição do imóvel, com detalhamento de suas características, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, e quem são seus confrontantes;

IV - o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;

V - a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pelo requerente;

VI - a modalidade de usucapião pretendida e seu fundamento legal ou constitucional;

VII - o cadastro imobiliário municipal ou Cadastro Nacional de Imóvel Rural (CNIR) do imóvel atingido pela pretensão aquisitiva;

VIII - o valor venal atualizado do imóvel expedido pela fazenda pública competente. No caso de imóvel ainda não cadastro, o valor apurado em laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado com inscrição no órgão competente;

IX - outras informações que o tabelião de notas considere necessárias ou úteis à instrução do procedimento.

 

Art. 284.A ata notarial poderá:

I - referir-se a declarações de terceiros a respeito do tempo da posse do interessado e de seus antecessores;

II - referir-se a declarações de possuidores dos imóveis confinantes;

III - indicar descrição objetiva de diligência realizada pelo tabelião no local em que se situa o imóvel usucapiendo.

 

Art. 285.Para lavratura da ata notarial de que trata esta subseção, os interessados também deverão apresentar:

I - a certidão de casamento ou declaração de união estável, se for o caso, para que seja qualificado o cônjuge ou companheiro na ata notarial, quando este não figurar como requerente;

II ? certidões dos distribuidores cíveis da justiça estadual federal e do trabalho, da comarca ou seção judiciária de situação do imóvel e do domicílio do requerente, expedidas há no máximo 30 (trinta) dias, em nome das seguintes pessoas:

a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

b) do proprietário tabular do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

c) de todos os possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de acessio possessionis ou sucessio possessionis;

III ? planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica (ART), de registro de responsabilidade técnica (RRT) ou de termo de responsabilidade técnica (TRT), e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, com reconhecimento de todas as firmas.

III - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT), e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, com reconhecimento de todas as firmas;(Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e taxas, comprovantes de despesas de consumo ou certidão de tempo de inscrição de concessionárias de serviços públicos, dentre outros, que tiverem endereço de instalação no imóvel usucapiendo.

 

Art. 286.É obrigatório que o tabelião de notas diligencie no local do imóvel, a fim de verificar a exteriorização da posse, e a correspondência das declarações do requerente e dos documentos apresentados com a sua situação de fato, oportunidade em que poderá inclusive entrevistar os proprietários ou possuidores dos imóveis confrontantes, outros habitantes daquela localidade ou testemunhas, a fim de colher declarações sobre a posse do requerente.

Parágrafo único. Aplicam-se a este caso as disposições referentes à cobrança pela realização de diligências.

 

SUBSEÇÃO II - ATA NOTARIAL PARA FINS DE AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO

Art. 287.A ata notarial para fins de averbação de construção deverá constar:

I - cadastro imobiliário municipal do imóvel, certidão de primeiro lançamento ou certidão específica da Prefeitura da localidade;

II ? Memorial descritivo contendo o cadastro completo da construção, fotos de todos os cômodos, bem como área externa, com declaração expressa do responsável técnico de que imóvel não compromete a segurança de seus habitantes ou de seus vizinhos, acompanhada de ART, RRT ou TRT.

II - Memorial descritivo contendo o cadastro completo da construção, fotos de todos os cômodos, bem como área externa, com declaração expressa do responsável técnico de que imóvel não compromete a segurança de seus habitantes ou de seus vizinhos, acompanhada de ART ou RRT; (Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

III - A declaração de ciência, por parte do requerente, de que a referida averbação não substitui o alvará de habite-se sobre o imóvel e que se responsabiliza exclusivamente por sua própria conta e risco por eventuais danos que cause a terceiros;

IV ? A declaração por parte do tabelião de notas, que ateste com fé de ofício notarial que realizou a visita in loco do imóvel e que verificou que a construção descrita na planta e memorial descritivo corresponde à situação fática encontrada.

 

SEÇÃO VIII - DO RECONHECIMENTO DE FIRMA, LETRA, CHANCELA OU SINAL PÚBLICO

Art. 288.Reconhecimento de firma é a certificação, dotada de fé pública, da declaração da autoria de assinatura em qualquer documento, podendo ser realizado:

I - por autenticidade: se o autor da assinatura for conhecido ou identificado por meio de documento oficial de identificação e a aposição da assinatura se der na presença do tabelião de notas; ou

II - por semelhança: nos casos em que a assinatura não for aposta na presença do tabelião de notas, mediante confrontação da assinatura constante do documento com a assinatura existente no cartão de autógrafos ou nos livros notariais, verificada a similitude.

§ 1º. No reconhecimento de firma mencionar-se-á expressamente a sua espécie (por autenticidade ou por semelhança) e o nome ou os nomes das pessoas signatárias, vedada a substituição por expressões como supra, retro, infra e outras semelhantes, bem como o sinal público do tabelião de notas.

§ 2º. Na falta de declaração expressa quanto à espécie de reconhecimento de firma, entender-se-á como realizado por semelhança.

§ 3º. Impõe-se o reconhecimento de firma por autenticidade apenas nos casos em que houver expressa exigência da legislação, podendo, em todos os demais casos, ser realizado o reconhecimento de firma por semelhança.

§ 4º. Em caso de a assinatura na Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV), ou em outro documento em que se exige o reconhecimento de firma por autenticidade, não ter sido realizada na presença do tabelião de notas, bastará que a parte signatária realize nova assinatura no próprio documento e na presença do tabelião ou, não havendo espaço, em documento anexado, para fins de realização do competente reconhecimento de firma por autenticidade.

 

Art. 289. O reconhecimento de firma implica tão somente na declaração de autoria da assinatura lançada, não conferindo legalidade ao documento.

 

Art. 290.Para realização do reconhecimento de firma compete ao tabelião de notas apenas analisar a autenticidade ou semelhança da assinatura aposta no documento, não sendo objeto de sua qualificação o conteúdo deste.

 

Art. 291.Pode ser feito o reconhecimento de firma lançada em documento redigido em língua estrangeira, adotados os caracteres comuns.

Parágrafo único. Se o documento tiver sido redigido em idioma estruturado em grafemas, o tabelião de notas somente poderá fazer o reconhecimento de firma se o conhecer.

 

Art. 292.O reconhecimento de firma de presentante ou representante de pessoa jurídica declarará apenas o nome do seu signatário (pessoa física), não devendo constar o nome empresarial daquela.

Parágrafo único. O reconhecimento de firma de que trata o caput independe de análise dos poderes de representação no ato constitutivo da pessoa jurídica.

 

Art. 293.É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, datas futuras, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco.

Parágrafo único. O tabelião de notas poderá efetuar o reconhecimento de firma em papel parcialmente preenchido, quando o preenchimento for exclusivo do órgão ou estabelecimento que o emitiu, descrevendo o verificado e indicando os espaços não preenchidos.

 

Art. 294.O tabelião de notas poderá recusar-se a reconhecer firma de pessoas analfabetas que não compreendam o que estão assinando, embora saibam escrever o nome, se dispuser de elementos suficientes para aferir essa circunstância.

 

Art. 295.Cuidando-se de pessoa relativamente incapaz, o reconhecimento não será feito em documentos cuja validade exija a assistência dos pais ou responsáveis.

 

Art. 296.O reconhecimento de firma será realizado mediante aposição de etiqueta autoadesiva no documento apresentado ou, não havendo espaço, o tabelião de notas aporá seu sinal público e realizará o ato em documento anexo, colado de modo definitivo no documento original.

 

Art. 297.Em caso de erro material no reconhecimento de firma, o tabelião de notas poderá fazer sua retificação a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento do interessado, com a aposição de nova etiqueta autoadesiva no documento, apondo o carimbo ?sem efeito? na primeira.

 

Art. 298.No reconhecimento de firma por autenticidade em documentos físicos, deverá o tabelião de notas proceder ao preenchimento do livro de comparecimento, que conterá a data, o nome completo, CPF ou outro documento oficial de identificação, a indicação do documento em que a firma foi lançada e a assinatura do interessado.

§ 1°. Não se aplica o disposto no caput às confirmações de assinatura por videoconferência, realizadas através do e-notariado.

§ 2º. O livro de comparecimento será arquivado pelo período de 5 (cinco) anos, devendo ser digitalizado para eventuais consultas futuras.

§ 3º. Não são devidos emolumentos pelo preenchimento do livro de comparecimento.

§ 4º No reconhecimento da firma como autêntica, o tabelião de notas deve exigir que o signatário assine o livro a que se refere o caput, com indicação do local, data, natureza do documento exibido, do número do selo utilizado e, ainda, se apresentado Certificado de Registro de Veículo ? CRV visando à transferência de veículo automotor, do número do Registro Nacional de Veículos Automotores ? RENAVAM, do nome do comprador, do seu número de inscrição no CPF e da data da transferência.

§ 4º Nos reconhecimentos de firma em procedimentos de transferência de veículos automotor, o signatário deverá  apresentar Certificado de Registro de Veículo ? CRV e, além dos requisitos descritos no caput, o tabelião deverá consignar no campo ?anotações?, os seguintes dados:  número do Registro Nacional de Veículos Automotores ? RENAVAM, o nome do comprador, CPF deste e, por fim, a data da transferência.

 

Art. 299.O reconhecimento de sinal público é a certificação, dotada de fé pública, da declaração da autoria de assinatura de notários e registradores ou de seus prepostos, bem como de autoridades consulares brasileiras, para fins de certificação da legitimidade do ato notarial e registral.

Parágrafo único. O sinal público será reconhecido pela confrontação da assinatura aposta no ato notarial ou registral com o sinal público arquivado na serventia ou com aquele lançado na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC.

 

Art. 300.Os documentos de outras localidades, públicos ou particulares, referidos nos atos notariais, deverão ter suas firmas reconhecidas na comarca de origem ou naquela em que irão produzir seus efeitos, salvo os assinados judicialmente.

 

Art. 301.Os tabeliães de notas e os registradores civis com atribuições notariais remeterão ao Colégio Notarial do Brasil (CNB), por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecer firmas e autenticar cópias reprográficas, para o fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados.

Parágrafo único. Com idêntica finalidade enviarão os cartões de autógrafos aos Registros de Imóveis e Tabelionatos de Protestos.

 

Art. 302.Reconhecimento de letra é a certificação, dotada de fé pública, da declaração da autoria de dizeres manuscritos em documento particular, lançados na presença do tabelião de notas, ou que o autor, sendo conhecido ou identificado, lhe declare tê-lo escrito.

 

Art. 303.Para todos os atos de reconhecimento de firma, o tabelião deve agir com a cautela necessária, assegurando a conferência dos documentos que lhe são apresentados, através de todos os meios que lhe são cabíveis.

 

Art. 304. Só se extrairá pública-forma de reproduções reprográficas oriundas de outras comarcas se estiver reconhecida a firma do signatário da autenticação.

 

SEÇÃO IX - DA FICHA PADRÃO E DO CARTÃO DE AUTÓGRAFO

Art. 305. A ficha-padrão do cartão de autógrafo terá numeração sequencial e será destinada ao reconhecimento de firmas, devendo conter os seguintes elementos:

I - nome completo, número de CPF, RG ou outro documento de identificação oficial, órgão expedidor, filiação e data de nascimento do interessado;

II ? endereço, profissão ou ocupação e estado civil, conforme declarado pelo interessado;

III - assinatura do interessado, aposta 2 (duas) vezes, no mínimo;

IV ? data do depósito, nome completo e assinatura do tabelião de notas ou atendente, que verificou e presenciou o lançamento da assinatura e os demais dados coletados.

 

Art. 306.Na abertura da ficha-padrão, o tabelião de notas poderá realizar o cadastro biométrico do interessado, coletando sua impressão digital e imagem facial.

§ 1º. O cadastro biométrico da impressão digital, se utilizado na serventia, deverá coletar informações dos dedos polegar e indicador de ambas as mãos, no mínimo.

§ 2º. Se adotado o cadastro biométrico na serventia, e por alguma razão não for possível coletar as informações mencionadas no parágrafo anterior, o tabelião de notas certificará esse fato no sistema informatizado utilizado para esse fim.

 

Art. 307. No caso de menor relativamente incapaz, maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos, será anotada na ficha-padrão a condição de menoridade civil.

 

Art. 308. Quando o interessado for cego, tiver visão subnormal ou for semialfabetizado, esta circunstância será anotada na ficha-padrão.

 

Art. 309. O preenchimento da ficha-padrão deverá ser feito na serventia.

§ 1º. Comprovada a impossibilidade de o interessado comparecer na serventia, o tabelião de notas poderá preenchê-la no tabelionato e colher a assinatura em outro local, bem como proceder à leitura biométrica da digital, se possuir adequado equipamento para tal cumprimento, autorizada a cobrança de emolumentos referentes à diligência.

§ 2º. A renovação da ficha-padrão somente pode ser exigida nas hipóteses de alteração do padrão de assinatura anteriormente depositado, mudança na biometria digital ou necessidade de atualização dos dados obrigatórios.

 

Art. 310. Após sua confecção, a ficha-padrão deverá ser digitalizada, permanecendo o original arquivado na serventia.

 

Art. 311.É proibida e constitui falta grave a remessa, em papel ou meio digital, de fichas padrão de cartão de autógrafo para a coleta de assinaturas ou preenchimento fora da serventia ou a entrega para terceiros.

 

Art. 312. É obrigatório o reconhecimento por autenticidade nos documentos e papéis que visem alienar veículos automotores e prestar aval, ou fiança com renúncia ao benefício de ordem.

 

SEÇÃO X - DO RECONHECIMENTO DA CHANCELA

Art. 313. Reconhecimento de chancela é a certificação, dotada de fé pública, da assinatura mecânica coletada em ficha-padrão.

Parágrafo único. À conferência da chancela aposta em documento aplica-se o disposto sobre o reconhecimento de firma por semelhança.

 

Art. 314. A ficha-padrão da chancela ou assinatura mecânica, que deverá ser arquivada em anexo à ficha-padrão do cartão autógrafo do interessado, conterá os seguintes elementos:

I ? imagem da chancela;

II - declaração do dimensionamento do clichê;

III - descrição pormenorizada de chancela, com especificação das características gerais e particulares do fundo artístico.

 

 

 

 

 

SEÇÃO XI - DA AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS AVULSOS E ELETRÔNICOS 

 

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 315.Para fins deste Código de Normas, entende-se como documentos eletrônicos e digitais aqueles conceituados no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

 

Art. 316. Sempre que um tabelião de notas identificar e qualificar pessoas, atestar a capacidade e enviar dados para autoridades certificadoras digitais, o certificado digital gerado a partir destes dados será válido e, sua correspondente utilização conterá a presunção de veracidade.

 

SUBSEÇÃO II - DA AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

 

Art. 317. Autenticação de cópia de documento é a certificação, dotada de fé pública, de que determinada reprodução é idêntica ao documento que lhe deu origem, tendo o mesmo valor probante que os originais e fazendo prova plena para todos os efeitos legais.

 

Art. 318.Ao tabelião de notas compete com exclusividade autenticar as cópias de documentos públicos ou particulares a ele apresentadas ou por ele geradas.

 

Art. 319. As cópias autenticadas pelo tabelião, em meio digital ou em papel, têm o mesmo valor probante que os originais, e para todos os efeitos legais fazem prova plena.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade de cópia conferida e autenticada por tabelião de notas, cabe à parte que a contesta provar a falsidade.

 

Art. 320. A autenticação será feita após a conferência da cópia com o documento originário, existente no tabelionato de notas ou exibido pelo apresentante.

§ 1º O Tabelião de notas, ao autenticar cópias reprográficas ou eletrônicas, não deverá restringir-se à mera conferência da reprodução com o original, mas verificar se o documento copiado contém rasuras ou quaisquer outros sinais indicativos de possíveis fraudes.

§ 2º Constatada rasura ou adulteração, recusará a autenticação expondo as razões de sua recusa, em caso de irresignação da parte.

§ 3º No caso de fundada suspeita de fraude, será recusada a autenticação e o fato deverá ser comunicado, de imediato, ao Juiz Corregedor Permanente.

 

Art. 321.Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de nenhum ato notarial reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular.

§ 1º Não se sujeitam a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas de autoridade ou repartição pública, constituam documento originário; tais como, cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial e post gramas.

§ 2º Se oriunda de outra comarca, a pública-forma somente será extraída se estiver reconhecida a firma do signatário da autenticação.

§ 3º É vedada a autenticação de reprodução xerográfica de vias carbonadas, exceto para notas fiscais e certificados de conhecimentos de transportes de cargas.

 

Art. 322. Nas reprografias de documentos, públicos ou particulares, cujo processo de reprodução utilize recurso tecnológico de alta definição e gerador de cópias coloridas, deverá o tabelião, necessariamente, apor o termo ?cópia colorida?, através de carimbo apropriado (chancela manual) e proporcional à dimensão do documento a ser extraído, tornando legível a expressão que ficará centralizada no anverso da cópia.

Parágrafo único. O tabelião de notas poderá autenticar cópias reprográficas reduzidas ou ampliadas de documentos, indicando essa situação no ato, observada a forma estabelecida no caput.

 

Art. 323.Nos documentos que tiverem frente e verso na mesma folha, devem ser praticados dois atos de autenticação.

Parágrafo único. Pela autenticação de cópia de documento oficial de identificação, do CPF, ou do título de eleitor, em que frente e verso serão reproduzidos na mesma face da folha, deverá ser cobrado o valor de apenas um ato. Se frente estiver em uma face e verso na outra face da folha será cobrado duas autenticações.

 

Art. 324.Sempre que possível, o instrumento de autenticação constará do anverso da cópia. Quando tenha de constar do verso, deverá ser aposta por meio de carimbo a expressão ?autenticação no verso?.

§ 1°. Quando a reprodução de documentos ocorrer apenas no anverso da folha, no verso respectivo deverá ser aposto o carimbo ?em branco?.

§ 2º. Nas situações em que parte significativa da folha esteja em branco, deverá ser aposto o carimbo: ?espaço em branco?.

 

Art. 325. De todo instrumento de autenticação, constará necessariamente o nome ou carimbo individualizado do tabelião de notas ou escrevente autorizado que o firmou.

 

Art. 326.É expressamente proibida a autenticação eletrônica de documentos que tenham sido desmaterializados por terceiros, sem que o tabelião de notas tenha feito presencialmente a conferência com o original.

 

Art. 327.Os documentos nato-digitais somente poderão ter suas cópias autenticadas na Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD), nos termos doCódigo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

Parágrafo único. Nos casos em que sejam apresentados diplomas ou certificados de conclusão de curso emitidos de forma nato-digital, o tabelião de notas poderá praticar o ato após se certificar, junto ao órgão, entidade ou pessoa que emitiu o documento, sobre sua autenticidade, quando o documento não contenha assinatura qualificada.

 

Art. 328. Pode ser feita a autenticação de cópia de documento redigido em língua estrangeira, adotados os caracteres comuns.

Parágrafo único. Se o documento tiver sido redigido em idioma estruturado em grafemas, o tabelião de notas somente poderá fazer a autenticação o conhecer.

 

Art. 329. O tabelião poderá autenticar microfilmes de documentos ou cópias ampliadas de imagem microfilmada, conferidas mediante aparelho leitor apropriado.

 

Art. 330. Não podem ser autenticados, dentre outros documentos:

I - os transmitidos por fac-símile (fax), exceto os que contenham assinatura inserida após a recepção do documento em papel comum que preserve o conteúdo;

II - parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura integral;

III - documentos escritos a lápis ou outro meio de impressão delével;

IV - documentos alterados com tinta corretiva, quando a correção implique substancial alteração do conteúdo do documento (nome completo, datas, valores e etc.);

V - mensagens eletrônicas(e-mails);

VI - páginas impressas de sítios da rede mundial de computadores.

Parágrafo único. Somente por ata notarial será autenticada cópia de página da internet, aplicativo de telefone móvel, mensagem em rede social digital ou e-mails, cujo conteúdo será acessado diretamente junto à conta de usuário do interessado, caso necessário, em equipamento do próprio tabelionato, fazendo-se menção circunstanciada dessa cautela.

 

Art. 331. As reproduções que contenham chancelas mecânicas poderão ser autenticadas, desde que registradas em ficha-padrão no Tabelionato de Notas. .

 

Art. 332. Para o registro da chancela mecânica, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - Preenchimento do cartão de chancela;

II - Arquivamento do fac-símile ou arquivo digitalizado da chancela;

III - declaração do dimensionamento do clichê;

IV - Descrição pormenorizada da chancela, com especificação das características gerais e particulares do fundo artístico.

 

SUBSEÇÃO III - DO REGISTRO DE ASSINATURA MECÂNICA

Art. 333. O registro de assinatura mecânica será no tabelionato da sede da comarca do domicílio do usuário, facultado nos tabelionatos de outras comarcas.

Parágrafo único. Havendo mais de um tabelionato, permite-se o registro em qualquer um deles e em quantos o usuário desejar.

 

Art. 334. O usuário interessado no registro requererá ao tabelião, discriminando:

I - o nome e domicílio do requerente;

II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, se pessoa física, ou do seu representante (pessoa natural), quando requerido para pessoa jurídica, além dos documentos que comprovem possuir poderes para assinar documentos para os quais seja permitido o uso da assinatura mecânica;?

III - a descrição pormenorizada da assinatura mecânica;

IV - o dimensionamento do clichê;

V - as características gerais e particulares do fundo artístico;

VI - a finalidade.

Parágrafo único. O requerente poderá ser pessoa física ou jurídica.

 

Art. 335. Instruirá o requerimento o fac-símile da assinatura mecânica e exemplar do autógrafo de próprio punho devidamente abonado.

Parágrafo único. Ao exemplar da assinatura de próprio punho, abonada pelos meios regulares e usuais, acompanhará o número do registro geral da Cédula de Identidade do autor da assinatura.

 

Art. 336.Acolhido o pedido, autuado, examinada a regularidade, o tabelião certificará a data do recebimento e, nesta se considerará efetuado o registro.

 

Art. 337. O tabelião arquivará os expedientes do registro de assinatura mecânica, numerados em ordem cronológica de registro e acondicionados em classificadores apropriados.

 

 

 

SEÇÃO XII - DAS CARTAS DE SENTENÇA NOTARIAIS

Art. 338.  O tabelião de notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes de regulamentação do correspondente serviço judicial.

§ 1º As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.

§ 2º As cópias deverão ser autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.

§ 3º O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença.

§ 4º A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.

 

Art. 339. Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças:

I - sentença, homologação judicial ou decisão a ser cumprida;

II - certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado) ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.

Parágrafo Único. A inexistência nos autos de alguma das peças enumeradas nos artigos seguintes não impede a formação da carta de sentença, devendo o tabelião certificar, no termo de abertura, que o processo judicial não contém o referido documento.

 

Art. 340. Em se tratando de inventário e partilha causa mortis, sem prejuízo das disposições do artigo 1.027 do Código de Processo Civil, o formal da partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças:

I - petição inicial;

II - decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;

III - certidão de óbito;

IV - certidão de nascimento, de casamento ou de casamento com averbação da separação ou do divórcio, bem como identidade e CPF do autor da herança, do meeiro ou companheiro e dos herdeiros, se presentes tais documentos nos autos;

V - plano de partilha;

VI - termo de renúncia, se houver;

VII - escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;

VIII - auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;

IX - manifestação da Fazenda pública, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;

X - manifestação da Fazenda Pública Municipal, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos (ITIV), e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;

 

Art. 341. Em se tratando separação ou divórcio e partilha, a carta de sentença deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças:

I - petição inicial;

II - decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;

III - plano de partilha;

IV - manifestação da Fazenda Pública Estadual, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;

V - manifestação da Fazenda Pública Municipal, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos (ITIV), e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;

 

Art. 342. A critério do interessado, as cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico.

 

Art. 343. A carta de sentença será considerada como uma certidão para fins de cobrança de emolumentos, incluindo-se na contagem de páginas os termos de abertura e de encerramento, mais o valor correspondente por cada uma das cópias autenticadas necessárias à sua composição.

 

SEÇÃO III - DOS TRASLADOS E CERTIDÃO

Art. 344.Os traslados e certidões serão impressos em papel de segurança, facultada a reprodução por mecanismos que não dificultem a visualização e a leitura do documento.

§ 1º As informações, certidões e traslados de ata notarial que contenha a descrição ou a reprodução de imagem de ato de sexo ou cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente somente poderão ser fornecidas para os seus responsáveis legais desde que não participem dos atos e cenas retratados, diretamente para os adolescentes nela mostrados ou referidos independente de representação ou assistência, ou mediante requisição judicial, da autoridade policial competente para a apuração dos fatos, ou do Ministério Público.

§ 2º O fornecimento de informações e certidões, inclusive na forma de traslado, para pessoas distintas das referidas no parágrafo anterior dependerá de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente que, para essa finalidade, poderá ser provocado pelo próprio interessado ou, a seu pedido, pelo tabelião de notas.

 

Art. 345.Os traslados e certidões extraídos por tabelião fazem a mesma prova do original.

 

Art. 346.Traslado é a cópia integral e fiel do ato notarial praticado, extraído com a mesma data.

§ 1º. Realizado o ato notarial as partes terão direito à emissão do primeiro traslado, sem cobrança adicional de emolumentos. Os demais traslados serão cobrados como certidão.

§ 2º. O traslado conterá as mesmas características do instrumento original, reproduzirá o inteiro teor do ato, o número de ordem, as folhas e o livro, com a certificação expressa da existência de cada signatário do ato notarial, contendo a menção ?Traslado?, bem como o sinal público do tabelião de notas em todas as folhas.

 

Art. 347.Certidão é a cópia integral ou resumida de escrito existente em livro ou arquivo do Tabelionato de Notas, e será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo tabelião de notas.

Parágrafo único. A certidão poderá ser feita por meio reprográfico ou eletrônico, através do e-notariado, certificando-se reproduzir a cópia, extraída do livro ou arquivo, com fidelidade ao original, indicada com precisão a localização.

 

Art. 348.Qualquer pessoa poderá requerer certidão, verbalmente, sem importar as razões de seu interesse.

§ 1°. As certidões de escrituras públicas de testamento, enquanto não comprovado o falecimento do testador, serão expedidas apenas a seu pedido ou de seu representante legal, ou mediante ordem judicial.

§ 2º. Para o fornecimento de informação e de certidão de testamento, no caso de o testador ter falecido, o requerente deverá apresentar ao tabelião a certidão de óbito daquele.

§ 3º. Os interessados na obtenção de certidão de escritura pública recusada pelo tabelião de notas poderão, expondo por escrito as razões de seu interesse, requerê-la ao Juiz Corregedor Permanente, a quem competirá, se o caso, determinar, motivadamente, a sua expedição.

 

Art. 349.As certidões dos atos notariais serão fornecidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do pedido.

 

Art. 350.É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, a extração de traslados e certidões de atos ou termos incompletos, a não ser por ordem judicial.

 

Art. 351.A certidão da escritura pública é título hábil para o ingresso no Registro de Imóveis.

 

CAPÍTULO IV - DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL

 

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 352. Para a prática de atos notariais no meio eletrônico, os Notários deverão observar as normas técnicas do Conselho Nacional de Justiça, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI e da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e legislação pertinente à matéria.

 

Art. 353. Os Notários deverão dispor de um endereço postal eletrônico e de certificados digitais para o exercício de suas atividades no meio eletrônico.

§ 1º Os certificados digitais deverão ser emitidos por autoridade certificadora digital com sede no país. Para os documentos assinados digitalmente com certificados emitidos fora do âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, a validade jurídica dependerá da aceitação das partes envolvidas.

§ 2º O documento eletrônico assinado digitalmente por Notário goza de fé pública.

 

Art. 354.Os atos notariais formados em meio eletrônico e, consequentemente seus arquivos, constituem informação autêntica.

 

Art. 355. O documento notarial eletrônico assinado digitalmente satisfaz os requisitos da forma escrita.

 

Art. 356. Os livros e documentos notariais podem ser formados e conservados em forma eletrônica, garantida a segurança e a preservação dos dados.

 

Art. 357.O certificado e a assinatura digital do Notário são válidos, independente de selo, carimbo, tipo, marca ou autoridade certificadora emissora do certificado.

 

Art. 358. O ato notarial assinado é válido e goza de fé pública derivada de lei, independentemente de selo, carimbo ou tipo de ferramenta mecânica ou eletrônica utilizada para sua lavratura.

 

Art. 359. O tabelião de notas poderá identificar e qualificar pessoas, atestar a capacidade, enviar dados para autoridades certificadoras digitais, sendo válido o certificado digital gerado a partir destes dados e sua correspondente utilização conterá a presunção de veracidade.

 

 

SEÇÃO II - DOS ATOS NOTARIAIS NO MEIO ELETRÔNICO

Art. 360.A competência para a prática dos atos notariais eletrônicos observará o disposto no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

 

Art. 361.O tabelião de notas poderá solicitar busca por certidões ou informações de outros Serviços Notariais ou Registrais, em seu nome ou para terceiros por meio eletrônico, incidindo, sobre o ato praticado, emolumentos e taxas.

 

CAPÍTULO V - DO TABELIÃO E OFICIAL DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS

Art. 362.  Aos tabeliães e Oficiais de Registro de Contratos marítimos e fluviais compete:

I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;

II - registrar os documentos da mesma natureza;

III - reconhecer firmas e documentos destinados a fins de direito marítimo ou fluvial;

IV - expedir traslados e certidões;

Parágrafo único. Não se incluem, dentre as atribuições do serviço de notas e contratos marítimos e fluviais, o registro da propriedade da embarcação.

 

Art. 363. O Tabelião de Notas e Contratos Marítimos e Fluviais observará, no que couber, as disposições deste Código de Normas e as normas de caráter geral.

 

 

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 364.  O tabelião fica desobrigado de manter no tabelionato o original ou cópias autenticadas das certidões fiscais e das certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas aos imóveis e a de ônus reais, uma vez que transcreva na escritura os elementos necessários à sua identificação, mas, nesse caso, as certidões acompanharão o traslado da escritura.

Parágrafo único. O arquivamento poderá ser substituído pela microfilmagem ou arquivo digital dos documentos, observada a legislação pertinente.

 

Art. 365. As escrituras públicas, como atos formados exclusivamente em decorrência da vontade das partes, poderão ser corrigidas:

I - Por aditamento: os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e, desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, devendo o aditamento ser lavrado no livro de notas e subscrito apenas pelo tabelião de notas ou seu substituto, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

II - Por rerratificação (retificação e ratificação): pela lavratura de escritura própria de rerratificação, para suprir ou corrigir elemento substancial, indispensável à eficácia plena do ato. Esta escritura conterá a assinatura de todos quantos participaram do ato, permitida, em caso de falecimento, a substituição das partes, por seus sucessores legais, ou pelo inventariante, ou na cessão de direitos, pelos cessionários.

§ 1º. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente:

I - Omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;

II - Erros de cálculo matemático;

III - Omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;

IV - Omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais;

V - Omissões e erros relativos a pesquisas em centrais ou à comunicação obrigatória a órgãos públicos;

§ 2º. Quando a correção for feita por aditamento ou por rerratificação, o tabelião de notas deverá fazer remissão recíproca nos dois atos, e se for o caso, comunicar, incontinenti, ao tabelião de notas que lavrou o ato primevo, para que seja feita tal observação.

§ 3º. Nas escrituras tornadas sem efeito dever-se-á certificar os motivos, datando e assinando o ato, sendo exigíveis os emolumentos respectivos se atribuíveis a culpa às partes.

 

Art. 366. Na ausência de assinatura de uma das partes, após transcorridos 30 (trinta) dias contados da lavratura do ato, o tabelião de notas declarará incompleta a escritura e consignará, individualizando as assinaturas faltantes; e, advertidas as partes no corpo da escritura.

Parágrafo único. É proibido fornecer certidão ou traslado de escritura pública incompleta ou declarada sem efeito, salvo autorização judicial.

 

Art. 367. O tabelião comunicará à Secretaria da Receita Federal, mediante preenchimento da ?Declaração Sobre Operação Imobiliária?, alienações ou aquisições de imóveis, na forma prescrita em lei ou através de Instrução da Secretaria da Receita Federal.

 

TÍTULO III - DO TABELIONATO DE PROTESTO

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 368. Os serviços concernentes ao protesto extrajudicial, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, assim como pelas normas do Conselho Nacional de Justiça e destas  Corregedorias.

 

Art. 369. Compete, privativamente, ao Tabelião de Protesto de Títulos:

I - protocolar o documento que lhe for apresentado, para prova do descumprimento da obrigação, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.492/1997.

I - protocolar de imediato o documento que lhe for apresentado, para prova do descumprimento da obrigação;(Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

II - intimar o devedor do título para que o aceite, devolva ou pague, sob pena de protesto;

III - acolher a devolução ou o aceite e receber o pagamento do título ou documento, pelo seu valor declarado, acrescido dos emolumentos e demais despesas legais, dando quitação;

IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em meio eletrônico ou sob outra forma de documentação;

V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

VI - averbar:

a) o cancelamento do protesto; e

b) as alterações necessárias para a atualização dos registros efetuados.

VII - prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da legislação.

 

CAPÍTULO II - DOS LIVROS

Art. 370. Além dos livros obrigatórios e comuns aos demais serviços, o de protesto de títulos e outros documentos de dívida deve dispor dos seguintes livros:

a) o Livro Protocolo dos títulos e documentos de dívida apresentados;

b) o Livro Registro de Protestos.

b) o Livro Registro de Protestos, com índice (Alterado pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

 

Art. 371. O Livro de Registro de Protesto será aberto e encerrado pelo Tabelião, por seu substituto legal ou por escrevente especialmente autorizado, com suas folhas numeradas, realizado por meio de sistema informatizado de escrituração.

§ 1º Os registros conterão os elementos previstos no art. 413.

§ 2º Na escrituração em meio eletrônico será mantido o sistema de numeração contínua de livros e folhas ou de arquivo eletrônico.

§ 3º Adotada sistemática de escrituração em meio eletrônico, será mantida cópia de segurança em local distinto da unidade de serviço.

§ 4º A microfilmagem ou a gravação do protesto, diretamente por processo eletrônico, dispensa a existência dos Livros de Registro de Protestos e de Protocolo de Títulos independe de autorização.

§ 4º A microfilmagem ou a gravação do protesto, diretamente por processo eletrônico, dispensa a existência do Livro de Registro de Protestos e independe de autorização. (Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

§ 5º Os sistemas de escrituração em meio eletrônico devem conter mecanismo de identificação de usuários, com registro dos atos praticados, e de preservação da integridade dos dados escriturados.

§ 6º O instrumento de protesto poderá ser expedido por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro.

§ 7º O Livro de Registro de Protestos, quando transcrito em folhas soltas, será encadernado em volume contendo 300 (trezentas) folhas, podendo reduzir ou aumentar o número de páginas estabelecido, até a terça parte (1/3) conforme a quantidade de registros, segundo o prudente critério.

 

Art. 372. O Livro de Protocolo de Títulos poderá ser escriturado em meio eletrônico ou informatizado, e conterá: 

I ? número e data do protocolo;

II ? natureza do título ou documento de dívida;

III ? nome do apresentante, seja credor ou portador;

IV ? nome do devedor;

V ? valor da dívida;

VI ? valor dos emolumentos; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024) e

VII ? ocorrências.

§ 1º A escrituração será diária, constando do termo de encerramento, subscrito pelo tabelião, substituto ou escrevente autorizado, o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.

§ 2º O Livro Protocolo deverá ser escriturado por meio eletrônico, com a utilização de assinatura eletrônica no âmbito da ICPBrasil, ou outro meio seguro de assinatura eletrônica avançada, sem necessidade de impressão no suporte papel.

§ 2º O Livro Protocolo deverá ser escriturado por meio eletrônico, com a utilização de assinatura eletrônica no âmbito da ICP-Brasil, sem necessidade de impressão no suporte papel. (Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

§ 3º. O apontamento, mediante gravação dos dados do documento diretamente por processo eletrônico, dispensa a existência do Livro Protocolo e independe de autorização. (Incluído pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

 

Art. 373. Os protestos deverão ser indexados por sistema de arquivo informatizado.

Parágrafo único. O índice conterá os dados necessários à recuperação da informação do apontamento e do protesto.

 

CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO

Art. 374. No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o apresentante declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados:

I - seu nome e endereço, podendo indicar conta-corrente, agência e banco em que deva ser creditado o valor do título liquidado, caso em que suportará as despesas bancárias;

II - o nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF;

III - o valor a ser protestado;

IV - se o protesto é para fins falimentares, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, sendo a ausência de declaração sobre a finalidade do protesto interpretada como pedido de protesto por falta de pagamento.

V - o valor do documento com seus acréscimos legais ou convencionais, o qual não sofrerá variação entre a data do apontamento e a do eventual pagamento ou protesto, salvo o acréscimo dos emolumentos e despesas devidas ao tabelionato;

VI - se deseja o protesto para os fins da Lei de Falências ou para fins de dedução contábil, previsto no art. 9-A da Lei n° 9.430/96.

§ 1º Quando o apresentante for pessoa jurídica de direito público e o protesto for de documentos de dívida pública ou de débitos oriundos de decisões judiciais, o requerimento de protesto conterá os dados relacionados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

§ 2º O Tabelião de Protesto poderá solicitar ao apresentante documentações que comprovem o endereço do devedor apresentado.

 

Art. 375. O oficial de protesto providenciará a baixa do registro:

I - por ordem judicial;

II - por requerimento do interessado ou de procurador com poderes específicos, munido de certidão ou documento comprobatório em que constem os registros de protesto com cancelamentos averbados;

III - por devolução, praticada pelos Tabelionatos de Protesto, em razão de vício formal, observado o disposto no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

Parágrafo único. Os tabeliães de protesto, no ato da retirada, liquidação ou cancelamento do protesto, informarão aos interessados sobre possibilidade de se proceder, na mesma oportunidade, também ao requerimento do cancelamento do registro de distribuição.

 

Art. 376. Qualquer documento representativo de obrigação econômica pode ser levado a protesto, para prova da inadimplência; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; ou para interromper o prazo de prescrição.


Art. 376. Qualquer documento escrito que caracterize obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível pode ser levado a protesto, para prova da inadimplência; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; ou para interromper o prazo de prescrição. (NR) (Alterado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

§ 1º. O protesto não será lavrado e registrado:(Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

I - Se for verificada qualquer irregularidade formal, antes ou após a protocolização, hipótese em que não será devido nenhum valor pelo exame do título; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

II - se o apresentante desistir do protesto; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

III - se o título for pago no Tabelionato; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

IV - no caso de sustação, por ordem judicial. (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

§1º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade; (NR) (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

§ 2º. Os contratos de câmbio poderão ser recepcionados por meio eletrônico, desde que realizada, na qualificação, conferência das assinaturas digitais com emprego do aplicativo CADIC, observadas as respectivas normas e instruções de uso expedidas pela referida instituição.

§ 3º. Caso seja apresentado o original e ainda existam parcelas vincendas, a quitação da parcela paga poderá ser dada em documento separado e o título apontado devolvido ao apresentante.

§ 4º. Os títulos e documentos de dívida poderão ser enviadas a protesto por indicação, sob a forma eletrônica, através de plataforma online disponibilizada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, suas seccionais ou por outro meio seguro disponibilizado pelo tabelião.

§ 4º. Os documentos de dívida assinados digitalmente poderão ser enviados a protesto sob forma eletrônica ou por outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato. (Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

§ 5º. Podem ser apresentados a protesto, eletronicamente, os títulos e documentos de dívida subscritos mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada, desde que acompanhados de declaração, sob responsabilidade do apresentante, acerca da autoria e integridade do título ou do documento, bem como da admissão de sua validade pelos figurantes, devendo o tabelião conferir tais assinaturas com o emprego de programa adequado à legislação brasileira.

§ 6º. A indicação da Cédula de Crédito Bancário deve conter declaração do apresentante de posse da única via negociável.

§ 7º. Quando feito por indicação, o protesto de fatura de serviços públicos fiscalizados por Agência Reguladora faculta-se declaração de que os comprovantes correspondentes permanecem em poder do credor, com o compromisso de exibição a qualquer momento se exigidos.

§ 8º. Para apresentantes particulares, será previamente preenchido formulário de apresentação, sendo-lhe fornecido recibo, conforme modelo padronizado, desenvolvido pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção do Estado da Bahia, ou pelo serviço de distribuição de títulos, onde houver.

§ 9º. Para o usuário já cadastrado, poderá o Tabelião dispensar as formalidades indicadas no parágrafo anterior, observadas as demais disposições.

§ 10º. Onde houver mais de um Tabelião de Protesto, o formulário de apresentação será entregue ao serviço de distribuição, que fornecerá recibo.

§ 11. Fica dispensado o preenchimento do formulário de apresentação de que trata o § 8º deste artigo, se existir prévio convênio firmado entre os tabeliães e os apresentantes, especialmente a rede bancária, fixando-lhes as responsabilidades, bem como na hipótese de envio a protesto das indicações dos títulos e documentos de dívida por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização destas.

§ 11. Fica dispensado o preenchimento do formulário de apresentação de que trata o § 7º deste artigo, se existir prévio convênio firmado entre os tabeliães e os apresentantes, especialmente a rede bancária, fixando-lhes as responsabilidades, bem como na hipótese de envio a protesto das indicações dos títulos e documentos de dívida por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização destas.(Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

 

Art. 377. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327, ambos do Código Civil.

Art. 377. O protesto deve ser lavrado e registrado no lugar da praça de pagamento constante das cambiais, dos títulos de crédito ou a indicada nos documentos de dívida, facultada a opção pelo cartório da comarca do domicílio do devedor. (NR) (Alterado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

§ 1º A praça de pagamento prevista contratualmente ou em legislação especial não se confunde e não se aplica para fins de protesto. (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

§1º Na falta de indicação ou sempre que assim desejar aquele que proceder ao apontamento, o protesto será tirado no lugar do endereço do sacado, do emitente ou devedor, das cambiais, dos títulos de crédito ou dos documentos de dívida. (NR) (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

§ 2º Nos títulos em que houver mais de um devedor, caberá ao credor indicar o devedor cujo domicílio determinará a praça de pagamento para fins de protesto.

§ 3º Se algum dos co-devedores for domiciliado fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião providenciará expedição de comunicação, noticiando:

I - os elementos identificadores do título ou do documento de dívida, bem como as providências possíveis para o pagamento de tal título ou documento;

II - a data da publicação da intimação por edital, fixada em 10 (dez) dias úteis contados da data da protocolização do título, observando-se, neste caso, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei nº 9.492, de 1997.

§ 4º O edital previsto no inciso II do § 3º deste artigo será lavrado e datado no 10º (décimo) dia útil a partir da protocolização do título e terá o prazo de 1 (um) dia útil.

§ 5º É vedado ao tabelião de protesto ou oficial de registro de distribuição protocolizar título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na circunscrição geográfica da respectiva serventia.

Art. 377-A. O protesto falimentar deve ser lavrado no cartório de protesto da comarca do principal estabelecimento do devedor, contendo a notificação do protesto a identificação da pessoa que a recebeu. (NR) (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a notificação pessoal do protesto não lograr obter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada ou documento idôneo equivalente, o tabelião poderá realizar a intimação do protesto por edital. (NR) (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

Art. 377-B. O protesto de sentença condenatória, a que alude o art. 517 do CPC, deverá ser feito sempre por tabelionato de protesto da comarca de domicílio do devedor, devendo o tabelião exigir, além da apresentação de cópia da decisão transitada em julgado, certidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado, o valor atualizado da dívida e o fato de ter transcorrido o prazo para pagamento voluntário. (NR) (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

Art. 377-C. Para protocolização dos títulos deverá o tabelião competente exigir a apresentação de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), com todos os requisitos constantes no Anexo Único do Ato Conjunto nº 29, de 08 de dezembro de 2020. (NR) (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

Art. 377-D. O Serviço Extrajudicial que receber a Certidão de Crédito para protesto comunicará, ao juiz emitente, o pagamento do título ou lavratura do protesto, através de malote digital da Unidade Judicial respectiva, no primeiro dia útil subsequente ao pagamento do débito ou registro do protesto. (NR) (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

§ 1º Apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o respectivo ato de protocolização na conformidade da legislação pertinente, independente de prévio depósito de emolumentos ou quaisquer outras despesas, inclusive de intimação do devedor. (NR) (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

§ 2º As custas correspondentes serão pagas pelo devedor, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, devendo o cálculo ser feito com base nos valores da tabela de emolumentos em vigor na data em que ocorrer o pagamento elisivo ou efetivo cancelamento do protesto. (NR) (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

§ 3º Nos termos do parágrafo anterior, em casos de desistência, cancelamento judicial ou sustação do protesto, o adimplemento ficará sob a incumbência do credor. (NR) (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

§ 4º Na hipótese de ocorrer, por parte dos órgãos do Poder Judiciário, encaminhamento indevido para protesto ou equívoco na expedição da Certidão de Crédito Judicial (CCJ), sobre o pedido de desistência ou cancelamento, não incidirá o recolhimento de emolumentos e demais taxas. (NR) (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

§ 5º Havendo sustação do protesto, por decisão judicial, seja de natureza temporária ou permanente, não incidirá o recolhimento de emolumentos e demais taxas, em relação aos órgãos do Poder Judiciário. (NR) (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

Art. 377-E. Ocorrendo o pagamento perante o Tabelionato, dentro do prazo legal, caberá a este promover o recolhimento dos valores através de depósito judicial, vinculado ao processo em que foi expedida a Certidão(título). (NR) (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

Parágrafo Único. Após a lavratura e o registro do protesto do título pelo Tabelionato de protesto respectivo, só será permitido o pagamento da dívida perante o Juízo de origem, por meio de depósito judicial. (NR) (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

Art. 377-F. O devedor que estiver discutindo a validade da sentença judicial protestada, em sede de ação rescisória, poderá requerer, às suas expensas e responsabilidade, anotação à margem do título protestado acerca da existência da referida ação (art. 517, §3º do CPC c/c). (NR) (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

Art. 378. O documento apresentado deverá revestir-se dos requisitos formais previstos na legislação própria.

§ 1º Não cabe ao Tabelião investigar a origem da dívida ou a falsidade do documento, nem a ocorrência de prescrição ou de decadência.

§ 2º Somente será lavrado protesto, para fim falimentar, quando o devedor estiver sujeito àquela legislação, conforme declaração de responsabilidade do apresentante.

§ 3° Poderá ser lavrado o protesto especial de que trata o art. 9º-A da Lei 9.430/96, devendo o credor arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos.

§ 4º Os protestos especiais de que tratam os parágrafos anteriores serão solicitados pelo apresentante sob sua exclusiva responsabilidade.

 

Art. 379. Nos títulos ou documentos de dívida que estejam sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pelo valor convertido na data da apresentação, como indicado pelo apresentante.

Parágrafo único. Os títulos ou documentos de dívida cuja apuração de valor dependa de cálculo deverão ser apresentados juntamente com memória de cálculo, em meio físico ou eletrônico, assinada pelo apresentante, discriminando as parcelas, índices utilizados e encargos eventualmente previstos expressamente no próprio documento, sendo de sua responsabilidade a correção de tais cálculos, podendo ser entregue por meio eletrônico, hipótese em que será dispensada a entrega do título ou documento de dívida físico.

 

Art. 380. Os títulos ou documentos de dívida emitidos no País não poderão estipular pagamento em ouro, moeda estrangeira ou, por alguma forma, restringir ou recusar o curso legal da moeda brasileira, ressalvados:

I - contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias;

II - contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior;

III - empréstimos e quaisquer outras obrigações de compra e venda de câmbio em geral;

IV - contratos de mútuo e quaisquer outros contratos cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

V - contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no País;

VI - contratos de locação de bens móveis, desde que registrados no Banco Central do Brasil.

 

Art. 381. Ao apresentante será entregue:

I - comprovante, contendo as características essenciais do documento apresentado, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos;

II - arquivo-confirmação, contendo os dados do inciso anterior, em meio magnético ou transmitido via Internet, quando a apresentação tenha sido realizada por algum desses meios.

 

Art. 382. Serão admitidos para protesto, sem prejuízo de outras possibilidades previstas em lei:

I - Títulos de Crédito e Documentos de Dívida;

II - Certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas;

III - Decisão judicial transitada em julgado, conforme dispõe o artigo 517 do Código de Processo Civil;

IV - Pronunciamento judicial que determina o pagamento de dívidas de alimentos,

V - O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de contrato de aluguel de imóvel, bem como dos encargos acessórios firmados pelas partes no documento de dívida, a exemplo das taxas e despesas de condomínio;

VI - O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

VII - A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

VIII - O documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas;

IX - O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

X - O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

XI - O contrato de seguro devida em caso de morte;

XII - O crédito decorrente de foro e laudêmio;

XIII - A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XIV - O contrato de honorários profissionais;

XV - Qualquer documento representativo de obrigação econômica.

§ 1º Ao apresentante dos títulos e documentos de dívidas, é facultada a apresentação de declaração escrita, do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos os quais deram causa ao saque sejam mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigidos, no lugar em que for determinado, especialmente no caso de sobrevir a sustação judicial do protesto.

§ 2º Os títulos ou documentos de dívidas poderão ser apresentados no original, digitalizados, eletronicamente ou por outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato e terão a mesma força probante dos originais, sendo, em qualquer hipótese, de responsabilidade do apresentante o encaminhamento indevido ao Cartório.

§ 3º As certidões da dívida ativa poderão ser apresentadas a protesto no original, ou em meio eletrônico, ou mediante simples indicações do órgão público competente.

§ 4º Para os títulos e documentos de dívida apresentados com diferimento, caberá ao devedor, no momento do pagamento do débito, da suspensão judicial ou cancelamento do protesto, o pagamento dos valores correspondentes às taxas e aos emolumentos referentes ao apontamento, à distribuição (quando legalmente cabível), à intimação e ao edital (quando houver).

§ 4º Para os títulos e documentos de dívida apresentados com diferimento, caberá ao devedor, no momento do pagamento do débito ou do cancelamento do protesto, o pagamento dos valores correspondentes às taxas e aos emolumentos referentes ao apontamento, à distribuição (quando legalmente cabível), à intimação e ao edital (quando houver).(Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

§ 5º Para os títulos e documentos de dívida apresentados sem diferimento, ora referido no parágrafo anterior, caberá ao devedor, no momento do pagamento do débito no tríduo legal, o pagamento dos valores correspondentes às taxas e aos emolumentos referentes ao apontamento, à distribuição (quando legalmente cabível), à intimação e ao edital (quando houver).

§ 6º Ocorrendo parcelamento do crédito tributário levado a protesto, ou sua extinção, total ou parcial, por quaisquer das hipóteses do art. 156 do Código Tributário Nacional, caberá integralmente ao devedor o pagamento dos emolumentos previstos em lei.

§ 7º Havendo desistência ou cancelamento do protesto da certidão de dívida ativa, desde que justificada pelo apresentante, e não se enquadre nas hipóteses do § 6º, não incidirão as taxas e emolumentos previstos em lei.

§ 8º Os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889, § 3º, do Código Civil, poderão ser enviados a protesto por meio eletrônico.

§ 9° Os títulos e documentos de dívida do interesse de entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, assinados eletronicamente fora do âmbito da ICP ? Brasil (art. 10º, caput, e § 2º da MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001), poderão ser recepcionadas para protesto por extrato, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.

 

Art. 383. Os Tabeliães de Protesto poderão recepcionar títulos ou outros documentos de dívida encaminhados por via postal, ficando autorizado o repasse de despesas de devolução de documentos ao apresentante, conforme a tabela de postagens da Empresa de Correios e Telégrafos.

Parágrafo único. Também poderão ser enviados certidões e outros documentos de protesto à distância, conforme solicitação, efetuando-se o repasse das respectivas despesas postais aos solicitantes.

 

Art. 384. A certidão negativa ou positiva referente à consulta de títulos protocolizados, ainda não protestados, poderá ser fornecida preventivamente aos devedores.

 

Art. 385. Fica instituída pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil ? Seção Bahia, a Central de Remessa de Títulos, denominada Central de Remessa de Arquivos (CRA/BA), de adesão obrigatória aos Tabeliães de Protesto, a qual observará, necessariamente, as regras de competência territorial, para a remessa de títulos e documentos de dívida aos tabelionatos locais.

 

Art. 386. Nas localidades onde houver mais de um Tabelião de Protesto de Títulos haverá, obrigatoriamente, um serviço de distribuição, instalado e mantido pelos próprios tabeliães, seguindo as disposições da Lei 9.492/1997.

 

Art. 387. Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei Federal nº 9.492/1997, as despesas com distribuição de títulos para protesto, onde houver mais de um Tabelionato, serão cobradas por meio de Documentos de Arrecadação instituídos pelo TJBA, com códigos dos respectivos Tabelionatos de Protesto, para os quais os títulos e documentos de dívida forem distribuídos.

 

Art. 388. A recepção e protesto de cheques seguirão as disposições contidas no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

 

CAPÍTULO IV - DO APONTAMENTO

Art. 389. A apresentação de documentos e títulos para protesto seguirá o quanto disposto no art. 5º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

 

Art. 390. A escrituração do Livro Protocolo seguirá o quanto disposto no art. 32 da Lei Federal nº 9492, de 10 de setembro de 1997.

 

Art. 391. Serão averbados no Livro Protocolo a data e a forma do cumprimento da intimação, assim como a data do pagamento, da sustação judicial do protesto, da devolução ou do protesto do documento.

 

Art. 392. Na hipótese de diferimento na cobrança de custas, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil ? Seção Bahia - IEPTB/BA, ao verificar vícios, irregularidades, inconformidades e inconsistências nas remessas dos títulos aos cartórios, durante o decurso do prazo legal para o efetivo protesto, está autorizado a efetuar  o estorno dessas remessas, sem qualquer incidência de custas previstas em lei, sejam taxas, emolumentos, despesas ou contribuições, pelo envio dos títulos a protesto indevidamente apresentados.

 

CAPÍTULO V - DA INTIMAÇÃO

Art. 393. Protocolizado o título ou o documento de dívida, o tabelião expedirá intimação ao devedor, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492/97.

§ 1º Para a intimação, o tabelião de protesto poderá utilizar qualquer meio, atendendo às peculiaridades locais e com vistas a maior eficiência, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por meio de protocolo, serviço de Aviso de Recebimento - AR ou documento equivalente.


§1º Para a intimação dentro da competência territorial do tabelionato, o tabelião de protesto poderá utilizar qualquer meio, atendendo às peculiaridades locais e com vistas a maior eficiência, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por meio de protocolo, serviço de Aviso de Recebimento – AR ou documento equivalente, sendo possível ainda ser efetivada por portador do próprio Tabelião ou empresa especializada especialmente contratada para este fim. (NR) (Alterado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

§ 2º Compreendem-se como devedores:

I - os emitentes de nota promissória ou cheque;

II - os sacados na letra de câmbio e duplicata;

III - as pessoas indicadas pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação.

§2º Desde que assim declarado pelo apresentante, o tabelião poderá disponibilizar ao interessado previamente cadastrado, o acesso à intimação por meio da rede mundial de computadores (internet), mediante utilização de certificação digital ou outro meio seguro, considerando realizada a intimação, no dia em que o devedor ou seu procurador efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. (NR) (Alterado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

§ 3º Havendo mais de um devedor, a intimação a qualquer deles autoriza o protesto do documento de responsabilidade solidária.

§3º Desde que assim declarado pelo apresentante, o tabelião poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponíveis os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço e ciência do devedor. Decorrido o prazo de 24 horas, sem que haja resposta do devedor, deverá ser providenciada a intimação nos termos do caput, observando-se o tríduo legal. (NR) (Alterado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

§ 4º. O aviso do protesto aos coobrigados não incumbe ao Tabelião de Protesto, mas ao portador do título cambiário, nos termos da legislação pertinente.

§4º Quando o endereço do devedor for fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente com o envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto, sendo a intimação do protesto consumada por edital se, decorridos dez dias úteis da expedição da intimação, não retornar ao tabelionato de protesto o comprovante de sua entrega ou, se dentro desse prazo, retornar com alguma das ocorrências ensejadoras da publicação do edital. (NR) (Alterado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

§ 5º Caso o apresentante opte pela necessidade de intimação obrigatória dos devedores solidários de um mesmo documento de dívida ou título de crédito, caberá ao Tabelião proceder a protocolização, com a inclusão dos devedores responsáveis pela obrigação, não podendo deixar de figurarem no termo de lavratura e registro de protesto, devendo o apresentante pagar o valor das despesas das respectivas intimações, conforme art. 21, § 4º, da Lei Federal nº 9.492/97.

§5° Somente será dispensada a remessa da intimação, quando: (NR) (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

I - o devedor tiver declarado expressamente a recusa ao aceite ou pagamento;

II - o devedor seja objeto de concurso de credores ou falência;

III - o apresentante tenha solicitado expressamente o protesto por edital, por desconhecer o endereço atual do devedor;

IV - o endereço for insuficiente para promover a localização do devedor.

§6º Compreendem-se como devedores: (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

I - os emitentes de nota promissória ou cheque;

II - os sacados na letra de câmbio e duplicata;

III - as pessoas indicadas pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação.

§7º Havendo mais de um devedor, a intimação a qualquer deles autoriza o protesto do documento de responsabilidade solidária. (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

§8º O aviso do protesto aos coobrigados não incumbe ao Tabelião de Protesto, mas ao portador do título cambiário, nos termos da legislação pertinente. (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

§9º Caso o apresentante opte pela necessidade de intimação obrigatória dos devedores solidários de um mesmo documento de dívida ou título de crédito, caberá ao Tabelião proceder a protocolização, com a inclusão dos devedores responsáveis pela obrigação, não podendo deixar de figurarem no termo de lavratura e registro de protesto, devendo o apresentante pagar o valor das despesas das respectivas intimações, conforme art. 21, § 4º, da Lei Federal nº 9.492/97. (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

 

Art. 394. São requisitos da intimação:

I ? nome, endereço e o CPF ou CNPJ do devedor;

II ? características do título ou do documento de dívida apontado, como espécie, número, valor e vencimento, bem como discriminação das quantias devidas, assim compreendidos os acréscimos, emolumentos e outras despesas;

III ? número do protocolo;

IV ? nome do credor ou favorecido e do apresentante;

IV – nome e CPF ou CNPJ do credor ou favorecido e do apresentante; (NR) (Alterado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

V ? endereço e horário de funcionamento do Tabelionato de Protestos;

VI ? prazo limite para o pagamento;

VII ? intimação para o aceite ou pagamento no tríduo legal, alertando-se quanto à possibilidade de oferecimento de resposta escrita no mesmo prazo;

VIII ? tipo e motivo do protesto; e

IX ? assinatura do tabelião.

Parágrafo único – Quando a intimação for por edital, será suficiente a indicação do nome e a identificação do devedor. (NR) (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

Art. 395. Na falta de devolução dos avisos de recebimento (AR) de intimações, dentro do tríduo legal, o tabelião renovará a remessa das intimações. (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

Art. 395. Considera-se frustrada a intimação por meio postal quando o aviso de recepção (AR) não for devolvido pelos correios no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da postagem da intimação, devendo a intimação ser realizada por edital.

Parágrafo único. A comprovação do cumprimento poderá ser realizada mediante consulta de rastreamento disponibilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), em sistema eletrônico ou aplicativo, a ser certificada e datada pelo Tabelião.

 

Art. 396. A remessa da intimação, dentro da competência territorial do tabelionato, poderá ser feita por portador do próprio tabelião ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, aviso de recepção ou documento equivalente.
(Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

§ 1º O tabelião poderá disponibilizar ao interessado previamente cadastrado, o acesso à intimação por meio da rede mundial de computadores (internet), mediante utilização de certificação digital ou outro meio seguro, considerando realizada a intimação, no dia em que o devedor ou seu procurador efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

§ 2º O tabelião poderá adotar outros meios idôneos para localização do devedor.(Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

§ 3º O tabelião poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponíveis os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço e ciência do devedor. Decorrido o prazo de 24 horas, sem confirmação de recebimento do devedor, deverá ser providência a intimação física, nos termos do caput, observando-se o tríduo legal e se for o caso, a intimação por edital, conforme artigos 398 e seguintes. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

§ 3º O tabelião poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponíveis os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço e ciência do devedor. Decorrido o prazo de 24 horas, sem que haja resposta do devedor, deverá ser providenciada a intimação nos termos do caput, observando-se o tríduo legal. (Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

§ 4° Somente será dispensada a remessa da intimação, quando:

I - o devedor tiver declarado expressamente a recusa ao aceite ou pagamento;

II - o devedor seja objeto de concurso de credores ou falência;

III - o devedor indicado para aceitar ou pagar for residente ou domiciliado fora da competência territorial do Tabelionato;

IV - o apresentante tenha solicitado expressamente o protesto por edital, por desconhecer o endereço atual do devedor;

V - o endereço for insuficiente para promover a localização do devedor.

 

Art. 397. As intimações poderão ser entregues a empresas prestadoras de serviços, especialmente constituídas mandatárias para esse fim.(Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

 

Art. 398. A intimação por edital será feita:

I - se o devedor ou seu endereço for desconhecido;

II - se o devedor estiver em lugar incerto ou ignorado;

III - se o devedor for residente ou domiciliado fora da competência territorial do tabelionato, ressalvado ao tabelião a possibilidade de utilizar meios de localização do devedor;(Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 12/2024)

IV - se não houver pessoa capaz que se disponha a receber a intimação endereço fornecido pelo apresentante;

V - se ninguém se dispuser a receber a intimação;

VI - se na forma do art. 14, §1º, da Lei nº 9.492/97, for tentada a intimação pessoal no endereço da pessoa indicada para aceitar ou pagar;

VII ? se o devedor for falecido;

VIII - se os dados que compõem o endereço forem insuficientes, inexistentes ou não localizados.

§ 1º O edital será afixado no Tabelionato e, publicado pela imprensa local ou em jornal eletrônico na rede mundial de computadores (internet), com indicação do endereço deste, onde houver jornal de circulação diária, podendo ainda ser disponibilizado no site do tabelionato, vedada a exigência do comparecimento do apresentante em cartório para proceder a autorização da publicação e o pagamento prévio desta despesa.

§ 2º Entende-se por jornal de circulação diária, aquele que possua publicação diária no município-sede do tabelionato, mesmo havendo circulação em outros municípios ou na internet.

§ 3º Na hipótese de mais de um apontamento relativo ao mesmo devedor é admitido o agrupamento para fins de publicação.

§ 4º A publicação mencionada no § 1º poderá, a critério dos Tabeliães, ser realizada em jornal eletrônico, devidamente matriculado na forma do artigo 122 da Lei Federal nº 6.015/1973, de livre e amplo acesso ao público até a data do registro do protesto, disponível na internet, divulgado e mantido pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil.

§ 5º O jornal eletrônico deverá conter a ferramenta de busca baseada no CPF ou no CNPJ do devedor ou do sacado não aceitante, que ficará disponível para consulta gratuita e aberta a todos os usuários até a data do registro do protesto

§ 6º Os Tabeliães de Protesto publicarão as Intimações por edital no sítio eletrônico da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (CENPROT) ou de suas seccionais, remeterão diariamente os editais em layout e horário definidos pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, observando-se, em todos os casos, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, devendo os Tabeliães divulgarem em suas unidades e respectivos sites, quando houver, o link para o jornal eletrônico de publicação de editais de protesto.

§ 6º Os Tabeliães de protesto que optarem pela publicação no jornal eletrônico remeterão diariamente os editais em layout e horário definidos pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, devendo os Tabeliães divulgarem em suas unidades e respectivos sites, quando houver, o link para o jornal eletrônico de publicação de editais de protesto. (Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

§ 7º Será certificada no edital a data de sua afixação.

§ 8º Os editais serão arquivados no cartório e em ordem cronológica.

 

Art. 399. O protesto lavrado em decorrência de decisão judicial independe de nova intimação.

 

CAPÍTULO VI - DA DESISTÊNCIA E SUSTAÇÃO DO PROTESTO

Art. 400. Antes da lavratura do protesto poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

Parágrafo único. A desistência do protesto será formalizada pelo apresentante, por escrito, devendo o tabelião devolver o documento no ato do requerimento, que será arquivado em ordem cronológica, podendo ser feita por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP Brasil ou de outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato ao apresentante.

 

Art. 401. As ordens judiciais dirigidas aos Tabelionatos de Protesto para, dentre outras medidas, mandar registrar, alterar, sustar, averbar, suspender ou cancelar registros de protesto, devem ser expedidas através de mandado judicial.

§ 1º O mandado a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar meios suficientes de identificação do devedor e dados de localização do registro, tais como: nome do devedor, respectivo nº do CPF/CNPJ, valor do título, data do vencimento, data de emissão, número do título e do protocolo do apontamento.

§ 2º Não sendo materialmente possível o cumprimento de decisões genéricas de sustações ou suspensões de protesto, deverá o Tabelião comunicar o fato de imediato à autoridade judicial que expediu o mandado.

§ 3º Os mandados judiciais poderão ser assinados com utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil, dentro dos padrões definidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Art. 402. O título cujo protesto houver sido sustado judicialmente, que permanecerá à disposição do respectivo juízo, só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

§ 1º Os mandados de sustação de protesto devem ser arquivados juntamente com os títulos a que se referem; será elaborado índice dos títulos os quais tenham seus protestos sustados, pelos nomes dos intimados.

§ 2º Os mandados de sustação de protesto poderão ser expedidos na forma eletrônica, dentro dos padrões definidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça, sendo arquivados em mídia digital.

 

Art. 403. O cumprimento de mandados de sustação, recebidos após a lavratura e o registro do protesto, ocorrerá mediante averbação, ex officio, no respectivo registro, consignando que os efeitos do protesto foram suspensos por determinação judicial.

I - O tabelionato procederá na forma estabelecida no caput deste artigo, na hipótese de receber comunicação ou determinação de suspensão dos efeitos de protesto registrado.

II - Das certidões expedidas, após qualquer uma dessas averbações, não constarão os registros a elas referentes, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

III - Os mandados de sustação de protestos devem ser arquivados juntamente com os títulos a que se referem.

Parágrafo único. Na hipótese de concessão de tutela antecipada de suspensão dos efeitos do protesto, o Tabelião procederá à anotação da referida determinação, mesmo que provisória, na margem do registro de protesto, e será negativa a certidão em favor da pessoa que tenha protesto cujos efeitos estejam judicialmente suspensos.

Parágrafo único. Na hipótese de concessão de tutela antecipada sustando os efeitos do protesto, o Tabelião procederá à anotação da referida determinação, mesmo que provisória, na margem do registro de protesto, e será negativa a certidão em favor da pessoa que tenha protesto cujos efeitos estejam judicialmente suspensos.(Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

 

Art. 404. Na solução final dos processos de sustação de protesto, o Juiz de Direito expedirá correspondência ao Tabelionato de Protesto, determinando a efetivação do protesto ou a restituição do título, sendo a decisão averbada no Livro Protocolo.

 

CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO

Art. 405. Respeitado o horário geral de funcionamento dos estabelecimentos bancários locais, o pagamento do título não poderá ser recusado, desde que oferecido no prazo legal, no Tabelionato de Protesto competente ou em estabelecimento bancário autorizado.

 

Art. 406. O valor a pagar será o declarado pelo apresentante, na data do apontamento, acrescido dos emolumentos devidos ao Tabelião, das despesas com intimação, publicação do edital, tarifa bancária incidente sobre o pagamento, prestação de contas ao apresentante do título e demais despesas que ocorram.

 

Art. 407. O pagamento poderá:

I - ser realizado por meio de cheque administrativo, emitido em favor do apresentante do documento e entregue ao tabelionato até o encerramento do prazo para protesto;

II - ser recebido diretamente por estabelecimento bancário com o qual o tabelionato mantenha convênio para arrecadação e prestação de contas aos apresentantes dos documentos.

III -  ser realizado diretamente junto ao Tabelionato de Protesto, mediante cartão de crédito, débito ou PIX.

§ 1º A responsabilidade pelo recebimento e liquidação do crédito perante o tabelionato, dentro do tríduo legal, é do estabelecimento no qual foi realizado o pagamento.

§ 2º O Tabelião, confirmando a realização do pagamento, deixará o título ou documento de dívida à disposição no Cartório para entrega ao interessado ou devedor, ressalvada a hipótese dos títulos apontados por indicação.

 

Art. 408. A quitação será dada quando do efetivo recebimento do crédito.

Parágrafo único. O Tabelião poderá inutilizar, seis (06) meses depois da data do pagamento, os títulos e os documentos de dívidas não retirados pelo devedor ou interessado, desde que conservados os microfilmes ou as imagens gravadas por processo eletrônico.

 

Art. 409. O valor devido referente ao pagamento efetuado no tríduo legal pelo sacado, será disponibilizado pelo Tabelião de Protesto ao apresentante, no primeiro dia útil posterior ao do efetivo recebimento.

 

Art. 410. O valor do título ou documento de dívida com cláusula de correção monetária será atualizado pelo apresentante na data da apresentação, de acordo com os índices nele contido ou com os oficiais.

 

Art. 411. O valor do título ou documento de dívida expresso em moeda estrangeira será atualizado pelo apresentante na data da apresentação, de acordo com o câmbio do dia.

 

CAPÍTULO VIII - DA LAVRATURA E REGISTRO DO PROTESTO

Art. 412. O protesto será lavrado e registrado:

I - após 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida, quando não realizado o pagamento, aceite ou devolução, não recepcionada a ordem judicial da sustação e não formalizada a desistência do protesto;

II - no primeiro dia útil subsequente, após o recebimento da revogação de ordem de sustação judicial, não havendo necessidade de proceder nova intimação do devedor.

§ 1º Na contagem desse prazo, exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

§ 2º Considera-se dia útil para o fim da contagem do prazo para o registro do protesto, aquele em que o expediente bancário para o público, na localidade, esteja sendo prestado de acordo com o horário de atendimento fixado pela Federação Brasileira de Bancos ? FEBRABAN.

§ 3º Quando a intimação for efetivada, no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 413. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter, ao menos:

I - data e número de protocolização;

II - nome do apresentante e endereço;

III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

IX ? tipo do protesto, se comum ou para fins especiais falimentares ou de dedução contábil, previsto no art. 9-A da Lei n° 9.430/96;

X ? motivo do protesto, se por falta de pagamento, de aceite, de devolução ou de data de aceite.

Parágrafo único. A transcrição do documento no registro e instrumento de protesto e das demais declarações neles inseridas, podem ser dispensadas, quando sua imagem for conservada no arquivo do tabelionato mediante cópia reprográfica, micrográfica ou gravação eletrônica, independentemente de autorização.

 

Art. 414.  Não se lavrará segundo protesto do mesmo título ou documento de dívida, salvo:

I - se o primeiro protesto for cancelado, a requerimento do credor, em razão de erro no preenchimento de dados fornecidos para o protesto lavrado;

II ? se lavrado o protesto comum, o apresentante desejar o especial fins de falência ou dedução contábil, conforme o inciso VI, art. 374 deste Código de Normas.

II - se, lavrado protesto comum, o apresentante desejar o especial para fins de falência, conforme o inciso VI, art. 374 deste Código de Normas;(Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

III - se necessário para comprovar a inadimplência e o descumprimento de prestações que não estavam vencidas quando do primeiro protesto;

IV - na hipótese de desconsideração de personalidade jurídica;

V - na hipótese de novação, parcelamento ou renegociação de dívida.

 

Art. 415. Na motivação do protesto, o Tabelião informará se este foi lavrado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

§ 1º Sempre que o título estiver vencido, o protesto será lavrado por falta de pagamento.

§ 2º O protesto por falta de aceite será lavrado quando o título não estiver vencido, após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

 

Art. 416. O deferimento do processamento da recuperação judicial, de empresário e de sociedade empresarial, não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal.

 

Art. 417. O instrumento de protesto estará à disposição do apresentante, acompanhado do documento protestado, quando houver, no primeiro dia útil seguinte ao prazo para a lavratura do termo de protesto, podendo ser disponibilizado ao apresentante de forma eletrônica, bem como assinada por este meio, independente de autorização.

 

Art. 418. Quando solicitado ao Tabelião, pelo credor ou apresentante, poderá este fornecer 2ª via de Instrumento de Protesto lavrado e registrado ao solicitante, devendo fazer menção deste fato no documento.

Art. 418. Quando solicitado ao Tabelião, poderá este fornecer 2ª via de Instrumento de Protesto lavrado e registrado ao solicitante, devendo fazer menção deste fato no documento.(Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

Parágrafo único. Caso seja satisfatório ao apresentante, o Tabelião poderá fornecer certidão de inteiro teor ou ainda cópia autenticada dos seus livros e registros, ao invés do Instrumento de Protesto.

 

CAPÍTULO IX ? DA RETIFICAÇÃO, DA AVERBAÇÃO E DO CANCELAMENTO DO PROTESTO.

Art. 419. A averbação de retificação seguirá os comandos descritos no artigo 25 da Lei Federal nº 9.492/1997.

 

Art. 420. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao tabelião, por qualquer interessado, na forma do art. 26 da Lei Federal nº 9.492/1997, seguindo, ainda, os comandos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, mediante apresentação:

I - do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada, na serventia em ordem cronológica;

II - do instrumento de protesto, expedido pela serventia, em hipótese de protesto por indicação, ou do instrumento de protesto autenticado através da CENPROT;

III - de declaração de anuência firmada pelo credor endossante, no caso de endosso-mandato, ou pelo endossatário, em todas as hipóteses;

IV - de requerimento do apresentante;

V - de requerimento do titular da conta-corrente bancária, acompanhado de documento comprobatório, no caso de protesto de cheque, nas circunstâncias previstas no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

§ 1º A declaração de anuência deverá conter a identificação do credor e sua assinatura reconhecida, admitindo-se o cancelamento mediante declaração de anuência, formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital, no âmbito ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato.

§ 2º A comprovação dos poderes de representação do signatário da declaração de documento de quitação poderá ser exigida perante o tabelionato de protesto.

§ 3º Havendo na declaração de anuência mais de um título ou documento de dívida cujo protesto tenha ocorrido em tabelionatos diferentes, o requerente poderá apresentar, a cada um, cópia da anuência, desde que autenticada por tabelião de notas.

§ 4º Admite-se o pedido de cancelamento pela internet, mediante anuência do credor ou apresentante, subscrita ou com assinatura eletrônica qualificada, ou com a assinatura eletrônica avançada já empregada para a subscrição do título ou documento de dívida, ou, ainda, com outro meio seguro posto à disposição pelo Tabelionato

 

 

Art. 421. O cancelamento do protesto, fundado em outro motivo, que não o pagamento do título ou documento de dívida, será, quando não exista anuência do apresentante ou credor, efetivado por determinação judicial, uma vez pagos os emolumentos, acréscimos legais e demais despesas devidas ao Tabelião de Protesto.

Parágrafo único. O requerimento para cancelamento do protesto também poderá ser apresentado por qualquer interessado perante o Juízo Corregedor Permanente do respectivo Tabelionato, que considerará a possibilidade de atender ao pedido, independentemente de ação direta, ou encaminhará o interessado para as vias ordinárias. 

 

Art. 422. Em hipótese de cancelamento de protesto, mediante declaração de anuência, o Tabelião de Protesto poderá ainda solicitar, como forma de assegurar a autenticidade do ato, os seguintes requisitos na declaração:

I - estar individualizada por Tabelionato de Protesto, confeccionada em papel timbrado original, com o carimbo constando número do CNPJ da pessoa jurídica credora, ou o número do CPF da pessoa física credora, bem como endereço atualizado e telefones para contato;

II - possuir nome completo do emitente da carta, sua função na empresa em hipótese de pessoa jurídica, indicação dos números do RG e do CPF;

III - constar identificação do devedor e o respectivo número do CPF ou CNPJ, a depender da hipótese de ser pessoa física ou jurídica;

IV - constar os dados necessários à correta identificação do título, a saber: valor, data de vencimento, data de emissão, número do título e do protocolo de apontamento;

V - acompanhar de documentos comprobatórios dos poderes para assinatura;

VI - em caso de anuência oriunda de outros Estados ou Comarcas, reconhecimento do sinal público por Tabelionato de Notas.

 

Art. 423. Os tabelionatos de protesto poderão adotar sistemas eletrônicos seguros para fins de realização do serviço de cancelamento de protesto, junto aos apresentantes e credores, independentemente de autorização.

 

Art. 424. Quando o cancelamento decorrer de declaração da inexistência da dívida ou da extinção da obrigação correspondente ao título ou documento de dívida protestado, poderá a providência ser requerida pelo interessado, ou por procurador que o represente com poderes especiais, diretamente ao Tabelião de Protesto, mediante a apresentação de certidão, expedida pelo Juízo competente, com menção do trânsito em julgado.

Parágrafo único. É facultada a substituição da certidão descrita no caput, pela apresentação do título ou documento de dívida quitado, pagos os emolumentos, acréscimos legais e demais despesas devidas ao Tabelião.

 

Art. 425. As ordens judiciais de cancelamento provisório ou de cancelamento proferidas em sede de tutela antecipada deverão ser acatadas como sendo de suspensão provisória dos efeitos do protesto.

 

Art. 426. Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, em substituição ao título, poderá ser apresentada certidão declaratória, expedida pelo juízo processante com menção ao trânsito em julgado.

 

Art. 427. O cancelamento será feito no registro do protesto ou em documento separado pelo Tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado.

Parágrafo único. O tabelião não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria, ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, cabendo-lhe apenas a expedição das certidões previstas no art. 29 da Lei Federal nº 9.492/1997.

 

CAPÍTULO X - DAS CERTIDÕES

 

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 428. A emissão de certidões nos Tabelionatos de Protesto seguirá os comandos estabelecidos no 27 e seguintes da Lei Federal nº 9492, de 10 de setembro de 1997 e do art. 360 e seguintes do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

Art. 428. A emissão de certidões nos Tabelionatos de Protesto seguirá os comandos estabelecidos no 27 e seguintes da Lei Federal nº 9492, de 10 de setembro de 1997.(Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

 

Art. 429. É vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, salvo quando decorrente do cancelamento do protesto ou por ordem judicial.

§ 1º A suspensão dos efeitos do protesto será averbada, com a cessação da publicidade do protesto.

§ 2º Revogada a determinação judicial, averbar-se-á tal determinação, voltando o protesto a produzir seus regulares efeitos.

 

Art. 430. Considerando que o protesto se refere a homônimo, e não constando elementos identificadores nos assentos da própria Serventia ou nos documentos regularmente arquivados, o interessado, ao pedir a expedição certidão negativa, deverá apresentar:

I - cópia autenticada da carteira de identidade;

II - atestado de duas testemunhas as quais declarem conhecer o interessado e que não se referem a ele aqueles protestos;

III - declaração do interessado, sob responsabilidade civil e criminal, dessa circunstância.

 

Art. 431. Poderá ser fornecida certidão de título, não protestado, por solicitação do devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital.

§1º. É vedado recusar certidão negativa ao devedor de título ainda não protestado.

§2º. O fornecimento de cópias ou certidões de documentos arquivados na serventia se limita ao prazo máximo de até 10 anos, nos termos do art. 30 Lei n. 9.492/1997, não devendo ser fornecidas cópias dos demais documentos, salvo para as partes ou com autorização judicial, e conforme art. 132 do Código Nacional de Normas.

3º. Os tabeliães de protesto podem prestar a qualquer pessoa que requeira informações e fornecer cópias de documentos arquivados relativas a protestos não cancelados.

Parágrafo único. É vedado recusar certidão negativa ao devedor de título ainda não protestado.(Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

Art. 432. Os Tabelionatos de Protesto poderão implantar sistema de processamento de dados que permita a troca de informações eletrônicas, assinadas digitalmente, visando à expedição de certidões ou informações em tempo real, sendo os aspectos técnicos de eficiência e segurança de inteira responsabilidade dos seus titulares ou de suas entidades associativas.

 

Art. 433. Os tabelionatos de protesto poderão organizar, instalar e manter serviço de informação através de postos avançados, administrado por suas centrais de distribuição de protestos ou ainda por iniciativa do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Bahia (IEPTB-BA).

Parágrafo único. Nos postos avançados, referidos no caput é vedada a prática de atos cartorários, podendo ser realizada solicitação de apontamento de títulos para protesto e certidões, bem como a entrega de certidões.

 

SEÇÃO II - DAS CERTIDÕES A ENTIDADES DE CLASSE

Art. 434. O fornecimento de certidão, em forma de relação, às entidades representativas do comércio e da indústria, ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, ficará condicionado ao seguinte:

I - a certidão deve referir-se apenas a protestos e cancelamentos realizados;

II - a informação deve ser reservada, não podendo ser objeto de publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente;

III - a informação deve ser integrada ao banco de dados do recebedor dentro de 24 (vinte e quatro) horas de seu recebimento.

§ 1º Para manutenção da integridade dos cadastros de tais entidades, deverão as mesmas obter, obrigatoriamente, certidão dos atos que modifiquem a situação de seu banco de dados, como as retificações e averbações no registro do protesto, ou expedição e revogação de ordens judiciais, tais como suspensão dos efeitos do protesto e similares.

§ 2º As certidões em forma de relação poderão ser encaminhadas em meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pela solicitante.

 

Art. 435. Será suspenso o fornecimento de novas certidões à entidade que desatender o caráter sigiloso desta, prestar informação de protesto cancelado ou descumprir qualquer dos requisitos legais.

 

Art. 436. Os Tabeliães de Protesto poderão fornecer certidões para atender ao interesse de entidades públicas ou privadas, que tenham fins científicos e por objeto a pesquisa e a estatística, desde que solicitadas, por escrito, indicando:

I - o número de protestos tirados em um determinado período;

II - o número dos cancelamentos efetivados, especificando o tipo de protesto.

Parágrafo único. As certidões devem se referir, exclusivamente, à quantidade de atos praticados, com omissão dos nomes daqueles que tenham figurado nos respectivos títulos.

 

Art. 437. Os Tabeliães de Protesto deverão enviar, gratuita e diariamente, sob pena de responsabilidade disciplinar, ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil ? Seção Bahia, e/ou sua entidade nacional, relação diária dos protestos lavrados, bem como dos protestos cancelados, preferencialmente em meio eletrônico, inclusive o histórico dos últimos 5 (cinco) anos, indicando-se os seguintes dados:

I - nome do devedor;

II - número de inscrição no CNPJ ou CPF do devedor;

III - valor e número do título;

IV - livro e folha de protesto.

 

Art. 438. O Instituto de Estudo de Protestos de Títulos do Brasil ? Seção Bahia e/ou sua entidade nacional, deverá permitir, pela rede Internet, consulta livre e gratuita aos interessados acerca da existência ou não de protestos lavrados em desfavor de qualquer pessoa física ou jurídica.

I -  a consulta somente será permitida e realizada de forma individual, por cada interessado;

II - a consulta será feita apenas pelo número de inscrição no CNPJ ou no CPF da pessoa pesquisada;

III - a consulta não terá valor de certidão e a resposta do sistema deverá conter, ao menos, a informação da existência ou não de protesto em desfavor do CNPJ ou CPF informado e, em caso positivo, em qual Tabelionato de Protesto consta o registro de protesto.

Parágrafo único. Informações adicionais do registro de protesto deverão ser obtidos mediante pedido de certidão junto ao Tabelionato competente.

 

CAPÍTULO XI - DA CENTRAL DE SERVIÇO ELETRÔNICO COMPARTILHADO

 

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 439. Os Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado da Bahia prestarão serviços eletrônicos de maneira compartilhada por intermédio da CENPROT - Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado da Bahia.

Parágrafo único. É obrigatória a adesão de todos os tabeliães de protesto do estado ou responsáveis interinos pelo expediente à CENPROT de que trata o caput deste artigo, à qual ficarão vinculados, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do artigo 31 da Lei n° 8.935/94 

 

Art. 440. Os Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado da Bahia deverão observar as disposições relativas à CENPROT previstas no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e demais atos normativos expedidos pelo Instituto de Estudos de Protesto de Título.

 

Art. 440. A CENPROT disponibilizará, por meio da rede mundial de computadores, pelo menos os seguintes serviços:

I - acesso às informações sobre quaisquer protestos válidos lavrados pelos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado da Bahia;

II - consulta gratuita às informações indicativas da existência ou inexistência de protesto, e respectivos tabelionatos;

III ? informação complementar acerca da existência de protesto;

IV - fornecimento de instrumentos de protesto, em meio eletrônico;

V - recepção de declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto;

VI - recepção de requerimento eletrônico de cancelamento de protesto;

VII - recepção de títulos e documentos de dívida, em meio eletrônico, para fins de protesto, encaminhados por órgãos do Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados e apresentantes cadastrados;

VIII - recepção de pedidos de certidão de protesto, e disponibilização da certidão eletrônica expedida em atendimento a tais solicitações pelas serventias do Estado da Bahia;(Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

 

Art. 441. A CENPROT compreenderá os seguintes módulos e submódulos: (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

I - Central de Informações de Protesto (CIP), que permitirá: (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

a) consulta eletrônica, pública e gratuita, de informações meramente indicativas da existência ou inexistência de protesto, com indicação do respectivo tabelionato, sem valor de certidão;(Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

b) disponibilização, para download, em ambiente seguro, de instrumento eletrônico de protesto, e de ferramenta de confirmação de sua autenticidade; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

c) recepção de declaração eletrônica de anuência, para fins de cancelamento de protesto; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

d) recepção de solicitação eletrônica de cancelamento de protesto; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

II - Central de Remessa de Arquivos (CRA), destinada à recepção de títulos e documentos eletrônicos de dívida, para fins de protesto, (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

enviados pelo Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados e apresentantes cadastrados; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

III - Central de Certidões de Protesto (CERTPROT), destinada à: (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

a) recepção de pedidos de certidão de protesto das serventias do Estado da Bahia; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

b) disponibilização de certidão eletrônica de protesto para download, em ambiente seguro, e de meio de confirmação de sua autenticidade. (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

 

Art. 442. A CENPROT poderá disponibilizar submódulo eletrônico para a renegociação de dívidas protestadas. (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

 

SEÇÃO II - DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE PROTESTO (CIP)

Art. 443. Os Tabeliães de Protesto Títulos do Estado da Bahia, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão enviar à CIP ? Central de Informações de Protesto, para formação do banco de dados, gratuita e diariamente, no dia útil seguinte à prática do ato, em meio eletrônico, o documento denominado ?ARQUIVO DIÁRIO?, com as informações relativas a todos os títulos apontados, bem como aos protestos lavrados por falta de pagamento, aos protestos cancelados e suspensos, aos títulos pagos e retirados e devolvidos por irregularidade, devendo arquivar, digitalmente, o comprovante da remessa. (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

 

Art. 444. Constarão das informações de cada protesto: (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

I - nome do devedor; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

II - se pessoa física, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou número da Cédula de Identidade do Registro Geral (RG), ou do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);(Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

III - se pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

IV - tipo, número e folha do livro de protesto, ou número do registro sequencial do protesto; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

V - tipo de ocorrência e respectiva data, com as seguintes siglas: ?P? para protesto, ?C? para cancelamento, ?S? para sustado judicialmente, ?A? para averbação;(Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

VI - nome do apresentante do título ou documento de dívida, nome do endossatário (cedente), e tipo do endosso, com as siglas: ?T? para endosso translativo, ?M? para endosso mandato, ou em branco, quando não houver endosso; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

VII - nome, número do CPF ou CNPJ do credor (sacador), e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone;(Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

VIII - data e número do protocolo, espécie do título ou documento de dívida, número, data de emissão, data de vencimento, valor original, valor protestado, valor das intimações e, quando houver, valor do edital, com indicação das taxas cartorárias, de acordo com a Lei de Taxas do Estado da Bahia. (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

 

Art. 445. A CIP - Central de Informações de Protesto observará as seguintes regras: (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

I - a consulta de informações meramente indicativas da existência ou inexistência de protesto e respectivos tabelionatos será livre e gratuita, para qualquer pessoa, e poderá ser feita pela internet, mediante fornecimento do número do documento de identificação da pessoa a ser pesquisada, limitada a resposta, que não terá valor de certidão, à informação da existência ou inexistência de protestos válidos e, sendo positiva a resposta, com indicação da serventia em que foram lavrados.(Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

II - para expedição do instrumento de protesto em meio eletrônico, observar-se-ão as seguintes regras:(Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

a) os Tabeliães de Protesto, seus substitutos ou prepostos autorizados, expedirão os instrumentos de protesto, sob a forma de documento eletrônico, em PDF/A, e/ou como informação estruturada em XML (eXtensible Markup Language), assinados com Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3 ou superior; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

b) os instrumentos eletrônicos de protesto deverão conter metadados em conformidade com o padrão e-PMG (derivado do Padrão Dublin Core elaborado pela DCMI ? Dublin Core Metadata Initiative, definido pelo e-PING ? Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico Brasileiro), e com o conjunto semântico que venha a ser definido em Portaria da Corregedoria Geral da Justiça e das Comarcas do Interior; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

c) até que o conjunto semântico seja definido pela Corregedoria Geral da Justiça e das Comarcas do Interior, fica autorizada a produção dos documentos eletrônicos sem inclusão de metadados; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

d) o instrumento eletrônico de protesto será disponibilizado ao apresentante e ao credor, para impressão ou download, em ambiente seguro da CENPROT, ou por comunicação via WebService; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

e) a confirmação da autenticidade do instrumento eletrônico de protesto ocorrerá em ambiente seguro da CENPROT. (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

III - o acesso, por credores e apresentantes, ao submódulo de ?Declaração Eletrônica de Anuência? para cancelamento do protesto, por meio da internet, dependerá da utilização de certificado digital que atenda os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ? ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pela Central; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

IV - caso exista declaração eletrônica de anuência, do apresentante ou credor, para cancelamento de protesto, o interessado poderá formular o requerimento de cancelamento por meio da internet; a efetivação do cancelamento dependerá da confirmação do pagamento das custas, emolumentos e despesas do protesto. (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

 

 

SEÇÃO III - DA CENTRAL DE REMESSA DE ARQUIVOS (CRA)

Art. 446. Os Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de Bahia, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão integrar-se à CRA, a fim de recepcionar títulos e documentos de dívida enviados a protesto eletronicamente pelo Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados e por apresentantes cadastrados, bem como adequar-se tecnicamente para operar todas as etapas do processo. (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

 

Art. 447. Os tabeliães de protesto deverão atender às solicitações, instruções, rotinas e prazos estabelecidos pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos, sob pena de responsabilidade funcional. (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

Parágrafo único. O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil comunicará ao juízo corregedor permanente e à respectiva corregedoria eventuais faltas funcionais cometidas pelo tabelião de protesto para instauração do procedimento administrativo competente, instruindo a comunicação com a relação dos contatos efetuados com o tabelião com vista à regularização da situação noticiada. (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

 

Art. 448. Os arquivos que tramitarão no sistema da CRA terão as seguintes denominações: (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

I - REMESSA, consistente no documento eletrônico em formato TXT ou estruturado em XML, conforme modelo definido pelo IEPTBBA, contendo as indicações dos títulos e documentos de dívida enviados a protesto, a ser encaminhado pelo apresentante à CRA que, por sua vez, o reencaminhará ao distribuidor de protesto da comarca ou ao tabelionato, se for único; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

 

II - CONFIRMAÇÃO, consistente no documento eletrônico a ser enviado pelo distribuidor/tabelionato à CRA com a confirmação da protocolização dos títulos e documentos de dívida enviados a protesto, e com informação sobre os números dos protocolos;(Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

III - DESISTÊNCIA, consistente no documento eletrônico a ser enviado pelo apresentante à CRA, que o retransmitirá ao distribuidor/ tabelionato, contendo manifestações desistência de protesto; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

IV - RETORNO, consistente no documento eletrônico a ser enviado pelo distribuidor/tabelionato à CRA, informando as ocorrências relativas aos títulos e documentos de dívida enviados a protocolo, tais como: PAGO/ACEITO, PROTESTADO, RETIRADO, IRREGULAR, CANCELADO ou SUSTADO JUDICIALMENTE, conforme layout fornecido pelo IEPTB-BA;(Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

V - PAGAMENTOS, consistente em documento eletrônico a ser enviado pelos tabelionatos à CRA, contendo informações referentes ao repasse feito por meio de transferência bancária, que serão retransmitidos aos respectivos apresentantes para as necessárias conciliações; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

VI - CANCELAMENTO, consistente no documento eletrônico a ser enviado pelo apresentante, e disponibilizado pela CRA ao distribuidor/tabelionato, contendo as autorizações de cancelamento de protesto. (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

 

Art. 449. A CRA deverá observar os seguintes horários e procedimentos para o envio dos arquivos: (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

I - até às 11h00, envio do arquivo ?REMESSA? ao distribuidor/tabelionato, contendo os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto no mesmo dia; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

II - envio ao distribuidor/tabelionato do arquivo ?DESISTÊNCIA? e/ou ?CANCELAMENTO?. (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

 

Art. 450. O distribuidor/tabelionato deverá observar os seguintes horários e procedimentos: (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

I - das 11 às 12h30, realizar o download do arquivo ?REMESSA?, enviado naquele dia pela CRA, e gerar o arquivo ?CONFIRMAÇÃO?; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

II - das 11h00 às 12h30, enviar o arquivo ?CONFIRMAÇÃO?; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

III - verificar a existência, no sistema, de arquivos ?DESISTÊNCIA?, após a verificação dos títulos pagos e executá-los;(Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

IV - verificar a existência, no sistema, de arquivos ?CANCELAMENTO?; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

V - até às 11h, enviar arquivo ?RETORNO? relativo às ocorrências havidas no dia anterior. (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

 

Art. 451. O arquivo ?RETORNO? informará as ocorrências em campo adequado do documento eletrônico, além do valor dos respectivos emolumentos e demais despesas. (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

Art. 452. O repasse dos valores pagos por títulos e documentos de dívida deverá ser feito no primeiro dia útil contado da remessa do arquivo ?RETORNO?, através de transferência bancária. (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

Art. 453. Protestado o título ou documento de dívida, o instrumento de protesto deverá ser expedido sob a forma de documento eletrônico, respeitadas as disposições deste Código e disponibilizado ao apresentante, diretamente ou por intermédio da CENPROT. (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

 

Art. 454. Nas hipóteses de protesto do título ou de documento de dívida, o instrumento de protesto, sob a forma de documento eletrônico, deverá ser expedido pelo Tabelião, sendo o IEPTB-BA o responsável pela entrega do instrumento de protesto ao apresentante. (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

 

SEÇÃO IV - DA CENTRAL DE CERTIDÕES DE PROTESTO (CERTPROT)

Art. 455. A CERTPROT - Central de Certidões de Protesto, permitirá: (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

I ? solicitação de certidões de protesto, das serventias do Estado da Bahia por comarca ou por tabelionato;  (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

II ? download da certidão eletrônica de protesto, a partir de ambiente seguro; (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

III - confirmação da autenticidade da certidão eletrônica. (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

 

Art. 456. O pedido de certidão será encaminhado ao tabelionato após a confirmação do pagamento das custas e emolumentos. (Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

 

Art. 457. Aplicam-se à expedição da certidão eletrônica as regras atinentes ao instrumento eletrônico de protesto.(Revogado  pelo Provimento Conjunto n. º CGJ/CCI 04/2024)

 

 

CAPÍTULO XII - DA GUARDA DOS LIVROS, ARQUIVOS E DOCUMENTOS

Art. 458. A guarda dos livros, arquivos e documentos dos Tabelionatos de Protestos seguirá os comandos estabelecidos no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

CAPÍTULO XIII - DOS EMOLUMENTOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 459. Fica autorizado aos tabelionatos de protesto de títulos a celebração de convênios através do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil ? Seção Bahia (IEPTB-BA), estabelecendo que o recolhimento dos emolumentos e taxas cobrados na apresentação e distribuição dos títulos ou documentos de dívidas, inclusive intimação e edital, sejam diferidos para as hipóteses previstas no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

§ 1º O ato lavrado com recolhimento diferido dos emolumentos e taxas correspondentes à apresentação e distribuição do título e documento de dívida deverá estar vinculado a Documento de Arrecadação diferido ou a selo de autenticidade, de acordo com as diretrizes técnicas editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

§ 2° A retirada ou cancelamento do ato lavrado com recolhimento diferido dos emolumentos e taxas, de que trata o parágrafo anterior, deverá estar igualmente vinculado a Documento de Arrecadação pago ou selo de autenticidade, conforme diretrizes técnicas editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 3° O ressarcimento das despesas de intimação e edital será cobrado de acordo com a data da retirada, do pagamento ou do cancelamento.

 

Art. 460. Os emolumentos e demais despesas devidas pela protocolização dos títulos e documentos de dívida que foram protestados sob a rubrica da isenção ou do diferimento são de propriedade do tabelião de protesto, quando for o caso, que à época praticou o respectivo ato.

§ 1º O tabelião de protesto à época responsável pela prática do ato poderá solicitar ao novo tabelião de protesto ou responsável interino, relatório contendo os títulos pagos e cancelados após sua saída, para conferência e apuração dos valores devidos.

§ 1º O tabelião de protesto à época responsável pela prática do ato poderá solicitar ao novo tabelião de protesto ou responsável interino, relatório contendo os títulos cancelados após sua saída, para conferência e apuração dos valores devidos. (Alterado pelo Provimento Conjunto n.  CGJ/CCI 04/2024)

§ 2º O tabelião responsável pelo expediente à época da prática do ato apresentará ao atual responsável pela serventia, a relação dos títulos e valores que lhe são devidos, que deverão ser restituídos pelo atual responsável até o dia 10 do mês subsequente, salvo convenção em contrário entre as partes interessadas.

§ 3º Caso o tabelião ou interino responsável pelo repasse discorde dos valores apresentados pelo tabelião responsável pela prática do ato, este poderá, através de petição fundamentada, suscitar ao juízo corregedor permanente que se pronuncie acerca do valor a ser repassado.

 

Art. 461. Os formulários de apresentação de títulos para protesto, certidões, instrumentos de protesto e outros documentos e formulários que sejam necessários ao serviço de protesto, em versão física ou eletrônica, serão padronizados conforme modelo desenvolvido pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Bahia.

 

Art. 462. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.

 

Art. 463.  Para os serviços a seu cargo, os Tabeliães de Protesto poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução..

 

TÍTULO IV - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 464. O Registro Civil de Pessoas Naturais é considerado ofício da cidadania e está autorizado a prestar serviço público relacionado à identificação do cidadão, visando auxiliar a emissão de documento pelo órgão responsável, mediante convênio, credenciamento ou matrícula, os quais dependerão de homologação das Corregedorias da Justiça.

 

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS

Art. 465.O serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais é norteado pelos princípios gerais dispostos na Parte Geral deste Código e, ainda, pelos seguintes princípios específicos:

I - Princípio da Continuidade: a propiciar coerência e compatibilidade dos atos inscritos, de forma a permitir que se verifique a regularidade destes.

II - Princípio da Territorialidade: a delimitar a atuação do Registrador Civil das Pessoas Naturais, circunscreve o exercício das funções delegadas do Ofício à área territorial definida em lei, sob pena de nulidade.

III - Princípio da Instância, Rogação ou Reserva de Iniciativa: definir o ato registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos ex officio, salvo quando a lei assim determinar.

IV - Princípio da Cidadania: promover a acessibilidade da população de tudo o que lhe for essencial para concreção da cidadania.

 

 

CAPÍTULO II - DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DE SERVIÇO

 

SEÇÃO I - DOS LIVROS E CLASSIFICADORES

Art. 466.  Haverá os seguintes livros no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais:

I ? ?A?, de registro de nascimentos;

II ? ?B?, de registro de casamentos;

III ? ?B Auxiliar?, de registro de casamentos religiosos para efeitos civis;

IV ? ?C?, de registro de óbitos;

V ? ?C Auxiliar?, de registro de natimortos;

VI ? ?D?, de registro de edital de proclamas.

VII ? Livro ?E?, para registro de emancipação, interdição, ausência, traslado ou registro de nascimento, casamento e óbito de brasileiro ocorrido no estrangeiro, opção de nacionalidade, união estável e demais atos relativos ao estado civil.

VIII ? Livro Protocolo, para registro da entrada dos procedimentos que envolvam registro ou averbação e demais atos que não possam ser lavrados imediatamente.

§ 1º O Livro ?E?, privativo do serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais da 1ª circunscrição da sede de cada comarca, observará o limite de 150 (cento e cinquenta) folhas.

§ 2º. Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade

 

Art. 467. Todos os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais possuirão, também, classificadores, caixas de arquivos, ou outro sistema de gerenciamento e arquivamento de documentos, físicos ou virtuais, para:

a) auto do procedimento de habilitação de casamento;

b) termo de indicação de paternidade, ou cópia, para os fins da Lei n. 8.560/1992;

c) autos de pedido de registro tardio de nascimento, de retificação de registro e de quaisquer outros procedimentos administrativos que tramitarem no serviço;

d) declaração de nascido vivo ? DNV;

e) atestado e declaração de óbito ? DO;

f) escritura pública, escrito particular e procuração utilizados para a realização do ato registral;

g) documento apresentado para o traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiro lavrado em país estrangeiro;

h) declaração de pobreza;

i) cópia de comunicação expedida referentes a óbito, casamento, separação, restabelecimento de casamento, divórcio, anulação ou nulidade de registro, interdição, emancipação, ausência e morte presumida;

j) mapa dos registros de nascimentos, casamentos e óbitos encaminhado ao IBGE;

k) mandado e outro expediente judicial;

l) requerimento de expedição de certidão em inteiro teor;

m) nota devolutiva e de exigência; e

n) cópia das comunicações à Defensoria Pública do Estado da Bahia acerca dos registros em que não conste a identificação da paternidade, para os fins da Lei Estadual n. 13.577/2016.

 

SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO

Art. 468. Os livros de registro serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo Oficial de registro ou substituto legal.

 

Art. 469. A escrituração será feita em livros encadernados ou em folhas soltas, ou em meio eletrônico, sendo que conterá cada um deles trezentas (300) folhas numeradas e rubricadas pelo oficial, podendo utilizar a autenticação eletrônica.

 

Art. 470. Os livros serão numerados e ao lado da numeração apostas às respectivas letras as quais representam as finalidades citadas no art. 466, incisos I a VIII deste Código.

 

Art. 471. Os números de ordem dos registros não serão interrompidos ao final de cada livro, continuando infinitamente nos seguintes da mesma espécie.

 

Art. 472. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.

 

Art. 473. Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte.

 

Art. 474. Na escrituração dos livros pelo sistema de folhas soltas, a critério do Oficial, poderá o anverso ser destinado exclusivamente para lavratura do assento, devendo constar na parte superior o número de ordem, livro, folha e o verso será destinado às averbações, anotações e retificações.

§ 1º Os livros previstos nos incisos VI e VIII do artigo 466 poderão ser escriturados exclusivamente em meio digital e com assinatura eletrônica, nos termos das normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ? ICP-BRASIL, dispensada a versão impressa.

§ 2º É facultado o uso de etiquetas adesivas para a prática dos atos de anotação e averbação à margem dos assentos lavrados, mediante livre contratação da empresa fabricante de insumos e equipamentos.

 

Art. 475. Os Registros Civis das Pessoas Naturais deverão manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado da pessoa transgênero, observado o sigilo legal.

 

Art. 476. Constarão dos índices alfabéticos, nos termos das regras gerais deste Código, os nomes de todos os integrantes do assento.

§ 1º No Livro B constarão os nomes dos contraentes e o, eventualmente, adotado por estes em virtude do casamento.

§ 2º O índice do Livro C ? Auxiliar será organizado pelo nome do pai e da mãe ou pelo nome do registrando.

§ 3º É facultado a adoção de índice eletrônico que permita a rápida e eficaz localização do respectivo termo, em conformidade com o disposto no art. 19, § 8º, da Lei nº 6.015/73.

 

CAPÍTULO IV ? DO NASCIMENTO

 

SEÇÃO I ? DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 477. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser registrado.

 

Art. 478. Decorrido o prazo legal sem registro, qualquer interessado poderá levar o fato ao conhecimento do Juízo competente, o qual adotará as providências cabíveis para a regularização do registro civil.

 

Art. 479. O registro de nascimento deve ser feito na circunscrição do lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, observadas as disposições do art. 50 da Lei n. 6.015/1973.

Parágrafo único. Decorrido o prazo legal, o registro deve ser feito na circunscrição de residência do interessado, observando as disposições do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

 

Art. 480. Em se tratando de criança menor de um ano falecida e ainda não registrada, o registro de nascimento competirá à circunscrição do local do óbito, sendo feito o nascimento e, em seguida, o óbito desta.

 

Art. 481. Quando se tratar de registro de nascimento de indígena, deverão ser observadas as regras estabelecidas na Resolução Conjunta nº 03/2012 do CNJ.

 

Art. 482. São obrigados a declarar o nascimento aqueles previstos no art. 52 da Lei n. 6.015/1973.

 

SEÇÃO II ? DAS FORMALIDADES PARA O REGISTRO

Art. 483. O assento de nascimento conterá os requisitos previstos no art. 54 da Lei n. 6.015/1973.

Parágrafo único - Se qualquer dos comparecentes não for conhecido do Oficial de Registro, nem puder se identificar por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas, devidamente qualificadas, que o conheçam e atestem sua identidade.

 

Art. 484. O nascimento de gêmeos e a sua ordem deverão observar o quanto determinado no art. 63 da Lei n. 6.015/1973.

Parágrafo único. Sendo caso de gravidez gemelar cujo concepto venha a óbito antes do nascimento, este não será considerado gêmeo.

 

Art. 485. Na hipótese de indisponibilidade do sistema de emissão de CPF, o registro não será obstado e o oficial averbará posteriormente o número, sem ônus.

 

Art. 486. Para o registro de nascimento é obrigatória a apresentação da Declaração de Nascido Vivo - DNV, expedida em 3 (três) vias pela maternidade ou estabelecimento hospitalar.

§ 1º A segunda via original da declaração será apresentada e arquivada na serventia, em ordem cronológica, com indicação do número do assento.

§ 2º No caso de extravio da segunda via da declaração, o oficial de registro exigirá a apresentação de documento firmado pelo representante legal da unidade de saúde, com todos os dados nela contidos.

§ 3º Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do oficial de registro, nas hipóteses previstas no art. 54, §1º da Lei Federal 6.015/73.

§ 4º É possível o registro de nascimento de pessoa havida por técnica de reprodução assistida, também, na hipótese do pai ou mãe ser pessoa solteira ou divorciada. Nesse caso, além dos documentos previstos no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, deve ser apresentada certidão atualizada de nascimento ou casamento com averbação da separação ou divórcio.

 

Art. 487. Ocorrido nascimento fora de maternidade ou estabelecimento de saúde e sem assistência médica, o assento somente poderá ser lavrado se houver 2 (duas) testemunhas que assistiram ao parto ou atestem a gravidez.

§ 1º Verificada a hipótese do caput, o oficial de registro, após alertar as partes que é crime dar parto alheio como próprio ou atestá-lo falsamente, emitirá, em 3 (três) vias, a DNV em impresso fornecido pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde.

§ 2º Preenchida a DNV pelo oficial de registro, a primeira via permanecerá na serventia até o primeiro dia útil do mês subsequente, quando será encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde, a segunda via ficará retida no serviço e a terceira via será entregue ao pai ou responsável legal.

§ 3º O registro de criança nascida fora de estabelecimento de saúde será comunicado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos Conselhos Tutelares local e da residência dos pais, e também ao Ministério Público da Comarca, com os dados do registrado, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento. 

 

Art. 488. O nome do registrando conterá os requisitos previstos nos arts. 55 ao 58, da Lei n. 6.015/1973.

 

SEÇÃO III ? DA FILIAÇÃO

Art. 489. O filho, havido ou não da relação de casamento, ou por adoção, terá os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, no registro e nas certidões.

Parágrafo único. No assento e certidão de nascimento não será feita referência à origem e natureza da filiação, vedando-se a indicação do estado civil, do lugar e serventia do casamento dos pais, da ordem de filiação dos irmãos, salvo se tratar de gêmeo, ou qualquer outro indício de que o registrando não é fruto de relação conjugal.

 

Art. 490. Para o registro de filho havido na constância do casamento ou da união estável

basta o comparecimento de um dos genitores acompanhado de:

I ? certidão de casamento;

II ? certidão de registro da união estável no Livro E competente.

§ 1º O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade.

§ 2º Não se aplica a presunção de paternidade na hipótese dos genitores possuírem o mesmo sexo biológico, devendo ser observado as disposições acerca do registro de criança havida por técnica de reprodução assistida, se for o caso.

§ 3º Em razão de segurança jurídica, as certidões mencionadas nesse artigo, devem ser capazes de aferir os prazos legais de presunção de paternidade nos incisos I e II, do art. 1.597 e art. 1.598, ambos do Código Civil.

 

Art. 491. No registro de filhos havidos fora do casamento ou da união estável não serão considerados o estado civil ou eventual parentesco dos genitores, sendo que o Oficial de registro observará a declaração manifestada e a uma das seguintes formalidades:

I ? pais comparecem, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós;

II ? apenas a mãe comparece com declaração de reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro; ou

III ? apenas o pai comparece, munido da Declaração de Nascido Vivo ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos constantes do caput, a manifestação da vontade por declaração, procuração ou anuência poderá será feita por instrumento particular, reconhecida a firma do signatário, ou escritura pública.

 

SEÇÃO IV - DO REGISTRO COM GENITOR TRANSGÊNERO

Art. 492. Na hipótese de filho concebido biologicamente por pessoa transgênero ou não binária, o Registrador lavrará o registro de nascimento mediante apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV) da criança e dos documentos de identidade dos(as) requerentes, que constarão no assento como genitores(as) da criança, consoante for declarado.

§ 1º A opção pelo registro previsto no caput deste artigo será possível somente após a pessoa transgênero ou não binária formalizar a averbação de prenome e gênero, a qual será verificada pelo registrador mediante apresentação de certidão de inteiro teor, requerida pelo(a) próprio(a) interessado(a), independentemente de autorização judicial.

§ 2º O nome dos(as) genitores(as) constará no registro, desde que:

I ? os(as) dois (duas) compareçam, pessoalmente ou através de procurador com poderes específicos, ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para a realização do assento;

II ? compareça um(a) dos(as) genitores(as), independentemente de comparecimento ou declaração do(a) outro(a) genitor(a), munido(a) do seu documento de identidade original e da Declaração de Nascido Vivo (DNV) da criança, além de documento onde conste o nome completo do(a) outro(a) genitor(a) e dos avós da criança, cujo número sempre que possível se fará constar do registro;

§ 3º Em qualquer das situações previstas no parágrafo anterior ? procuração ou anuência ? a manifestação de vontade deverá ser realizada por instrumento público ou particular, neste caso exigindo-se o reconhecimento da assinatura.

§ 4º O Registrador presumirá, para fins do registro previsto nesta Seção, a boa-fé do(a) declarante. Caso haja suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação, fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao Juiz Corregedor Permanente da comarca.

§ 5º No assento de nascimento e na respectiva certidão não se fará menção a transgeneridade dos genitores.

 

SEÇÃO V - DO REGISTRADO COM ANOMALIA DE DIFERENCIAÇÃO SEXUAL

Art. 493. Nos casos de diagnóstico de Anomalias de Diferenciação Sexual ? ADS em recém-nascidos, o registrador constará no registro de nascimento o sexo como ignorado, conforme constatação médica lançada na Declaração de Nascido Vivo ? DNV.

§ 1º Faculta-se ao declarante a escolha de prenome neutro, masculino ou feminino.

§ 2º Enquanto o registrado for menor, qualquer um dos representantes legais poderá requerer ao registrador a retificação do prenome e a averbação do sexo que predominou, gratuitamente, mediante apresentação de laudo médico com a indicação da inscrição no Conselho Regional de Medicina, independentemente de autorização judicial. 

§ 3º Decorrido 60 (sessenta) dias da data do registro e não tendo sido realizada a retificação pelos responsáveis, o registrador comunicará o Ministério Público.

§ 4º Ocorrido o óbito do registrado antes da retificação mencionada no § 2º, faculta-se a retificação do prenome, a requerimento de qualquer um dos responsáveis, independentemente de laudo médico.

§ 5º O registro previsto no caput tem natureza sigilosa e a informação a seu respeito não constará da certidão, salvo por solicitação dos representantes legais, procurador com poderes específicos e firma reconhecida ou ainda por determinação judicial.

§ 6º Verificado que, na Declaração de Óbito (DO) fetal, o campo sexo foi preenchido ?ignorado?, o assento de óbito será lavrado registrando-se o sexo ?ignorado?.

 

Art. 494.No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico.

§ 1º É facultada a mudança do prenome juntamente com a opção pela designação de sexo.

§ 2º A pessoa optante sob poder familiar poderá ser representada ou assistida apenas pela mãe ou pelo pai.

§ 3º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante.

§ 4º O Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do registro do nascimento será o competente para averbar a opção de que trata o caput. Caso a opção tenha sido realizada em Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais diverso, será encaminhada, a expensas da pessoa requerente, para a averbação, via Central de Informações do Registro Civil (CRC).

 

Art. 495. Averbada a opção de que trata o caput do artigo anterior, nenhuma observação sobre sexo ou nome constantes inicialmente do assento constarão nas certidões do registro.

§ 1º Por solicitação da pessoa registrada ou por determinação judicial, poderá ser expedida certidão sobre inteiro teor do conteúdo registral.

§ 2º O Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.

§ 3º A designação do sexo é parte do assento de nascimento. A lavratura do termo de opção, sua averbação e a expedição da primeira certidão subsequente são gratuitas, na forma do art. 30 da Lei n. 6.015/1973.

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO VI - DO REGISTRO DE NASCIMENTO E RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

Art. 496. Para cumprimento da diligência visando a registro de nascimento e reconhecimento de filiação por parte de preso, por meio do termo de reconhecimento de filho e de regularização do registro, que assim o desejar, fica autorizado o deslocamento de auxiliar com o livro de folhas soltas, para realização do ato registral no próprio estabelecimento prisional.

§ 1º É recomendável a realização de visitas periódicas e regulares às casas prisionais do Estado existentes em seu território, com o objetivo de regularizar as filiações referentemente a presos em regime fechado.

§ 2º É desnecessário o reconhecimento de firma do outorgante nas procurações firmadas por detentos em casas prisionais, desde que venha assinada também pelo administrador do presídio e com o carimbo funcional.

 

 

SEÇÃO VII ? DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

Art. 497. O reconhecimento voluntário de paternidade é ato personalíssimo e irrevogável, podendo ser realizado:

I ? no momento do registro, no próprio termo de nascimento;

II ? por escritura pública ou escrito particular, com assinatura reconhecida por autenticidade, ou nos moldes do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ;

III ? por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; ou

IV ? por manifestação expressa e direta perante magistrado, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém.

§ 1º O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se deixar descendentes.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o reconhecimento de firma é dispensado quando o escrito particular for realizado na presença do representante do Ministério Público ou Defensor Público, que deverá opor ao ato assinatura e carimbo funcional, bem como remeter cópias autênticas dos documentos pessoais do genitor.

§ 3º O filho maior não poderá ser reconhecido sem o seu consentimento.

§ 4º O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, observadas as diretrizes contidas no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

§ 5º O procedimento de reconhecimento de filiação socioafetiva não necessita ser encaminhado para a análise do Judiciário, quando a ausência de consentimento do genitor ocorrer em razão de seu falecimento prévio.

 

Art. 498. Para o reconhecimento espontâneo de filho, o interessado poderá comparecer em serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o registro de nascimento, mediante apresentação de cópia da certidão de nascimento do filho a ser reconhecido, ou informação da serventia em foi lavrado o assento e fornecerá dados para induvidosa identificação do registrado.

Parágrafo único. No caso do caput, o oficial perante o qual compareceu o interessado remeterá ao registrador competente o documento escrito e assinado em que consubstanciado o reconhecimento, com a qualificação completa da pessoa que reconheceu o filho e com a cópia, se apresentada, da certidão de nascimento, por meio do sistema e-protocolo da Central de Informações de Registro Civil ? CRC, sem ônus.

 

SEÇÃO VIII ? DA AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE

Art. 499. Em registro de nascimento de criança apenas com a maternidade estabelecida, no próprio ato de declaração ou a qualquer tempo depois, enquanto durar a incapacidade relativa por idade do registrado, a mãe pode pessoalmente perante o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais indicar o suposto pai.

§ 1º Faculta-se ao filho maior a indicação prevista no caput, desde que compareça perante o oficial de registro.

§ 2º No ato do registro de nascimento sem a paternidade estabelecida é dever do oficial de registro ou preposto autorizado orientar a mãe sobre a possibilidade de indicação do suposto pai.

 

Art. 500. O Oficial tomará por termo a indicação da paternidade feita pela mãe ou pelo filho maior, conforme modelo anexo ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e juntará a certidão de nascimento, em original ou cópia.

§ 1º O oficial assinará e colherá a assinatura do declarante no termo e providenciará a obtenção do maior número possível de elementos para identificação do genitor, especialmente nome, endereço e profissão, se conhecida.

§ 2º Não são devidos emolumentos pela lavratura do termo de indicação de paternidade e pela expedição da certidão que o acompanhar.

 

Art. 501. O termo de indicação de paternidade será lavrado em duas vias, sendo uma encaminhada ao Juízo da Vara de Família, acompanhada da documentação, e a outra arquivada na serventia.

§ 1º O Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e notificará o suposto pai, independentemente do seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§ 2º O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, desde o atendimento pelo Oficial de registro até o seu encerramento, será realizado em segredo de justiça, salvo determinação em contrário.

 

Art. 502. No caso de confirmação expressa da paternidade em Juízo, será lavrado termo de reconhecimento e remetido, via mandado, ao Oficial do registro para averbação.

 

CAPÍTULO V ? DA ADOÇÃO E DA MEDIDA DE PROTEÇÃO

Art. 503. O vínculo da adoção, mesmo se maior o adotando, constituir-se-á por sentença judicial que será inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º O mandado judicial, que será arquivado na serventia, determinará seja averbado o cancelamento do registro original do adotado e a lavratura de novo registro com o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º O ato constitutivo da adoção poderá ser registrado no Ofício de Registro Civil da comarca onde tramitou o processo ou da residência dos adotantes.

§ 3º A adoção unilateral da criança e do adolescente será averbada sem cancelamento do registro original.

 

Art. 504. Nenhuma observação sobre a origem e a natureza da filiação poderá constar no assento e nas certidões.

Parágrafo único. Poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos, a critério da autoridade judiciária.

 

Art. 505. O registro de criança ou adolescente, decorrente de medida de proteção tomada por Juiz da Infância e Juventude, será feito por determinação deste, à vista dos elementos disponíveis.

Parágrafo único. O registro ou certidão necessários à hipótese prevista no caput e à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento são isentos de multa, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

 

Art. 506. O registro de criança ou adolescente exposto será feito de acordo com as declarações que o estabelecimento de caridade, autoridade ou particular comunicar ao Oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 50 da Lei n. 6.015/1973, a partir do achado ou entregue, apresentando ao oficial, salvo motivo de força maior comprovada, o exposto e os objetivos a que se referem o parágrafo único, do artigo 61 da mesma Lei.

 

CAPÍTULO VI - DO CASAMENTO

 

SEÇÃO I - DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

Art. 507. As habilitações de casamento serão recebidas e processadas na forma do art. 67 e seguintes da Lei n. 6.015/1973, sendo incabível qualquer distinção no procedimento em razão do sexo dos nubentes.

§ 1º A serventia não deverá reter os documentos originais das partes nos autos de habilitação para o casamento, exceto com relação às certidões do registro civil.

§ 2º Nas certidões de habilitação para casamento perante autoridade ou ministro religioso serão mencionados não só o prazo legal de validade da habilitação, como também o fim específico a que se destina e o respectivo número de processo, sendo que da entrega aos nubentes será passado recibo dos autos.

§ 3º Expirado o prazo de 90 (noventa) dias da habitação sem que haja a inscrição do casamento religioso ou a cerimônia civil, deverá o interessado realizar nova habilitação.

§ 4º Nas habilitações de casamento, o registro deverá certificar nos autos a regularidade de todos os papéis e documentos, antes da remessa ao Ministério Público.

§ 5º No caso em que o Ministério Público dispensar a sua manifestação nos autos, deverá o Oficial certificar tal posição, sendo que, nesta hipótese, o responsável pelo ato certificará o fato nos autos, constando expressamente a referência à comunicação ou ofício de dispensa.

§ 6º Para fins de comprovação do disposto no inciso I do art. 1.525 do Código Civil, será aceita a certidão de nascimento ou de casamento; neste último caso, se divorciado, a certidão deve ter sido expedida em até 90 (noventa) dias anteriores à data do pedido de habilitação para o casamento, às expensas dos interessados.

 

Art. 508. O requerimento de habilitação para o casamento, dirigido ao Oficial de registro da residência de um dos nubentes, será firmado por ambos, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador com poderes específicos, bem como será instruído com documento de identificação destes, além dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou de casamento com averbação do divórcio ou anotação do óbito atualizada, expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias, salvo se existir motivos justificados por escrito pelo Oficial ou autoridade competente que impossibilitem sua obtenção;

II ? declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, os quais atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os inibam de casar.

§ 1º Deverão ainda ser apresentados, se for o caso:

I - autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiver, ou ato judicial que a supra;

II - pacto antenupcial se o regime adotado for diverso da comunhão parcial de bens, devendo este ser aprovado pelos pais ou tutor se existir menor em idade núbil.

III ? autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

IV ? certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio;

V ? a sentença estrangeira de divórcio, litigiosa ou consensual, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação da extinção do casamento anterior.

§ 2º Se o contraente for analfabeto, ou não puder assinar, o pedido será firmado ?a rogo?, com duas testemunhas, constando da certidão de habilitação a circunstância.

§ 3º Nos autos de habilitação de casamento constarão os emolumentos e demais despesas, salvo se isento, na forma da lei.

§ 4º Se o Oficial suspeitar da verossimilhança da declaração de pobreza, comunicará o fato ao Juiz Corregedor Permanente, por escrito, com exposição de suas razões, para as providências pertinentes.

§ 5º No processo de habilitação para casamento é dispensado o reconhecimento de firma por tabelião de notas, desde que a assinatura seja lançada na presença do Oficial de Registro Civil ou seu preposto.

§ 6º Será dispensado, também, inventário negativo, suprindo-se, sob as penas da lei, com a declaração de inexistência de bens, no patrimônio do cônjuge falecido ou divorciado, mediante manifestação escrita feita pelo cônjuge supérstite ou divorciado nos autos da habilitação de casamento, o qual será submetido ao Juiz competente nos termos do art. 1.523, parágrafo único, do Código Civil.

§ 7º Se apresentado documento com rasura, ou se houver concreta dúvida, outro deverá ser exigido.

 

Art. 509. As causas suspensivas do casamento previstas nos incisos I e II do artigo 1.523 do Código Civil poderão ser afastadas pelos nubentes mediante prova da realização do inventário, da partilha ou do inventário negativo.

Parágrafo único. Para habilitação requerida por viúvo ou viúva nubente a exigência de inventário negativo poderá ser suprida por declaração de inexistência de bens, mediante manifestação escrita, caso em que será obrigatória, todavia, a adoção do regime de separação de bens.

Parágrafo único. Na habilitação requerida por viúvo ou viúva nubente a exigência de inventário negativo poderá ser suprida por declaração de inexistência de bens, mediante manifestação escrita.

 

Art. 510. Os nubentes poderão optar por qualquer dos regimes regulados pelo Código Civil, no processo de habilitação.

§ 1º A opção pela comunhão parcial será reduzida a termo e nas demais escolhas de regimes lavrar-se-á escritura pública de pacto antenupcial.

§ 2º No ato da habilitação será indicado o regime previsto para o casamento, o qual poderá ser alterado mediante requerimento devidamente instruído, até a data da celebração.

§ 3º A hipótese do art. 45 da Lei n. 6.515/1977, não dispensa a lavratura de pacto antenupcial.

 

Art. 511. É lícito aos nubentes celebrar pacto antenupcial, ainda que no regime da comunhão parcial de bens, sendo obrigatório constar esta condição no assento de casamento e na respectiva certidão.

 

Art. 512. Os estrangeiros poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação, por meio de cédula especial de identificação, passaporte com visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada no cartório de Registro de Títulos e Documen