Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 02 de outubro de 2023.
Institui o Prêmio Conciliar.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a busca pelo consenso, como forma de prevenção e solução de demandas judiciais, e de reconhecer as ações das partes, dos magistrados, dos servidores e das equipes de trabalho integrantes dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSCs);
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a política pública de solução adequada de conflitos, referendada pelas Leis nº 13.105 e nº 13.140, ambas de 2015; e
CONSIDERANDO a busca da melhoria da prestação jurisdicional no campo da autocomposição, inclusive no que concerne à exatidão dos dados da atividade lançados nos sistemas processuais,
DECIDE
Art. 1º Instituir o Prêmio Conciliar, com as categorias abaixo.
§ 1º ÍNDICE DE CONCILIAÇÃO INDIVIDUAL NO 1º GRAU, que corresponderá ao percentual de processos com o movimento Homologação de Transação (466), em relação à quantidade de processos novos distribuídos no período considerado, por litigante posicionado em qualquer dos polos da ação. Serão premiados os cinco primeiros colocados, desde que a quantidade de processos terminados por sentenças homologatórias seja igual ou superior a 800 (oitocentos).
§ 2º ÍNDICE DE CONCILIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA NO 1º GRAU, que corresponderá ao percentual de processos não criminais terminados por sentenças homologatórias (movimento 466), em relação à quantidade total de sentenças proferidas no período. Serão premiadas:
Duas varas do grupo de unidades especializadas em Direito de Família e Varas de Família e sucessões com maiores percentuais de sentenças homologatórias, desde que superiores a 35% do total, e que tenha alcançado a quantidade total de 1.400 (mil e quatrocentas) sentenças proferidas;
A vara especializada em Relações do Consumo com maior percentual de sentenças homologatórias, desde que superior a 15% do total, e que tenha prolatado a quantidade total de 2.500 (duas mil e quinhentas) sentenças;
A vara especializada Cível com maior percentual de sentenças homologatórias, desde que superior a 10%, e que tenha proferido a quantidade de 1.200 (mil e duzentas) sentenças no total;
Uma vara de entrância final e outra de entrância intermediária, não especializadas, com maiores percentuais de sentenças homologatórias, superiores a 30%, que tenha alcançado a quantidade de 1.500 (mil e quinhentas) sentenças prolatadas;
A vara de jurisdição plena com maior percentual de sentenças homologatórias, desde que superior a 15%, e que tenha alcançado a quantidade de 1.500 (mil e quinhentas) sentenças no total;
Uma vara do Sistema de Juizados Especiais da Capital e outra do interior do Estado, que obtiverem o maior percentual de sentenças homologatórias, desde que superior a 20% e que tenha superado a quantidade total de 10.000 (dez mil) sentenças na Capital e 5.000 (cinco mil) nas unidades do interior do Estado.
§ 3º PROCESSOS ENCAMINHADOS PARA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO CEJUSC, que levarão em consideração a quantidade de audiências de conciliação e mediação realizadas no Cejusc, em procedimentos judiciais encaminhados pela Vara. Serão premiadas 4 (quatro) unidades e respectivos Cejuscs, sendo duas Varas da capital e outras duas do interior do Estado que alcançarem maiores resultados.
§ 4º ÍNDICE DE TRANSAÇÕES PENAIS e COMPOSIÇÃO CIVIL DE DANO, que corresponderá ao percentual de processos com transação penal ou composição civil dos danos, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas criminais nos Juizados Especiais. Será premiada a unidade especializada em matéria criminal e outra não especializada, de qualquer entrância, que obtiver o maior percentual, desde que as quantidades de processos com transação penal sejam igual ou superior a 180 (cento e oitenta) e 90 (noventa), respectivamente.
§ 5º ÍNDICE DE AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELO CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL, que corresponderá ao percentual de movimentos de audiências realizadas no Cejusc, em relação ao total de processos distribuídos no mesmo período, observada a quantidade mínima de 100 (cem) audiências nas unidades da Capital e 50 (cinquenta) audiências nas unidades das demais cidades. Serão premiadas quatro unidades, sendo duas da Capital e duas do interior do Estado.
Art. 2º A premiação ocorrerá no mês de dezembro e terá como base os resultados de registro da atividade nos Sistemas Processuais (PJe e Projudi) verificados no período compreendido entre 1º de dezembro do ano anterior a 30 de novembro do ano da apuração e divulgação dos resultados do prêmio.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2023.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
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