Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 9 de novembro de 2023.
Disciplina a realização do inventário físico anual dos bens móveis e
imóveis nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia no
ano de 2023, constitui a Comissão de Inventário de Bens Móveis
e Imóveis (CIBMI) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de realização anual do levantamento patrimonial geral dos bens móveis e imóveis em cada unidade administrativa, em observância às normas gerais de Direito Financeiro contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como às diretrizes fixadas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de conferência, localização e controle dos bens móveis e imóveis existentes no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; e
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizadas as informações no sistema de controle patrimonial acerca da utilização, do endereço e da conservação dos imóveis próprios e cedidos do Poder Judiciário do Estado da Bahia,
D E C I D E
Art. 1º Determinar a realização de inventário físico anual dos bens móveis e imóveis em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante o período compreendido entre os dias 9 de novembro a 15 de dezembro de 2023, observando a relação da carga patrimonial disponível no Sistema GEAFIN, módulo inventário, para os bens móveis e para os imóveis, por meio do Sistema SIMOV.
§ 1º Inventário patrimonial é o instrumento de controle, voltado à verificação dos bens permanentes em uso nas unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como da utilização e da conservação dos imóveis à disposição deste Tribunal.
§ 2º O relatório conclusivo do inventário previsto no caput deste artigo será utilizado na prestação de contas anual do exercício de 2023 junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
Art. 2º Fica delegada à Secretaria de Administração (SEAD) a competência para constituir a Comissão de Inventário de Bens Móveis e Imóveis (CIBMI), a qual será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros.
Art. 3º Compete à Comissão de Inventário cumprir o disposto neste Decreto e zelar pelo cumprimento das suas determinações, realizando os procedimentos necessários de vistoria, conferência, levantamento, prestando informações e orientações às unidades, além de outras atividades inerentes à realização do inventário anual, consolidando o trabalho em relatório conclusivo.
Art. 4º Os titulares/chefes/substitutos das unidades ou o servidor designado por eles serão os responsáveis em realizar o inventário físico dos bens móveis, acompanhar e confirmar as informações pelo Sistema GEAFIN, módulo inventário.
§ 1º O servidor responsável pela unidade ao logar o Sistema GEAFIN, módulo inventário, visualizará a relação de sua carga patrimonial para sua confirmação.
§ 2º Caso a relação referida no parágrafo anterior não esteja disponível, o servidor responsável pela unidade deverá entrar em contato com a Coordenação de Controle Patrimonial, pelo e-mailcopat@tjba.jus.brou por telefone, e solicitar a sua associação à unidade.
§ 3º O Sistema GEAFIN, módulo inventário, possui manual do usuário, no qual se detalham, passo a passo, as instruções necessárias à sua utilização.
Art. 5º O inventário dos bens imóveis da Capital será realizado pela Comissão de Inventário, utilizando a planilha constante no anexo I, com todas as informações das edificações.
Art. 6º O inventário dos bens imóveis das Comarcas do Interior do Estado será realizado pelo Juiz Diretor e/ou pelo Administrador do Fórum, titulares, substitutos ou designados, devendo preencher a planilha constante no anexo I, com todas as informações das edificações sobre sua gestão, enviando-a para a Comissão de Inventário pelo e-mail inventario2023@tjba.jus.br.
Parágrafo único. A planilha, constante no anexo I, ficará disponível no site do Tribunal de Justiça.
Art. 7º Finalizado o prazo constante no art. 1º, compete à Comissão de Inventário validar os inventários físicos realizadas pelas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, consolidar as informações enviadas e elaborar relatório conclusivo do inventário anual de 2023, inclusive, informando e divulgando relação de todas as unidades faltantes, assim como seus responsáveis.
§ 1º O relatório conclusivo previsto no caput deste artigo deverá ser concluído até o dia 31/12/2023.
§ 2º As unidades que deixarem de realizar o inventário físico dos bens móveis, por meio do Sistema GEAFIN, ficarão suspensas de realizarem pedido on-line de bens permanentes, entre outras possíveis sanções.
Art. 8º Compete à Comissão de Inventário de Bens Móveis e Imóveis (CIBMI):
I – coordenar os trabalhos de realização do levantamento físico dos bens patrimoniais do Poder Judiciário do Estado da Bahia;
II – realizar diligências, sempre que julgar necessário, visando à confirmação de informações recebidas;
III – orientar as unidades quanto aos procedimentos necessários à realização do levantamento físico dos bens patrimoniais;
IV – realizar o inventário dos bens imóveis da Capital;
V – elaborar o relatório conclusivo do inventário anual de 2023, consolidando os inventários enviados pelas unidades da Capital e do Interior.
Art. 9º Compete aos titulares/chefes/substitutos das unidades ou aos servidores por eles designados para o inventário de bens móveis e imóveis da Capital e do Interior:
I – receber o relatório de bens para o inventário do exercício atual da Coordenação de Controle Patrimonial, por meio do Sistema GEAFIN, módulo inventário;
II – dar início ao inventário no Sistema GEAFIN e realizar o encerramento;
III – verificar a integridade e a fixação do registro patrimonial de cada bem e, em caso de avaria e descolamento/ausência da plaqueta, informar tal fato no Sistema GEAFIN ouà Comissão de Inventário pelo e-mail inventario2023@tjba.jus.br;
IV – identificar no inventário o estado de conservação dos bens levantados, descrevendo suas características e informando os suscetíveis de desfazimento para ciência da Coordenação de Controle de Patrimonial;
V – manter cópia arquivada do relatório final de inventário;
VI – encaminhar cópia do relatório final à Comissão de Inventário.
Art. 10. Compete à Coordenação de Controle Patrimonial, durante o inventário anual, fornecer apoio técnico e de atualização das informações verificadas pela Comissão de Inventário, destacando-se:
I – emitir o relatório de bens para inventário do exercício atual, caso as unidades tenham problemas na sua emissão pelo Sistema GEAFIN;
II – executar a transferência dos bens com localização indevida;
III – dar apoio na atualização das informações cadastrais dos bens, quanto à sua inservibilidade, à localização e ao emplaquetamento;
IV – analisar e apoiar a Comissão de Inventário na apuração das divergências constantes nos relatórios de levantamento físico de bens móveis.
Art. 11. Durante a realização do inventário, fica vedada toda e qualquer movimentação física dos bens localizados nas unidades abrangidas pelos procedimentos de levantamento, exceto mediante autorização específica da Comissão de Inventário.
Art. 12. Deverão ser observadas as seguintes datas limites para a conclusão do inventário regulamentado por este Decreto:
I – 15 de dezembro de 2023 – conclusão das atividades previstas nos artigos 4º, 5º e 6º deste Decreto;
II – 31 de dezembro de 2023 – relatório conclusivo do inventário anual de 2023 pela Comissão de Inventário;
III – 10 de janeiro de 2024 – entrega do relatório conclusivo do inventário anual de 2023 pela Comissão de Inventário às Diretorias de Suprimento e Patrimonial (DSP) e de Finanças (DFA).
Art. 13 O descumprimento deste Decreto, em especial quanto aos prazos fixados, pelos Magistrados e pelos servidores responsáveis pelos inventários físicos referidos nos artigos 4º e 6º, ensejará a apuração de responsabilidade funcional, no âmbito de suas competências, nos termos da legislação vigente.
Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 8 de novembro de 2023.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
COMARCA |
NOME DO ADMINISTRADOR |
JUIZ DIRETOR |
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RELAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES |
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NOME DA EDIFICAÇÃO |
TIPO |
PROPRIEDADE |
ENDEREÇO |
NÚMERO |
BAIRRO |
CEP |
MUNICÍPIO |
DISTRITO |
CONSERVAÇÃO |
OCUPAÇÃO |
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RELAÇÃO DAS UNIDADES QUE FUNCIONAM NA EDIFICAÇÃO |
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NOME DA EDIFICAÇÃO |
NOME DA UNIDADE |
COMPLEMENTO DO ENDEREÇO |
TELEFONE 1 |
TELEFONE 2 |
TELEFONE 3 |
TELEFONE 4 |
TELEFONE 5 |
TELEFONE 6 |
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ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO PARA EDIFICAÇÕES |
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TIPO : Preencher: P=Prédio, C=Casa, G= Galpão,T=Terreno, O=Outros
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PROPRIEDADE: Preencher P=Próprio, A=Alugado, C=Cedido, O=Outros
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CONSERVAÇÃO |
BOM = Edificação que não requer nenhum reparo |
REGULAR = Edificação que requer pequenos reparos |
RUIM = Edificação que requer grandes reparos. |
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OCUPAÇÃO |
OCUPADO OU DESOCUPADO |
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