Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 889, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 4 de dezembro de 2023.


Regulamenta a outorga do Prêmio Luiz Gama e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, e a vista do que consta no Expediente Administrativo TJ-OFI-2023/09881, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do Prêmio Luiz Gama, à unanimidade, na Sessão Plenária de 22 de novembro de 2023, conforme noticiário disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 23 de novembro de 2023,

 

DECIDE

 

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Regulamentar o Prêmio Luiz Gama, instituído pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia com o objetivo de reconhecer pessoas ou instituições, pela prestação de relevantes serviços à sociedade, em defesa dos Direitos Humanos.

 

DA CONCESSÃO

 

Art. 2º O Prêmio Luiz Gama será concedido:

 

I. a personalidades e cidadãos, brasileiros ou estrangeiros;

II. a organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

 

Parágrafo único. O Prêmio Luiz Gama poderá ser conferido post mortem.

 

Art. 3º O Prêmio Luiz Gama será entregue preferencialmente em sessão solene do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

DA COMISSÃO DE OUTORGA

 

Art. 4º Fica instituída a Comissão de Outorga do Prêmio Luiz Gama, integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça, Corregedor das Comarcas do Interior, Ouvidor Geral e Presidente da AMAB.

 

§ 1º A Comissão de Outorga, presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, reunir-se-á, ordinariamente, no segundo semestre de cada ano, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.

 

§ 2º A escolha do(a) agraciado(a) será realizada por maioria absoluta dos integrantes da Comissão de Outorga.

 

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 5º O Prêmio Luiz Gama será concedido anualmente a um(a) agraciado(a).

 

§ 1º Os nomes dos candidatos ao recebimento do Prêmio Luiz Gama poderão ser indicados por qualquer cidadão ou organização, no período especificado em edital a ser publicado no Diário Eletrônico.

 

§ 2º A indicação será enviada por meio do formulário eletrônico, acompanhado dos respectivos dados biográficos, no caso de pessoas, ou dados históricos, no caso de organizações.

 

§ 3º O(a) agraciado(a) terá seu nome divulgado em veículo oficial, sendo cientificado(a) e convidado(a) pelo Presidente do Tribunal de Justiça a comparecer à cerimônia de entrega do Prêmio Luiz Gama.

 

Art. 6º Compete ao Tribunal Pleno, por maioria dos seus membros, aprovar o nome indicado pela Comissão de Outorga.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manterá os registros dos indicados e agraciados pelo Prêmio Luiz Gama, em livro próprio, bem como os respectivos dados biográficos, no caso de pessoas, ou os dados históricos, em se tratando de organizações.

 

Art. 8º O Prêmio Luiz Gama é constituído de Medalha e respectivo Diploma, na forma, modelo, dimensão, cores e demais características aprovados pelo Tribunal Pleno.

 

Art. 9º Perderá o direito à distinção recebida, o(a) agraciado(a) que tenha praticado ato atentatório à dignidade e ao espírito da honraria, mediante deliberação do Tribunal Pleno, devendo ser restituída, juntamente com o respectivo Diploma.

 

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 30 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.

 


Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia





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