Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-03/2024

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, e O CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,

 

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento do prazo de interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibições de novas internações em suas dependências, fixado no artigo 18 da Resolução CNJ nº 487/2023;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Ato Normativo 0007026-10.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, que deferiu pedido de prorrogação dos prazos previstos na Resolução CNJ nº 487/2023 (arts. 16, 17 e 18) por mais três meses;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir os direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade ou que respondam a procedimentos de natureza criminal, sobretudo aquelas inimputáveis e semi-imputáveis.

 

DECIDEM

 

Art. 1º. A implementação da Política Antimanicomial, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 487/2023, no Poder Judiciário da Bahia, seguirá as diretrizes deste Provimento.

 

Art. 2º. O Hospital de Custódia e Tratamento de Salvador (HCT), a partir do dia 30 de janeiro de 2024, será interditado parcialmente, a fim de impedir novas internações provisórias e por medida de segurança sentenciada.

 

Art. 3º. No caso de identificação de situação de crise em saúde mental ou ainda quando se tratar de aparente abuso de álcool e outras drogas de um preso em flagrante ou por cumprimento de mandado, a unidade judicial competente deverá realizar o imediato acionamento da Rede de Atenção Psicossocial (RAPs) para a tomada de medidas emergenciais, manejo da crise, escuta e referenciamento do paciente ao serviço de saúde mais adequado (observar § 1º, art. 5º da Resolução CNJ n. 487/2023).

Parágrafo único. As unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário da Bahia poderão se valer da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) para a interlocução com o sistema de saúde, nos termos do Anexo I deste Provimento.

Art. 4º. Esgotadas as medidas previstas no art. 3º, caso ainda não haja condições de realização de entrevista em audiência de custódia do preso preventivamente ou em flagrante, o juízo competente deverá acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ou outro meio idôneo de transporte e os demais serviços da rede para garantia do atendimento emergencial em saúde, procedendo com o registro da não realização da audiência por meio de termo no qual constará:

I – a determinação para elaboração de relatório médico completo, a ser remetido ao juízo em até 24 (vinte e quatro) horas;

II – a requisição imediata de informações às secretarias municipal ou estadual de saúde sobre a atual condição da pessoa e indicação de acompanhamento em saúde mais adequado, a serem prestadas em até 48 (quarenta e oito) horas, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão judicial (observar § 2º, art. 5º da Resolução CNJ n. 487/2023).

§1º. A unidade judicial poderá encontrar no link https://www.saude.ba.gov.br/atencao-a-saude/saude-de-todos-nos/saude-mental/ o mapeamento, para cada Comarca, da Rede de Atenção Psicossocial, dos equipamentos de referência, recursos disponíveis da rede de saúde, inclusive se necessária a internação da pessoa em crise de saúde mental.

§2º. A internação em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) ou em Hospital Geral em leito apropriado ocorrerá sob avaliação da equipe de saúde multidisciplinar e apenas até a superação da crise em saúde mental.

 

Art. 5º. Superada a crise, a pessoa presa deverá ser apresentada em juízo para a realização da audiência de custódia.

Parágrafo único. Na audiência de custódia, se for concedida a liberdade provisória, a Rede de Atenção à Saúde (RAS) e a Rede de AtençãoPsicossocial (RAPS) deverão ser acionadas para acompanhamento e inclusão da pessoa em questão nos serviços disponíveis em meio aberto.

 

Art. 6º. A análise sobre a imputabilidade da pessoa solta, quando necessária, poderá ser qualificada com requisição de informações sobre o atendimento dispensado nos serviços de saúde aos quais esteja vinculada, respeitado o sigilo de informações pessoais e médicas.

§1º. Sendo necessário realizar exame de insanidade mental, na forma da legislação, a pessoa solta deverá ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde de sua residência para se submeter ao exame pericial, sempre mediante prévio agendamento, na sede de referência da região onde se encontra.

§2º. Os exames de insanidade mental deverão ser produzidos pelos Departamentos de Polícia Técnica (DPT´s) nas sedes de referência das regiões, nos termos do Anexo II.

§3º. Transitoriamente, enquanto os DPT´s não estiverem estruturados para realização do exame, este acontecerá nas Unidades Prisionais de cogestão referidas, de acordo com a região em que a Comarca está inserida, nos termos do Anexo II.

§4º. Havendo disponibilidade, o juízo competente poderá nomear peritos não oficiais para a realização do exame, na forma do art. 159, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal.

 

Art. 7º. Na hipótese de conversão do auto de prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia, a Rede de Atenção à Saúde (RAS) e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) também deverão ser acionadas para suporte intramuros.

§1º. Em qualquer momento o juízo pode acionar a RAS e a RAPS requisitando informações sobre o acompanhamento da pessoa custodiada na rede de serviços, seu status de tratamento e a existência de exames ou laudos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ nº 487/2023, que possam subsidiar a tomada de decisão judicial.

§2º. A análise sobre a imputabilidade da pessoa cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva observará o procedimento estabelecido no art. 6º, caput e §§2º e 3º, com a utilização das unidades constantes do Anexo III, deste Provimento.

 

Art. 8º. O processamento do incidente de insanidade mental no curso do processo com pessoa presa, quando necessário, seguirá o procedimento estabelecido no art. 6º, caput e §§2º e 3º, com a utilização das unidades constantes do Anexo III, deste Provimento.

 

Art. 9º. Decidido o incidente e negada a insanidade, o processo tramitará normalmente como para os presos provisórios.

 

Art. 10. Decidido o incidente e reconhecida a insanidade, deverá ser acionada a RAPS para acompanhamento e, caso a sentença imponha medida de segurança de internação, a unidade judicial deverá produzir a guia no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) e encaminhá-la à Distribuição do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para cadastramento na Vara de Execução Penal (VEP) com competência territorial no local onde o inimputável está privado de liberdade.

Parágrafo único. A execução observará o disposto no artigo 13 da Resolução CNJ nº 487/2023.

 

Art. 11. Para aqueles que já se encontram internados provisoriamente no HCT, caso sobrevenha sentença de medida de segurança de internação, a unidade judicial deverá produzir a guia no BNMP e encaminhá-la à Distribuição SEEU para cadastramento da execução respectiva na Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca do Salvador.

 

Art. 12. As autoridades judiciais competentes para execução da medida de segurança oficiarão às RAPS para acompanhamento da pessoa custodiada, construção do Projeto Terapêutico Singular – PTS e indicação do tratamento em saúde mais adequado.

 

Art. 13. A interdição total e definitiva do Hospital de Custódia e Tratamento de Salvador ocorrerá, por ato próprio, na forma e no prazo do artigo 18 da Res. CNJ 487/2023.

 

Art. 14. As informações a respeito da Política Antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, estabelecida neste Provimento, poderão ser consultadas no sítio eletrônico http://www5.tjba.jus.br/corregedoria/politica-antimanicomial/.

 

Art. 15. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Salvador, em 26 de janeiro de 2024.

 

 

Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Corregedor das Comarcas do Interior





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