Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 118, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 1º de fevereiro de 2024.


Regulamenta o Serviço Digital Assistido e a utilização das Salas Passivas de
Videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.            


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);


CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Agenda 2030 da ONU, especialmente com relação ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS 16) e à Meta 16.3, que visa à promoção do Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e a garantia da igualdade de acesso à justiça para todos;


CONSIDERANDO a Resolução n. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”;


CONSIDERANDO a Recomendação n. 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos tribunais brasileiros a adoção de medidas específicas para garantir aos excluídos digitais o acesso à Justiça;


CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto n. 07, de 01 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e adota a sua utilização em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais;


CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico permite uma maior celeridade e uma maior eficiência na prestação jurisdicional e promove a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário,


D E C I D E


Art. 1º Implantar o Serviço Digital Assistido e regulamentar a utilização das salas passivas de videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:


I - Serviço Digital Assistido: atendimento presencial realizado por servidor do Poder Judiciário destinado exclusivamente a auxiliar o usuário da Sala Passiva na utilização dos serviços digitais (consulta de informações processuais, atendimento no Balcão Virtual, participação em audiências por videoconferência);

II - Sala Passiva de Videoconferência: espaços físicos reservados para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos e audiências;

III - Hipossuficiente Digital: aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para acessar os serviços remotos, como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não apresenta conhecimentos suficientes para acessar tais serviços sem auxílio.


Art. 3º Será instalada em cada comarca, ao menos, uma sala passiva de videoconferência, preferencialmente no andar térreo do Fórum, para utilização pelos jurisdicionados nos horários de funcionamento do prédio em que estiverem localizadas, mediante agendamento prévio.


§ 1º Nas comarcas onde não houver espaço físico para a instalação de sala passiva, poderão ser utilizadas para esse fim, em formato compartilhado e em dias previamente agendados, a sala de jurados, a sala dos oficiais de justiça, a sala da administração do fórum e a sala do Centro Judiciário de Resolução de Conflitos (CEJUSC), onde houver.


§ 2º Compete ao Juiz Diretor do Foro da comarca em que está localizada a sala passiva de videoconferência disponibilizar o espaço e os meios necessários para o seu funcionamento e indicar um ramal telefônico para realização dos agendamentos.


§3º A lista das salas passivas de videoconferência com seus endereços e contato está disponível no site do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no link https://www.tjba.jus.br/contatos/?s=sala+passiva.


§ 3º As eventuais alterações nas informações de endereço, contato e Facilitador devem ser informadas à Diretoria do Primeiro Grau pelo Juiz Diretor do Foro da comarca no e-mail diretoria1grau@tjba.jus.br.


§4º A atualização dos dados das salas passivas no site é de responsabilidade da Diretoria do Primeiro Grau. 


Art. 4º O Serviço Digital Assistido será disponibilizado em todas as Salas Passivas instaladas.


DA INDICAÇÃO DOS FACILITADORES DO SERVIÇO DIGITAL ASSISTIDO


Art. 5º Compete ao Juiz Diretor do Foro da comarca em que está localizada a sala passiva de videoconferência indicar dois servidores para atuarem como Facilitadores do Serviço Digital Assistido, sendo um deles o Facilitador substituto.


§ 1º Na indicação dos servidores para atuarem como Facilitadores, deve ser observada a respectiva jornada de trabalho de cada um deles e o horário de funcionamento das salas passivas de videoconferência.


§ 2º As indicações e quaisquer alterações nos dados dos Facilitadores devem ser encaminhadas para o e-mail diretoria1grau@tjba.jus.br.


§ 3º Em caso de substituição do Facilitador, compete ao substituto solicitar a vinculação de seu e-mail institucional ao da sala passiva da comarca e a desvinculação do substituído, através de abertura de chamado no Service Desk.


Art. 6º Caberá à Diretoria do Foro o controle de uso da sala passiva de videoconferência.


DO AGENDAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DAS SALAS PASSIVAS


Art. 7º O pedido de agendamento para a utilização das salas passivas de videoconferência poderá ser solicitado pela unidade judiciária ou pelo jurisdicionado, presencialmente, por e-mail, por telefone ou por qualquer ferramenta eletrônica institucionalizada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, cabendo ao Facilitador consultar previamente a disponibilidade do espaço.


§ 1º Cabe ao juízo processante adotar as providências necessárias para a realização do ato processual, como a expedição de mandados e a requisição da apresentação de testemunhas.


§ 2º A solicitação de utilização da sala passiva de videoconferência conterá o número dos autos, a classe processual, a unidade judiciária, o nome e a identificação da pessoa a ser ouvida, a data e o horário do ato, o link da audiência e outras informações que o juízo processante reputar pertinentes.


§ 3º A necessidade de agendamento não impede a utilização imediata das salas, desde que não prejudique eventual agendamento realizado anteriormente.


§ 4º A escolha das salas passivas pelos jurisdicionados independe da localização da unidade judicial ou administrativa na qual tramita o processo.


Art. 8º O Facilitador do Serviço Digital Assistido fará o agendamento através de ferramenta institucional disponibilizada pela Diretoria do Primeiro Grau, observando o intervalo mínimo de 30 minutos para as audiências de conciliação ou atendimento no Balcão Virtual e 60 minutos para as audiências de instrução e julgamento.


§ 1º O Facilitador deve realizar o controle dos agendamentos em planilha específica ou em outros meios disponibilizados pela Diretoria do Primeiro Grau.


§ 2º O Facilitador realizará o preenchimento de formulário acerca da regularidade do funcionamento das salas passivas, sempre que solicitado pela Diretoria do Primeiro Grau.


Art. 9º Agendada a videoconferência, caberá ao juízo processante:


I - intimar as partes, os advogados e os demais interessados da realização do ato processual por videoconferência;


II - expedir mandado de intimação, caso haja necessidade de intimação pessoal de uma das partes, encaminhando o mandado diretamente à central de mandados automatizada do juízo de cumprimento;


III - enviar aos participantes remotos o link/convite para acesso ao ambiente virtual;


IV - desmarcar a reserva da sala de videoconferência no sistema de agendamento eletrônico, no caso de frustração de intimação das pessoas a serem ouvidas, de redesignação ou de cancelamento da audiência, para evitar prejuízos com a não utilização do espaço.


DO ATENDIMENTO NAS SALA PASSIVAS


Art. 10. Para utilizar os serviços da sala passiva o usuário deverá apresentar documento de identificação válido.


Parágrafo único. Somente será autorizado o ingresso daqueles que precisam praticar o ato, apenas pelo tempo indispensável à sua realização, assegurado o direito a acompanhante às pessoas com deficiência.


Art. 11. Durante o atendimento, o Facilitador deve estar devidamente identificado, mediante o uso de crachá e de vestimenta específica disponibilizada pelo Poder Judiciário, cabendo-lhe:


I - auxiliar o jurisdicionado na prática do ato por videoconferência, a fim de garantir o amplo acesso à justiça aos hipossuficientes digitais;


II - acompanhar a utilização da sala e os atos praticados por videoconferência; 


III – promover, com antecedência, os ajustes e testes necessários nos equipamentos que serão utilizados para realização dos atos por videoconferência;


IV - acessar o link de convite da reunião na respectiva plataforma digital;


V - promover a sua identificação ao juízo processante para registro;


VI - identificar e qualificar a pessoa que será ouvida, com a exibição do documento oficial de identificação original, com foto, apontando para a câmera;


VII - fazer a identificação de toda pessoa que estiver ou adentrar na sala passiva durante a realização do ato a ser praticado por videoconferência;


VIII - garantir, nas oitivas de múltiplas testemunhas, que seja observado o disposto no art. 456 do Código de Processo Civil, a fim de evitar nulidades processuais;


IX - realizar a gestão do e-mail institucional criado para a sala passiva da comarca;


X - realizar o controle de atendimento em planilha específica ou em ferramenta de disponibilizada pela Diretoria do Primeiro Grau, para fins de acompanhamento da estatística.


Parágrafo único. No atendimento aos jurisdicionados, o Facilitador observará as legislações pertinentes à tramitação do processo sob sigilo ou em segredo de justiça, ao atendimento preferencial de idosos, pessoas com deficiência, gestantes e outros.


DAS CARTAS PRECATÓRIAS


Art. 12. O procedimento de realização do ato processual nas salas passivas de videoconferência será aplicável aos processos de cartas precatórias oriundas de outras comarcas de qualquer competência que tramitem em meio físico ou eletrônico.


Art. 13. Nas cartas precatórias inquiritórias oriundas de Estado diverso da federação, será disponibilizada a sala passiva ao juízo deprecante, desde que a carta precatória se faça acompanhar pela data e horário de realização da audiência, bem assim do link de acesso ao sistema de videoconferência.


§ 1º O agendamento mencionado no item acima, ficará sob a responsabilidade da unidade judiciária deprecante, após verificação de disponibilidade.


Art. 14. Cabe ao juízo deprecante adotar as providências necessárias para a realização do ato processual, como a expedição de mandados e a requisição da apresentação de testemunhas, conforme previsto no art. 9º deste Decreto.


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15. O suporte técnico para a realização dos atos processuais e para viabilizar o acesso aos serviços remotos oferecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de que tratam este Decreto será prestado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização.


Art. 16. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia poderá celebrar convênios com prefeituras, faculdades, ONG´s e outras instituições para ampliação da disponibilidade de salas passivas de videoconferência.


Parágrafo único. Os responsáveis por outros órgãos públicos poderão implantar salas passivas de videoconferência em suas dependências, desde que atendidos os requisitos técnicos para a conexão com o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado da Bahia.


Art. 17. Os advogados deverão utilizar as salas disponibilizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Bahia nas sedes dos Fóruns das Comarcas e deste Tribunal de Justiça para acessar as informações processuais e o “Balcão Virtual”.


Art. 18. A cada nova instalação de sala passiva caberá à Coordenadoria de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição comunicar às unidades judiciárias e administrativas.


Art. 19. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência deste Tribunal de Justiça, por meio da Coordenadoria de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição.


Art. 20. Este Decreto revoga o Decreto Judiciário nº 425/2022 e entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de janeiro de 2024.

 


DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente


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