Tribunal de Justiça da Bahia
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PORTARIA Nº. CGJ-533/2014 - SEC

O DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, com base nos artigos 88 e 89 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia,

 

CONSIDERANDO, que aos Juízes de Direito das Varas de Família, Sucessões, Òrfãos, Interditos e Ausentes compete presidir a celebração de casamento;

 

CONSIDERANDO que a atribuição de celebração de casamento unicamente ao Juiz de Direito poderá contribuir para sobrecarregar a sua atuação perante a Vara, em prejuízo da jurisdição;

 

CONSIDERANDO a descentralização dos expedientes de celebração de casamentos para diversos bairros desta Capital, atos outrora realizados no Fórum das Família;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 111 a 115 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia; e

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentação da atividade do Juiz de Paz Voluntário, até a promulgação da lei que verse sobre a matéria no Estado da Bahia,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º- Autorizar aos Oficiais designados dos Cartórios de Registro Civil das Pessoa Naturais da Comarca de Salvador, a indicação, no prazo de 15(quinze) dias, de voluntários para atuarem como Juiz de Paz voluntário, com competência exclusiva de celebrar casamentos, no âmbito de sua circunscrição.

 

Art. 2º- Enquanto não for publicada lei que disponha sobre a eleição dos Juízes de Paz, estes serão designados pelo Corregedor Geral da Justiça, dentre os indicados para atuar junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Salvador.

 

§1º.Enquanto não existir legislação própria, que regulamente a matéria, a cada quatriênio, os Juízes de Paz não togados e voluntários, serão reconduzidos aos cargos para o período seguinte, se lhes não forem dados sucessores.

Art. 3º. - Após aferição dos requisitos legais e obedecendo aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a vaga de Juiz de Paz voluntário será preenchida mediante designação do Corregedor-Geral.

 

Art. 4º. –O interessado na designação formulará ao Corregedor requerimento instruído com a indicação do Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e a seguinte documentação que comprove:

 

  1. . nacionalidade brasileira;

  2. . pleno exercício dos direitos políticos;
  3.  .alistamento eleitoral e, se do sexo masculino, quitação com o serviço militar;
  4.  .maioridade civil no ato da habilitação
  5.  .escolaridade equivalente ao Ensino Médio;
  6.  .domicílio eleitoral onde existir a vaga;
  7. . ser pessoa moralmente idônea, mediante atestação de autoridade judiciária ou policial;(exclusão dada pela Portaria Nº CGJ 131/2018-GSEC)
  8. . ter bons antecedentes; e
  9. . não filiação a partido político nem exercício de atividade político-partidária.

 

§1º. A habilitação dos candidatos a Juiz de Paz voluntário deverá ser autuada individualmente, com designação de número de controle interno, a fim de que sejam ali encartados os documentos pertinentes, encerrando-se o expediente com a cópia do ato da respectiva designação.

 

§2º. Os autos da habilitação do Juiz de Paz Voluntário serão mantidos em arquivo permanente sob os cuidados da Juíza Coordenadora dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça.

 

§3º.Ao longo do mandato e atuação do Juiz de Paz serão levados a registro, nos próprios autos da habilitação e designação, todos os fatos relevantes relacionados à sua atuação, inclusive eventuais reclamações, denúncias e punições, assim como elogios e recomendações.

 

Art. 5º. - São atribuições do Juiz de Paz voluntário:

 

  1. celebrar exclusivamente casamentos, observando, estritamente, o procedimento legal e as diretrizes normativas incidentes;

    II. encaminhar à apreciação das autoridades competentes as questões administrativas, de interesse da comunidade, trazidas ao seu conhecimento;

 

Art. 6º- Em cada Subdistrito do Registro Civil haverá, um Juiz de Paz voluntário e um suplente.

 

Art. 7º - O casamento será celebrado em ato solene e individual, enunciando o juiz de paz a declaração prevista no art. 1.535 do Código Civil, depois de ouvir dos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade.

 

§único. O Juiz de Paz voluntário não poderá realizar solenidades coletivas de casamento, e em locais diversos sem autorização da Corregedoria Geral da Justiça e durante a celebração, usará trajes compatíveis com a solenidade, além de faixa a ser entregue pela Corregedoria.

Art. 8º. - Enquanto não editada legislação específica, que regulamente a Justiça de Paz no âmbito do Estado da Bahia, a atividade do Juiz de Paz não será remunerada pelos cofres públicos e ocorrerá sem ônus para o Tribunal de Justiça não gerando direitos trabalhistas ou remuneratórios de qualquer especie.

 

Art. 9º - É vedada a cobrança ou percepção de custas, emolumentos ou taxa de qualquer natureza pela atuação ou prática de qualquer ato pelo Juiz de Paz voluntário.

 

 

Salvador, 02 de junho de 2014.

 

 

 

DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

Corregedor-Geral da Justiça

 


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