Tribunal de Justiça da Bahia
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*DECRETO JUDICIÁRIO Nº 367, DE 06 DE MAIO DE 2024.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 12 de agosto de 2024.


Dispõe sobre a Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF) no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências.


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil tem o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, além de promover a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais, com fulcro no art. 3º, incisos I, III e IV da Constituição Federal;


CONSIDERANDO que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 828, determina a instalação imediata pelos Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais de Comissões de Conflitos Fundiários;


CONSIDERANDO os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU;


CONSIDERANDO o Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão (Cumprdec) n. 0005196-72.2023.2.00.0000 do CNJ;


CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ n. 510, de 26 de junho de 2023, que regulamenta a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, institui diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis;


CONSIDERANDO o que consta nos expedientes n. TJ-CNJ 2023/57668 e n. TJ-CNJ-2023/37235,


DECIDE


Art. 1º. Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, sobre a Comissão Regional de Soluções Fundiárias, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 2º. A Comissão Regional de Soluções Fundiárias atuará como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas, visando diminuir os efeitos traumáticos das desocupações, especialmente no que tange às pessoas de vulnerabilidade social reconhecida.


Art. 3º. A Comissão tem por objetivo a promoção da paz social e a busca de soluções alternativas e consensuais dos conflitos fundiários coletivos com efetividade, celeridade e economia de dinheiro público.


Art. 4º. A Atuação da Comissão deverá observar os princípios da mediação e conciliação, previstos na Res. CNJ n. 125/2010, alterada pelas Resoluções CNJ n. 290/2019, n. 326/2020 e n. 390/2021, e na Lei n. 13.140/2015, a exemplo da independência, imparcialidade, da autonomia da vontade, da oralidade, da celeridade e da decisão informada.


Parágrafo único. São consideradas boas práticas para a mediação e conciliação de conflitos fundiários o cadastramento dos ocupantes, a identificação do perfil socioeconômico das pessoas afetadas e a divulgação, por meio de placas ou cartazes, de que a área em análise é objeto de ação judicial ou de intervenção da Comissão Regional de Soluções Fundiárias.


CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 5º. Compete à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado da Bahia, entre outras atribuições afetas aos seus objetivos:


I. Estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse;

II. Executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos, ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse;

III. Mapear os conflitos fundiários de natureza coletiva sob a sua jurisdição;

IV. Interagir, permanentemente, com as comissões de mesma natureza, instituída no âmbito de outros poderes, bem como órgãos e instituições, a exemplo da Ordem de Advogados do Brasil, Ministério Pública, Defensoria Pública, União, Governo do Estado, Municípios, Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa, Incra, movimentos sociais, associações de moradores, universidades e outros.

V. Atuar na interlocução com o juízo do qual tramitava eventual ação judicial, com os Centros Judiciários de Soluções de Conflitos (CEJUSCs) e Centros de Justiça Restaurativa, sobretudo por meio da participação de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito do processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição;

VI. Realizar visitas técnicas nas áreas objeto de conflitos fundiários coletivos, elaborando o respectivo relatório, enviando- o ao juízo de origem para juntadas aos autos;

VII. Agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e demais interessados, elaborando a respectiva ata;

VIII. Emitir notas técnicas recomendando a uniformização de fluxos e procedimentos administrativos, além de outras orientações;

IX. Promover reuniões institucionais para o desenvolvimento das atividades e deliberações;

X. Monitorar os resultados alcançados com a sua intervenção;

XI. Elaborar seu próprio regimento interno.


CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO


Art. 6º. A Comissão Regional de Soluções Fundiárias terá, no mínimo, a seguinte composição:


a) 1 (um) Desembargador indicado pelo Tribunal, que a presidirá;

b) 4 (quatro) magistrados escolhidos pelo Tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados.


§ 1º As vagas que versam o inciso II do presente artigo serão regulamentadas por Edital a ser publicado pela Presidência, que oportunizará a participação de todos os magistrados deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


§ 2º Será indicado 1 (um) suplente para cada membro da Comissão Regional, a partir da lista mencionada no inciso II.


§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão pessoas que possam auxiliar na solução pacífica das questões fundiárias do Estado da Bahia.


§ 4º A composição definida no Art. 1º segue o parâmetro fixado pela Res. CNJ 510/2023, sem prejuízo da inclusão de membros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indicados pela presidência, ou de outros órgãos, mediante requerimento a ser formulado pelo presidente do colegiado.


SEÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA COMISSÃO


Art. 7º. Compete aos membros da Comissão Regional de Soluções Fundiárias o desenvolvimento dos trabalhos com celeridade e observância aos seguintes princípios:


I. Ética;

II. Zelo pelas informações;

III. Independência;

IV. Imparcialidade; e

V. Transparência.


Art. 8º. Compete ao Desembargador presidente da Comissão:


I. Convocar e presidir reuniões;

II. Dirigir e acompanhar as atividades da Comissão;

III. Estabelecer e fazer cumprir o cronograma de atividades;

IV. Determinar a expedição de ofícios e outros atos, proferir despachos, receber requerimentos, fazer interlocução com órgãos externos e efetivar atos administrativos, na esfera de suas competências, necessário para o cumprimento das deliberações da Comissão;

V. Representar a Comissão perante o Tribunal de Justiça, bem como perante os órgãos externos, incluindo as Comissões da mesma natureza no âmbito de outros Poderes, órgãos ou instituições;

VI. Designar suplente para responder pelas atividades das Comissões nos seus afastamentos e impedimentos legais.


SEÇÃO II

DO MANDATO


Art. 9º. Os membros da Comissão Regional de Soluções Fundiárias exercerão mandato de 02 (dois) anos, coincidente com a Mesa Diretora, sendo possível recondução.


SEÇÃO III

DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL


Art. 10. A Comissão poderá convidar para participar das reuniões e/ou audiências representantes dos movimentos sociais, sociedade civil e de todos os órgãos e entidades que possam colaborar para a solução pacífica do conflito.


Art. 11. A Comissão Regional poderá contar com equipe multidisciplinar, sendo possível a cooperação interinstitucional com os demais Poderes e a atuação de profissionais do Ministério Público, da Defensoria Pública e das esferas federais, estadual ou municipal.


Art. 12. Os procedimentos operacionais descritos neste ato poderão ser efetivados por meio de Acordos de Cooperação Técnica.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13. Caberá a Escola Judicial deste Tribunal promover a inclusão, nos cursos iniciais de formação continuada de magistrados e servidores, de temas de direito agrário, direito urbanístico e regularização fundiárias, respeitadas as competências, nos termos do art. 17 da Res. CNJ 510/2023.


Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DA BAHIA, em 6 de maio de 2024.


Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente


*Republicação Corretiva


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