RESOLUÇÃO Nº 03, DE 08 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a alteração do art. 2°, a inclusão do art. 2º-A, e a revogação do art. 8°, todos da Resolução n.º 20, de 16 de dezembro de 2016, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em sessão plenária realizada aos oito dias do mês de maio do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Extraordinária realizada em 08/05/2024, perante o julgamento do Processo Administrativo tombado sob o n. TJ-ADM-2023/75965, à unanimidade, deliberou pela aprovação da proposta de alteração do art. 2°, a inclusão do art. 2º-A, e a revogação do art. 8°, todos da Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO o parágrafo 4º do art. 129, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 528, de 20 de outubro de 2023, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e Ministério Público;
CONSIDERANDO o inciso I do art. 1°, da Lei Estadual nº 13.562, de 01 de junho de 2016, que trata da simetria dos direitos e vantagens entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Estadual nº 14.562, de 12 de maio de 2023, que altera o art. 3º, da Lei Estadual nº 12.927, de 20 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO a edição do Ato Normativo MPBA 28/2023, que altera a redação do §2º do art. 1º, do caput do art. 3º e do §1º do art. 3º, do Ato Normativo nº 1, de 10 de janeiro de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 2º, da Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2016, que regulamenta a compensação, ao Magistrado, pelo serviço extraordinário prestado a título de exercício cumulativo de jurisdição, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Aos membros do Poder Judiciário do Estado da Bahia que acumulem o exercício da função jurisdicional em mais de uma Comarca, Comarca agregada, Vara, Turma Recursal, ainda que a título de cooperação, ou quando convocados para integrar, em substituição, o Tribunal; como também, aqueles que desempenham suas atividades, simultaneamente, em razão do cargo a que estão investidos, em Turma, Câmara, Seção, Tribunal Pleno ou Órgão Especial, será concedido 1 (um) dia de folga compensatória a cada 5 (cinco) dias de exercício cumulativo de atribuições.
§1º Os Desembargadores, Juízes Auxiliares da Mesa Diretora e Juízes de Direito farão jus à percepção da folga compensatória, de que trata o caput, quando forem designados para integrar Comissões, Comitês, Conselhos ou Grupos de Trabalho.
§ 2º Em nenhuma hipótese será concedida mais de uma folga compensatória com base em um mesmo período de atuação, independentemente do quantitativo de órgãos jurisdicionais em que o membro do Poder Judiciário do Estado da Bahia tenha atuado.
§ 3º Não ensejarão a concessão da folga compensatória prevista no caput:
I – a atuação no plantão judiciário;
II – a atuação durante o recesso forense;
III – a designação para atuação em feitos determinados;
IV – atuação em Juizados Especiais Adjuntos;
V - por atuação em processos originários de outros juízos recebidos na condição de substituto eventual, na hipótese de impedimento ou suspeição; e
VI - a designação com o propósito exclusivo de participação em audiências ou atos de feitos determinados.”
Art. 2º. Inclui-se na Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2016, o art. 2º-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A As folgas compensatórias adquiridas na forma do art. 2º desta Resolução poderão ser convertidas em pecúnia, a título indenizatório, quando necessário à continuidade do serviço, considerada a disponibilidade financeira.
Parágrafo único. Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia disporá sobre a hipótese de que trata o caput, ficando facultada a atribuição de critérios objetivos de produtividade.”
Art. 3º. Revoga-se o art. 8º, da Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2016.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, em 08 de maio de 2024.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça
DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior
DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DES. ESERVAL ROCHA
DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO
DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DESª MÁRCIA BORGES FARIA
DES. ALIOMAR SILVA BRITTO
DES. JOÃO AUGUSTO PINTO
DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS
DES. JATAHY JÚNIOR
DESª IVONE BESSA RAMOS
DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
DESª REGINA HELENA RAMOS REIS
DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO
DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
DESª SORAYA MORADILLO PINTO
DESª ARACY LIMA BORGES
DES. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI
DES. JOSÉ ARAS
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA
DES. MARCELO SILVA BRITTO
DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA
DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA
DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO
DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO
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