Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 03, DE 08 DE MAIO DE 2024

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 08 DE MAIO DE 2024

 

 

Dispõe sobre a alteração do art. 2°, a inclusão do art. 2º-A, e a revogação do art. 8°, todos da Resolução n.º 20, de 16 de dezembro de 2016, e dá outras providências.

                                                                                         

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em sessão plenária realizada aos oito dias do mês de maio do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Extraordinária realizada em 08/05/2024, perante o julgamento do Processo Administrativo tombado sob o n. TJ-ADM-2023/75965, à unanimidade, deliberou pela aprovação da proposta de alteração do art. 2°, a inclusão do art. 2º-A, e a revogação do art. 8°, todos da Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2016;

 

CONSIDERANDO o parágrafo 4º do art. 129, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 528, de 20 de outubro de 2023, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e Ministério Público;

 

CONSIDERANDO o inciso I do art. 1°, da Lei Estadual nº 13.562, de 01 de junho de 2016, que trata da simetria dos direitos e vantagens entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a publicação da Lei Estadual nº 14.562, de 12 de maio de 2023, que altera o art. 3º, da Lei Estadual nº 12.927, de 20 de dezembro de 2013;

 

CONSIDERANDO a edição do Ato Normativo MPBA 28/2023, que altera a redação do §2º do art. 1º, do caput do art. 3º e do §1º do art. 3º, do Ato Normativo nº 1, de 10 de janeiro de 2014;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O art. 2º, da Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2016, que regulamenta a compensação, ao Magistrado, pelo serviço extraordinário prestado a título de exercício cumulativo de jurisdição, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Aos membros do Poder Judiciário do Estado da Bahia que acumulem o exercício da função jurisdicional em mais de uma Comarca, Comarca agregada, Vara, Turma Recursal, ainda que a título de cooperação, ou quando convocados para integrar, em substituição, o Tribunal; como também, aqueles que desempenham suas atividades, simultaneamente, em razão do cargo a que estão investidos, em Turma, Câmara, Seção, Tribunal Pleno ou Órgão Especial, será concedido 1 (um) dia de folga compensatória a cada 5 (cinco) dias de exercício cumulativo de atribuições.

§1º Os Desembargadores, Juízes Auxiliares da Mesa Diretora e Juízes de Direito farão jus à percepção da folga compensatória, de que trata o caput, quando forem designados para integrar Comissões, Comitês, Conselhos ou Grupos de Trabalho.

§ 2º Em nenhuma hipótese será concedida mais de uma folga compensatória com base em um mesmo período de atuação, independentemente do quantitativo de órgãos jurisdicionais em que o membro do Poder Judiciário do Estado da Bahia tenha atuado.

§ 3º Não ensejarão a concessão da folga compensatória prevista no caput:

I – a atuação no plantão judiciário;

II – a atuação durante o recesso forense;

III – a designação para atuação em feitos determinados;

IV – atuação em Juizados Especiais Adjuntos;

V - por atuação em processos originários de outros juízos recebidos na condição de substituto eventual, na hipótese de impedimento ou suspeição; e

VI - a designação com o propósito exclusivo de participação em audiências ou atos de feitos determinados.”

 

Art. 2º. Inclui-se na Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2016, o art. 2º-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-A As folgas compensatórias adquiridas na forma do art. 2º desta Resolução poderão ser convertidas em pecúnia, a título indenizatório, quando necessário à continuidade do serviço, considerada a disponibilidade financeira.

Parágrafo único. Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia disporá sobre a hipótese de que trata o caput, ficando facultada a atribuição de critérios objetivos de produtividade.”

 

Art. 3º. Revoga-se o art. 8º, da Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2016.

 

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, em 08 de maio de 2024.

 

 

Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente

 

 

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA                   - 2º Vice-Presidente

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK                 - Corregedor Geral da Justiça

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO             - Corregedora CMC Interior

DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

DES. ESERVAL ROCHA

DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO

DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DESª MÁRCIA BORGES FARIA

DES. ALIOMAR SILVA BRITTO

DES. JOÃO AUGUSTO PINTO

DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS

DES. JATAHY JÚNIOR

DESª IVONE BESSA RAMOS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DESª REGINA HELENA RAMOS REIS

DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI

DES. JOSÉ ARAS

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA

DES. MARCELO SILVA BRITTO

DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE

DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA

DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA

DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO

DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO





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