Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 04, DE 08 DE MAIO DE 2024

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 08 DE MAIO DE 2024

 

 

Altera o art. 3º, caput, e o § 3º; revoga o § 3º do art. 4º, todos da Resolução nº 47, de 13 de junho de 2012.

                                                                                         

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em sessão plenária realizada aos oito dias do mês de maio do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a inserção da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) no ordenamento jurídico brasileiro se deu com o objetivo de reduzir as constantes violações aos direitos das mulheres e sua invisibilidade perante o sistema de justiça, atendendo ao indicativo da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de definir a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de que trata a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);

 

CONSIDERANDO a necessidade de se dar interpretação sistemática aos arts. 13 e 14, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), de modo a não inviabilizar o funcionamento das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como a preservar a competência das Varas de Família;

 

CONSIDERANDO as alterações promovidas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por advento da Lei nº 13.894/2019;

 

CONSIDERANDO as disposições do art. 15-A, da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, por ocasião da promulgação da Lei nº 14.321, de 31 de março de 2022;

 

CONSIDERANDO as peculiaridades inerentes às demandas relacionadas ao contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e a extrema preocupação com os efeitos que a audiência de conciliação pode causar às mulheres envolvidas, representando, inclusive, considerável risco às suas vidas;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 12-C, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), introduzido pela Lei nº 14.188, de 2021, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

 

CONSIDERANDO a Recomendação nº 33 do Comitê da Discriminação contra as Mulheres da ONU (Organização das Nações Unidas);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o art. 3º, da Resolução nº 47, de 13 de junho de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º Na área cível, a competência da Vara de Violência Doméstica abrange o processo e a execução de Medidas Protetivas de Urgência e as ações de divórcio ou de dissolução de união estável, quando a vítima optar pelo ajuizamento na Vara Especializada, consoante disciplina, respectivamente, dos art. 22 a 24 e 14-A, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

§1º As Medidas Protetivas de Urgência constituem procedimentos acautelatórios de urgência, que não se confundem com ações judiciais cautelares nominadas ou inominadas, e independem do pagamento de custas e de qualquer outra formalidade processual.

§2º As Medidas Protetivas de Urgência deverão ser propostas pelo Ministério Público ou pela Ofendida, mediante requerimento, independentemente da intervenção de Advogado ou Defensor, ou do ajuizamento de qualquer ação cível ou penal.

§3º As ações judiciais cíveis e de família, fundadas em violência doméstica e familiar contra a Mulher, tramitam na Justiça Comum, sem prejuízo da competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e executar as Medidas Protetivas de Urgência de que trata o caput deste artigo e para a celebração de acordos sobre direitos disponíveis, na forma do art. 5º, deste Provimento, inclusive com prioridade na tramitação (art. 1.048, inciso III, do CPC).”

 

Art. 2º. Revoga-se o §3º do art. 4º da Resolução nº 47, de 13 de junho de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Sala de Sessões, em 08 de maio de 2024.

 

 

Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente

 

 

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA                   - 2º Vice-Presidente

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK                 - Corregedor Geral da Justiça

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO             - Corregedora CMC Interior

DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

DES. ESERVAL ROCHA

DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO

DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DESª MÁRCIA BORGES FARIA

DES. ALIOMAR SILVA BRITTO

DES. JOÃO AUGUSTO PINTO

DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS

DES. JATAHY JÚNIOR

DESª IVONE BESSA RAMOS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DESª REGINA HELENA RAMOS REIS

DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI

DES. JOSÉ ARAS

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA

DES. MARCELO SILVA BRITTO

DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE

DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA

DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA

DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO

DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO





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