RESOLUÇÃO Nº 04, DE 08 DE MAIO DE 2024
Altera o art. 3º, caput, e o § 3º; revoga o § 3º do art. 4º, todos da Resolução nº 47, de 13 de junho de 2012.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em sessão plenária realizada aos oito dias do mês de maio do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a inserção da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) no ordenamento jurídico brasileiro se deu com o objetivo de reduzir as constantes violações aos direitos das mulheres e sua invisibilidade perante o sistema de justiça, atendendo ao indicativo da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
CONSIDERANDO a necessidade de definir a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de que trata a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
CONSIDERANDO a necessidade de se dar interpretação sistemática aos arts. 13 e 14, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), de modo a não inviabilizar o funcionamento das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como a preservar a competência das Varas de Família;
CONSIDERANDO as alterações promovidas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por advento da Lei nº 13.894/2019;
CONSIDERANDO as disposições do art. 15-A, da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, por ocasião da promulgação da Lei nº 14.321, de 31 de março de 2022;
CONSIDERANDO as peculiaridades inerentes às demandas relacionadas ao contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e a extrema preocupação com os efeitos que a audiência de conciliação pode causar às mulheres envolvidas, representando, inclusive, considerável risco às suas vidas;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 12-C, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), introduzido pela Lei nº 14.188, de 2021, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 33 do Comitê da Discriminação contra as Mulheres da ONU (Organização das Nações Unidas);
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o art. 3º, da Resolução nº 47, de 13 de junho de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Na área cível, a competência da Vara de Violência Doméstica abrange o processo e a execução de Medidas Protetivas de Urgência e as ações de divórcio ou de dissolução de união estável, quando a vítima optar pelo ajuizamento na Vara Especializada, consoante disciplina, respectivamente, dos art. 22 a 24 e 14-A, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
§1º As Medidas Protetivas de Urgência constituem procedimentos acautelatórios de urgência, que não se confundem com ações judiciais cautelares nominadas ou inominadas, e independem do pagamento de custas e de qualquer outra formalidade processual.
§2º As Medidas Protetivas de Urgência deverão ser propostas pelo Ministério Público ou pela Ofendida, mediante requerimento, independentemente da intervenção de Advogado ou Defensor, ou do ajuizamento de qualquer ação cível ou penal.
§3º As ações judiciais cíveis e de família, fundadas em violência doméstica e familiar contra a Mulher, tramitam na Justiça Comum, sem prejuízo da competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e executar as Medidas Protetivas de Urgência de que trata o caput deste artigo e para a celebração de acordos sobre direitos disponíveis, na forma do art. 5º, deste Provimento, inclusive com prioridade na tramitação (art. 1.048, inciso III, do CPC).”
Art. 2º. Revoga-se o §3º do art. 4º da Resolução nº 47, de 13 de junho de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 08 de maio de 2024.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça
DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior
DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DES. ESERVAL ROCHA
DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO
DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DESª MÁRCIA BORGES FARIA
DES. ALIOMAR SILVA BRITTO
DES. JOÃO AUGUSTO PINTO
DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS
DES. JATAHY JÚNIOR
DESª IVONE BESSA RAMOS
DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
DESª REGINA HELENA RAMOS REIS
DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO
DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
DESª SORAYA MORADILLO PINTO
DESª ARACY LIMA BORGES
DES. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI
DES. JOSÉ ARAS
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA
DES. MARCELO SILVA BRITTO
DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA
DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA
DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO
DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO
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