EMENDA REGIMENTAL Nº 03, DE 08 DE MAIO DE 2024
Altera alíneas "g" e "k", inciso XXII, art. 83; alíneas "b" e "f", inciso I, art. 90-B; §10º, art. 158; acresce inciso XXVII, art. 83; §3°-A, art. 83; alíneas "n" e "o", inciso I, art. 90-B; parágrafo único, art. 432-A; e revoga inciso II e §2º, art. 90-B, do RITJBA, todos do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Estado da Bahia; e cria os §§ 1º e 2º e renumera o parágrafo único, art. 5°, da Emenda Regimental n. 03, de 30 de agosto de 2023, que cria o Órgão Especial e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e a vista do que consta dos autos do Processo Administrativo n. TJ-COI-2024/09815,
CONSIDERANDO o quanto disposto no art. 93, inciso XI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o advento da Emenda Regimental n. 03/2023 e a necessidade de impor ajuste no texto normativo do RITJBA em vigor, para se alinhar de modo mais eficiente aos propósitos daquela alteração regimental, notadamente no que diz respeito à transferência de competências jurisdicionais do Tribunal Pleno para o Órgão Especial;
CONSIDERANDO a necessidade de atender às finalidades da melhor gestão das competências judicantes;
CONSIDERANDO que a finalidade precípua da criação do OE lastreia-se na intenção da transferência integral das competências processuais judicantes então sobre a titularidade do Órgão Plenário desta egrégia Corte para o aludido Órgão Especial;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais transparente o mecanismo de compensação de feitos em decorrência da alteração de competência entre órgãos, sempre com norte na preservação da equidade e tratamento isonômico entre os Desembargadores desta egrégia Corte de Justiça.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o art. 83 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dando nova redação às alíneas "g" e "k", do seu inciso XXII, inserindo o inciso XXVII, o § 3°-A e dar nova redação ao §6°, nos termos seguintes:
Art. 83 -----------------------------------------------------------------------
--------------------------------------------------------------------------------
XXII - ------------------------------------------------------------------------
--------------------------------------------------------------------------------
g) a ação rescisória dos acórdãos nos feitos da sua atual competência;(NR)
k) a reclamação para preservação da sua competência, autoridade de suas decisões ou observância dos precedentes nos feitos da sua atual competência; (NR)
--------------------------------------------------------------------------------
XXVII- dirimir dúvida suscitada por petição ou ofício sobre a competência jurisdicional do Órgão Especial, das Seções, das Câmaras e dos Desembargadores, bem como sobre as regras de prevenção por decisão apta a formar precedente obrigatório.
--------------------------------------------------------------------------------
§3°-A Na forma do inciso XXVII do caput deste artigo, as divergências de interpretação entre Desembargadores ou Órgão do Tribunal, sobre as normas de competência regimental, serão resolvidas sob a forma de dúvida, suscitada ao Vice-Presidente que, a seu critério ou a pedido do suscitante, poderá relatá-la e submetê-la à apreciação do Colegiado.
--------------------------------------------------------------------------------
§6º Nas hipóteses dos incisos XVII, XXII, alínea "k" e XXVII, será formado precedente obrigatório quando houver voto da maioria absoluta dos membros efetivos no mesmo sentido, podendo a tese jurídica firmada ser objeto de enunciado de súmula. (NR)
Art. 2º. Alterar o art. 90-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dando nova redação às alíneas "b" e "f" inserindo as alíneas "n" e "o", todos do seu inciso I; revogando o seu inciso II e o seu §2°, dando nova redação ao seu § 3°, nos termos seguintes:
Art. 90-B ---------------------------------------------------------------------
--------------------------------------------------------------------------------
b) a ação rescisória dos acórdãos nos feitos sob a sua competência;(NR)
--------------------------------------------------------------------------------
f) a reclamação para preservação da sua medida de atribuição jurisdicional, autoridade de suas decisões ou observância dos precedentes nos feitos de sua competência; (NR)
--------------------------------------------------------------------------------
n) a execução dos acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo-se delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios;
o) os feitos judiciais originalmente distribuídos ao Tribunal Pleno, cuja competência não foi expressamente atribuída a outros órgãos do Tribunal.
II – REVOGADO
§2º REVOGADO
§3º Nas hipóteses do inciso I, alíneas "d", "e", "f" e "g", será formado precedente obrigatório quando houver voto da maioria absoluta dos membros efetivos no mesmo sentido, podendo a tese jurídica firmada ser objeto de enunciado de súmula. (NR)
Art. 3°. Alterar o art. 158 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dando nova redação ao §10°, nos termos seguintes:
Art. 158 ---------------------------------------------------------------------
--------------------------------------------------------------------------------
§10° A cada distribuição ao Desembargador no Órgão Especial, 02 (duas) distribuições deixarão de lhe ser dirigidas, sendo a compensação, para os Desembargadores investidos da competência cível, implementada nas Câmaras Cíveis ou na Seção Cível de Direito Público ou Privado, e para os Desembargadores investidos da competência crime, nas Turmas Criminais, competindo ao Presidente do Tribunal e ao 1°Vice-Presidente estabelecerem e administrarem, no âmbito de suas competências, regras acerca da compensação e da verificação do equilíbrio de distribuição. (NR)
Art. 4°. Alterar art. 432-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para inserindo-lhe o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 432-A ------------------------------------------------------------------
Parágrafo único. Figurando o Relator originário dentre os integrantes do Órgão Especial, a este lhe serão redistribuídos os respectivos feitos, inclusive dos Integrantes da Mesa Diretora.
Art. 5°. Alterar o art. 5°, Emenda Regimental n. 03/2023, inserindo-lhe novo parágrafo, renumerando o anterior parágrafo único, transformando-o em §2º, nos termos seguintes:
Art. 5° -----------------------------------------------------------------------
§1º Figurando o Relator originário dentre os integrantes do Órgão Especial, a este lhe serão redistribuídos os respectivos feitos, inclusive dos integrantes da Mesa Diretora.
§2º O Regimento Interno do Tribunal de Justiçado Estado da Bahia somente será consolidado com as regras estipuladas nesta Emenda Regimental, na data de sua vigência.
Art. 6º. Os feitos processuais, bem como seus acessórios, cuja competência foi transferida aos órgãos fracionários, nos termos das Emendas Regimentais ns. 02/2014, 07/2016 e 03/2018, e outras de mesma natureza, originalmente distribuídos e mantidos no Tribunal Pleno, como órgão de atribuição residual e transitória, serão redistribuídos, por ordem do Relator originário de forma equitativa, entre os membros de cada órgão competente.
§1º Figurando o Relator originário dentre os integrantes do órgão fracionário competente, a este lhe serão distribuídos os respectivos feitos, ficando preservada a relatoria, sem prejuízo da devida compensação equitativa em relação aos seus pares, nos termos do caput.
§2º Ficam revogados o art. 5°, da Emenda Regimental n° 02/2014, o art. 6° da Emenda Regimental n° 07/2016 e art. 2°, da Emenda Regimental n°03/2018.
Art. 7°. Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Sala de Sessões, em 08 de maio de 2024.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça
DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior
DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DES. ESERVAL ROCHA
DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO
DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DESª MÁRCIA BORGES FARIA
DES. ALIOMAR SILVA BRITTO
DES. JOÃO AUGUSTO PINTO
DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS
DES. JATAHY JÚNIOR
DESª IVONE BESSA RAMOS
DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
DESª REGINA HELENA RAMOS REIS
DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO
DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
DESª SORAYA MORADILLO PINTO
DESª ARACY LIMA BORGES
DES. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI
DES. JOSÉ ARAS
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA
DES. MARCELO SILVA BRITTO
DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA
DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA
DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO
DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO
|