O Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK, Corregedor Geral da Justiça, e a Desembargadora PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, Corregedora das Comarcas do Interior, conjuntamente, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a recente alteração do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, para fins de atualização e uniformização nacional acerca das regras e procedimentos do protesto comum, falimentar e de sentença condenatória, realizada pelo Provimento CNJ nº 167, de 21 de maio de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia (Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023) às retromencionadas alterações promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVEM:
Art. 1º O Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 376. Qualquer documento escrito que caracterize obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível pode ser levado a protesto, para prova da inadimplência; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; ou para interromper o prazo de prescrição. (NR)
§1º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade; (NR)
(…)
Art. 377. O protesto deve ser lavrado e registrado no lugar da praça de pagamento constante das cambiais, dos títulos de crédito ou a indicada nos documentos de dívida, facultada a opção pelo cartório da comarca do domicílio do devedor. (NR)
§1º Na falta de indicação ou sempre que assim desejar aquele que proceder ao apontamento, o protesto será tirado no lugar do endereço do sacado, do emitente ou devedor, das cambiais, dos títulos de crédito ou dos documentos de dívida. (NR)
(…)
Art. 377-A. O protesto falimentar deve ser lavrado no cartório de protesto da comarca do principal estabelecimento do devedor, contendo a notificação do protesto a identificação da pessoa que a recebeu. (NR)
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a notificação pessoal do protesto não lograr obter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada ou documento idôneo equivalente, o tabelião poderá realizar a intimação do protesto por edital. (NR)
Art. 377-B. O protesto de sentença condenatória, a que alude o art. 517 do CPC, deverá ser feito sempre por tabelionato de protesto da comarca de domicílio do devedor, devendo o tabelião exigir, além da apresentação de cópia da decisão transitada em julgado, certidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado, o valor atualizado da dívida e o fato de ter transcorrido o prazo para pagamento voluntário. (NR)
Art. 377-C. Para protocolização dos títulos deverá o tabelião competente exigir a apresentação de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), com todos os requisitos constantes no Anexo Único do Ato Conjunto nº 29, de 08 de dezembro de 2020. (NR)
Art. 377-D. O Serviço Extrajudicial que receber a Certidão de Crédito para protesto comunicará, ao juiz emitente, o pagamento do título ou lavratura do protesto, através de malote digital da Unidade Judicial respectiva, no primeiro dia útil subsequente ao pagamento do débito ou registro do protesto. (NR)
§ 1º Apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o respectivo ato de protocolização na conformidade da legislação pertinente, independente de prévio depósito de emolumentos ou quaisquer outras despesas, inclusive de intimação do devedor. (NR)
§ 2º As custas correspondentes serão pagas pelo devedor, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, devendo o cálculo ser feito com base nos valores da tabela de emolumentos em vigor na data em que ocorrer o pagamento elisivo ou efetivo cancelamento do protesto. (NR)
§ 3º Nos termos do parágrafo anterior, em casos de desistência, cancelamento judicial ou sustação do protesto, o adimplemento ficará sob a incumbência do credor. (NR)
§ 4º Na hipótese de ocorrer, por parte dos órgãos do Poder Judiciário, encaminhamento indevido para protesto ou equívoco na expedição da Certidão de Crédito Judicial (CCJ), sobre o pedido de desistência ou cancelamento, não incidirá o recolhimento de emolumentos e demais taxas. (NR)
§ 5º Havendo sustação do protesto, por decisão judicial, seja de natureza temporária ou permanente, não incidirá o recolhimento de emolumentos e demais taxas, em relação aos órgãos do Poder Judiciário. (NR)
Art. 377-E. Ocorrendo o pagamento perante o Tabelionato, dentro do prazo legal, caberá a este promover o recolhimento dos valores através de depósito judicial, vinculado ao processo em que foi expedida a Certidão(título). (NR)
Parágrafo Único. Após a lavratura e o registro do protesto do título pelo Tabelionato de protesto respectivo, só será permitido o pagamento da dívida perante o Juízo de origem, por meio de depósito judicial. (NR)
Art. 377-F. O devedor que estiver discutindo a validade da sentença judicial protestada, em sede de ação rescisória, poderá requerer, às suas expensas e responsabilidade, anotação à margem do título protestado acerca da existência da referida ação (art. 517, §3º do CPC c/c). (NR)
(…)
Art. 393. (…)
§1º Para a intimação dentro da competência territorial do tabelionato, o tabelião de protesto poderá utilizar qualquer meio, atendendo às peculiaridades locais e com vistas a maior eficiência, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por meio de protocolo, serviço de Aviso de Recebimento – AR ou documento equivalente, sendo possível ainda ser efetivada por portador do próprio Tabelião ou empresa especializada especialmente contratada para este fim. (NR)
§2º Desde que assim declarado pelo apresentante, o tabelião poderá disponibilizar ao interessado previamente cadastrado, o acesso à intimação por meio da rede mundial de computadores (internet), mediante utilização de certificação digital ou outro meio seguro, considerando realizada a intimação, no dia em que o devedor ou seu procurador efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. (NR)
§3º Desde que assim declarado pelo apresentante, o tabelião poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponíveis os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço e ciência do devedor. Decorrido o prazo de 24 horas, sem que haja resposta do devedor, deverá ser providenciada a intimação nos termos do caput, observando-se o tríduo legal. (NR)
§4º Quando o endereço do devedor for fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente com o envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto, sendo a intimação do protesto consumada por edital se, decorridos dez dias úteis da expedição da intimação, não retornar ao tabelionato de protesto o comprovante de sua entrega ou, se dentro desse prazo, retornar com alguma das ocorrências ensejadoras da publicação do edital. (NR)
§5° Somente será dispensada a remessa da intimação, quando: (NR)
I - o devedor tiver declarado expressamente a recusa ao aceite ou pagamento;
II - o devedor seja objeto de concurso de credores ou falência;
III - o apresentante tenha solicitado expressamente o protesto por edital, por desconhecer o endereço atual do devedor;
IV - o endereço for insuficiente para promover a localização do devedor.
§6º Compreendem-se como devedores:
I - os emitentes de nota promissória ou cheque;
II - os sacados na letra de câmbio e duplicata;
III - as pessoas indicadas pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação.
§7º Havendo mais de um devedor, a intimação a qualquer deles autoriza o protesto do documento de responsabilidade solidária.
§8º O aviso do protesto aos coobrigados não incumbe ao Tabelião de Protesto, mas ao portador do título cambiário, nos termos da legislação pertinente.
§9º Caso o apresentante opte pela necessidade de intimação obrigatória dos devedores solidários de um mesmo documento de dívida ou título de crédito, caberá ao Tabelião proceder a protocolização, com a inclusão dos devedores responsáveis pela obrigação, não podendo deixar de figurarem no termo de lavratura e registro de protesto, devendo o apresentante pagar o valor das despesas das respectivas intimações, conforme art. 21, § 4º, da Lei Federal nº 9.492/97.
(…)
Art. 394. São requisitos da intimação:
(…)
IV – nome e CPF ou CNPJ do credor ou favorecido e do apresentante; (NR)
(…)
Parágrafo único – Quando a intimação for por edital, será suficiente a indicação do nome e a identificação do devedor. (NR)”
Art. 2º Revogar o art. 396; art. 397; inciso III do art. 398, todos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023.
Art. 3º Em até 5 (cinco) dias após a publicação, deve a Secretaria das Corregedorias encaminhar cópia deste ato a todos os Juízes e Diretores de Secretaria das unidades judiciárias da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como a todos os Delegatários vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Secretaria das Corregedorias, 20 de agosto de 2024.
Des. Roberto Maynard Frank
Corregedor Geral da Justiça
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
Corregedora das Comarcas do Interior
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