Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO N. 21, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024


RESOLUÇÃO N. 21, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024



Dispõe sobre a Política de Incentivo à Participação Institucional Feminina no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Bahia.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos dezoito dias do mês de setembro do ano em curso, no uso de suas atribuições legais, e a vista do que consta dos autos do Processo Administrativo TJ-OFI-2024/16987,


CONSIDERANDO que a igualdade de gênero constitui expressão de cidadania e dignidade humana, princípios fundantes da República Federativa do Brasil, e valores do Estado Democrático de Direito, além de se constituir em direito fundamental previsto, expressamente, no art. 5.º, I, da Constituição Federal de 1988;


CONSIDERANDO ter o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovado, em 4 de setembro de 2018, a Resolução n.º 255/2018, que dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, com as alterações advindas da Resolução n.º 540, de 18 de dezembro de 2023;


CONSIDERANDO a importância da existência de espaços institucionais democráticos e de igualdade entre homens e mulheres, evitando-se, sempre que possível, assimetria de gênero na ocupação de cargos no Poder Judiciário;


CONSIDERANDO o esforço para alcançar o 5.º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (a igualdade de gênero), destaque da Agenda 2030, como já explicitados na “Carta Compromisso” da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e nos objetivos listados no Planejamento Estratégico da Corte para o sextênio 2021-2026; e, por fim,


CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Comissão da Participação Institucional Feminina no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para normatização institucional da temática de gênero, objeto do Processo Administrativo n.° TJ-COI-2024/14687


RESOLVE


Art. 1.º Instituir a Política Estadual de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário do Estado da Bahia.


Art. 2.º Para implementação da Política de que trata o artigo 1ª desta Resolução deverá ser observado o seguinte:


I - a Alta Administração do Tribunal de Justiça dará o necessário apoio e suporte à agenda institucional de promoção de equidade e inclusão feminina;

II- o Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deverá manter-se atualizado com a Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário, contemplando esta temática entre seus objetivos;

III - a Comissão da Participação Institucional Feminina no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é a instância especializada para promoção e divulgação da temática da participação e inclusão feminina no âmbito do TJBA, e, também, para apurar, de forma qualificada, a discriminação e o desrespeito a direitos relacionados às mulheres;

IV - o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assegurará a formação e capacitação continuadas da sua força de trabalho, além de outras iniciativas práticas, voltadas ao reconhecimento da valorização feminina na instituição, inclusive instituindo políticas de benefícios, que promova a saúde e qualidade de vida no trabalho, com recorte de gênero;

V - a percepção sobre a implantação da Política Estadual de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário do Estado da Bahia deverá ser acompanhada, anualmente, por pesquisa interna, com a participação da Comissão da Participação Institucional Feminina;

VI – as iniciativas adotadas e resultados alcançados com a Política Estadual de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário do Estado da Bahia, anualmente, deverão ser informados à sociedade civil e aos órgãos de controle.

VII - nas comunicações internas e externas, por qualquer meio no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia é recomendado o uso de linguagem simples, inclusiva, não sexista e com flexão de gênero; igualmente nas serventias extrajudiciais e redes sociais do Tribunal;

VIII - o orçamento anual do Poder Judiciário do Estado da Bahia deverá conter subelemento específico para implementação da Política Estadual de Incentivo à Participação Feminina, com vistas à capacitação, promoção e divulgação da temática de equidade de gênero e inclusão feminina.


Art. 3.º O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sempre que possível, observará a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres, em:


I – convocação e designação de juízes(as) para atividade jurisdicional ou para auxiliar na administração da justiça;

II –designação de cargos de chefia e assessoramento, inclusive direções de foro quando de livre indicação;

III – composição de comissões, comitês, grupos de trabalho, ou outros coletivos de livre indicação;

IV –mesas de eventos institucionais;

V–contratação de estagiários(as), inclusive nos programas de residência jurídica, ressalvados os editais em andamento;

VI –contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, considerada cada função do contrato, ressalvados os editais em andamento.


§1º A paridade na designação de servidores(as) e magistrados(as) para cargos de chefia e assessoramento respeitará as situações de equipes consolidadas, sem prejuízo de que seja considerada a paridade de gênero quando o(a) gestor(a) entender pela modificação em designações e composição.


§ 2º Nas convocações de juízes(as) para atividade jurisdicional e para auxiliar na administração da justiça, bem como nas designações de servidores(as) para cargos de chefia e assessoramento da alta administração, a alternância poderá ser considerada como garantia da paridade de gênero.


§ 3º A observância da paridade de gênero, por função, nos contratos de serviço terceirizado não poderá causar a redução do percentual total de mulheres no contrato e admitirá flexibilização no que tange às funções insalubres e com jornada noturna.


Art. 4.º O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assegurará, sempre que possível e desde que observado o disposto nos incisos I e III, art. 93 da Constituição Federal, o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) de Desembargadoras, nas vagas destinadas à magistratura de carreira, e de Juízas Substitutas em 2.º grau.



§ 1º A proporcionalidade existente na época do edital de acesso (cargo de desembargador) e remoção (cargo de juiz substituto de 2º grau), pelo critério de merecimento, constará do edital e orientará se as inscrições estarão abertas para homens e mulheres, ou exclusiva para mulheres.


§ 2º Visando assegurar a paridade de gênero na proporção mínima de 40% a 60%, quando necessário, será aberto edital de acesso e/ou remoção ao 2º grau, pelo critério do merecimento, somente para inscrições de magistradas, observada, ainda, as políticas de cotas instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça.


§ 3º A Comissão da Participação Institucional Feminina no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia poderá objetar o edital, fundamentadamente, quando identificar a possibilidade de quebra da paridade de gênero institucionalmente estabelecida.


Art. 5.º A proporcionalidade de gênero, raça e etnia deverá ser divulgada no portal do Tribunal, de forma acessível à consulta pública, e monitorada automaticamente por ferramenta eletrônica.


Art. 6.º Os meios a serem adotados para proporcionar a paridade de gênero de que trata esta Resolução, em cada um dos seguimentos, será objeto de regulamentação. Também a forma pela qual a informação será disponibilizada aos órgãos de controle – Tribunal de Contas e CNJ, será objeto de regulamentação.


Art. 7.º O Tribunal de Justiça fomentará Repositório próprio de Mulheres Juristas, podendo instituir premiação específica, sem prejuízo da adesão ao Repositório Nacional.


Art. 8.º Em todas as capacitações, instituição de bancas de concurso, mesas diretivas de eventos, corpo docente, escolhas de expositores, entre outras ações, será observada a equidade de gênero, no âmbito do Tribunal de Justiça.


Art. 9.º Deverá ser promovido, anualmente, evento específico sobre a temática da equidade e inclusão de gênero e participação institucional feminina.


Art. 10. O Tribunal de Justiça adotará critérios de diversidade de gênero, raça e etnia no uso de imagens para campanhas, inclusive nas criadas por inteligência artificial.


Art. 11 A celebração de parcerias qualificadas com outras instituições públicas ou privadas, coletivos, organismos internacionais e/ou a sociedade organizada, através de instrumentos adequados, deverá ser fomentada pela Alta Administração, visando a implementação da Política de que trata esta Resolução.


Art. 12. Esta Resolução será regulamentada pela Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias.


Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala de Sessões, em 18 de setembro de 2024.



Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente



DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS - 1º Vice-Presidente

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior

DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO

DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DES. ALIOMAR SILVA BRITTO

DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS

DES. JATAHY JÚNIOR

DESª IVONE BESSA RAMOS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI

DES. JOSÉ ARAS

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA

DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE

DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA

DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA

DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO

DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO







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