Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 01 de abril de 2025.
Estabelece procedimento recursal para as hipóteses de indeferimento, total ou parcial, de acesso a informações, ou de negativa de acesso a informações classificadas como sigilosas ou não, conforme previsto na Resolução CNJ nº 215/2015.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e a vista do que consta do expediente administrativo TJ-COI-2025/10759,
CONSIDERANDO o direito de acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015, que trata do acesso à informação no âmbito do Poder Judiciário e estabelece procedimentos para exame de recursos quanto ao indeferimento de pedidos de informação, segundo o art. 18 da mencionada resolução;
CONSIDERANDO a Portaria CNJ Nº 411, de 2 de dezembro de 2024, que Regulamenta o Prêmio CNJ de Qualidade e estabelece requisitos para pontuação, notadamente quanto à previsão de recurso em face de decisões que negam acesso à informação;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme o art. 9º, inciso I, da Lei nº 12.527/2011; e
CONSIDERANDO que a Ouvidoria Judicial é responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão, conforme a Resolução TJBA nº 03, de 11 de maio de 2022,
DECIDE
Art. 1º Estabelecer o procedimento recursal para os casos de indeferimento, total ou parcial, de acesso a informações, conforme orientação da Resolução CNJ nº 215/2015.
Art. 2º Em caso de indeferimento, o requerente poderá interpor recurso ao Ouvidor Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão.
§ 1º Ao receber o recurso, o Serviço de Informações ao Cidadão encaminhará o recurso à autoridade responsável pela negativa, que deverá apresentar suas justificativas em até 5 (cinco) dias.
§ 2º Após a manifestação da autoridade, o SIC encaminhará o recurso ao Ouvidor Judicial, que decidirá em até 5 (cinco) dias.
Art. 2º Em caso de indeferimento, total ou parcial, de acesso à informação, ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, o requerente poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior, a ser exercida pelo Ouvidor Judicial, na qualidade de responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão – SIC. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 777 DE 28 DE MAIO DE 2026.)
§ 1º Ao receber o recurso, o Serviço de Informações ao Cidadão encaminhará o recurso à autoridade responsável pela negativa, a qual deverá apresentar suas justificativas em até 5 (cinco) dias.
§ 2º Após a manifestação da autoridade, o SIC encaminhará o recurso ao Ouvidor Judicial, que decidirá em até 5 (cinco) dias.
Art. 3º Se o recurso for negado, o interessado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, recorrer ao Comitê Revisor, que será integrado por Desembargadores designados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mediante Decreto.
§ 1º O Comitê deliberará sobre recursos referentes a:
I – negativa de acesso a informações não classificadas como sigilosas;
II – falta de indicação da autoridade classificadora na negativa de acesso a informações sigilosas;
III – não observância dos procedimentos de classificação de sigilo estabelecidos pela Lei nº 12.527/2011;
IV – descumprimento de prazos ou procedimentos da Lei nº 12.527/2011.
§ 2º Caso o recurso envolva classificação de informações, o Comitê reavaliará conforme art. 29 da Resolução CNJ nº 215/2015.
§ 3º Se o recurso for procedente, a unidade responsável será instruída a tomar as medidas necessárias para cumprir a Lei nº 12.527/2011.
Art. 3º. No caso de indeferimento, total ou parcial, do recurso julgado pelo Ouvidor Judicial, poderá o requerente interpor novo recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que decidirá em caráter definitivo, com o apoio técnico da unidade jurídica competente. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 777 DE 28 DE MAIO DE 2026.)
§ 1º O recurso de que trata o caput poderá ser referente às seguintes matérias:
1. negativa de acesso a informações não classificadas como sigilosas;
2. falta de indicação da autoridade classificadora na negativa de acesso a informações sigilosas;
3. não observância dos procedimentos de classificação de sigilo estabelecidos pela Lei nº 12.527/2011;
4. descumprimento de prazos ou procedimentos da Lei nº 12.527/2011.
§2º Caso a apreciação do recurso tenha por objeto classificação, reclassificação ou desclassificação de informações, a autoridade máxima, ao conhecer do recurso, procederá à reavaliação da classificação, nos termos do arts. 29, 30 e 31 da Resolução CNJ nº 215/2015.
Art. 4º A Ouvidoria Judicial deverá informar, mensalmente, à Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça todas as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso à informação.
Art. 5º Casos omissos e esclarecimentos complementares serão apreciados pelo Ouvidor Judicial ou pelo Comitê Revisor, na esfera de suas atuações.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2025.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 777 DE 28 DE MAIO DE 2026.
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