Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 374 DE 15 DE MAIO DE 2025.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 16 de maio de 2025.


Institui o Selo “Além das Barreiras – Edificação 100% Acessível”, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO os princípios regentes da Administração Pública, constantes no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, com foco na publicidade e eficiência, notadamente no que se refere à transparência, à acessibilidade, à integralidade e à integridade das informações alusivas à gestão administrativa e financeira da coisa pública;


CONSIDERANDO a necessidade de inclusão e compromisso com a acessibilidade, reconhecendo as unidades que promovem a adequação de suas infraestruturas em conformidade com as normas vigentes;


DECIDE


Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Poder Judiciário, o Selo “Além das Barreiras – Edificação 100% Acessível”, que será concedido às comarcas que alcançarem integralmente os requisitos de acessibilidade arquitetônica estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.


Art. 2º São requisitos para que uma Comarca seja reconhecida com o selo:


I – A existência de pelo menos um acesso de entrada sem barreiras, garantindo rampa e corrimãos adequados para cadeirantes;

II – A disponibilidade de elevador, rampa ou plataforma elevatória em edifícios com mais de um pavimento, de modo a assegurar o deslocamento adequado entre os níveis da edificação;

III – A presença de sanitários adaptados, incluindo equipamentos específicos para garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência;

IV – A instalação de piso tátil, garantindo sua continuidade desde a entrada principal até o balcão de atendimento;

V – A superação de pequenos desníveis internos, por meio de rampas com corrimãos adequados, quando necessário;

VI – A instalação de placas de sinalização em Braille nas portas das salas, permitindo a identificação dos ambientes por pessoas com deficiência visual;

VII – A destinação de pelo menos uma vaga de estacionamento reservada para pessoas com deficiência, além de vagas para idosos e gestantes, quando pertinente;

VIII – A garantia de iluminação adequada nas áreas de circulação, incluindo rampas, elevadores, escadas, portas e corredores principais;

IX – A instalação de botoeira em Braille nos elevadores, assegurando acessibilidade para pessoas com deficiência visual; e

X – A sinalização sonora (voice) nos equipamentos de transporte vertical, quando aplicável. Conforme estabelecido na Tabela 8 da ABNT NBR 9050:2015, a informação sonora sobre o pavimento é obrigatória apenas em elevadores com mais de duas paradas.


Art. 3º As ações para o cumprimento dos requisitos de acessibilidade arquitetônica serão estabelecidas, através de normativo, pela Secretaria de Administração SEAD.


Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 2025.



Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente


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