A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, apoiada no quanto disposto no art. 84, inciso XXXVII, do Regimento Interno e no §5º, do artigo 14, da Resolução nº 135, de 13/07/2011, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a decisão colegiada, proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno, nos autos da Sindicância nº 0014947-98.2010.805.0000-0, em Sessão Plenária Ordinária Administrativa ocorrida em 17/08/2011, no sentido da instauração de processo administrativo disciplinar contra Juiz de Direito, destinado à apuração dos fatos constantes do relatório ofertado pela Desa. Corregedora das Comarcas do Interior; e
CONSIDERANDO a necessidade de formalização do devido processo legal,
RESOLVE
I - Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do Magistrado E.P.N.S., sem o seu afastamento das funções judicantes, tendo em vista condutas merecedoras de apuração disciplinar e que lhe são atribuídas, a fim de que sejam apurados os fatos abaixo indicados:
O investigado, no exercício da magistratura, conduziu processo irregularmente, não obstante tivesse ciência da incompetência do Juízo, diante do limite máximo estabelecido para o processamento de causas perante o Juizado de Pequenas Causas da Comarca de Santa Maria da Vitória, até porque expressou entendimento no sentido do descaber ação possessória em Juizados Especiais, principalmente em função da sua complexidade, consoante relatado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, que conduziu a respectiva sindicância, às fls. 282.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, autuada sob nº JPC-SM-TAM 00211/2008, em que são autores e réus, respectivamente, Paulo Oliveira Santos e Maria do Socorro Sobral Santos x João Jacinto de Oliveira e outros, relacionada a uma área de terra de, aproximadamente, 4000 ha (quatro mil hectares), adquirida mediante escritura pública, onde são colocados 400 (quatrocentos) semoventes e mais de 500 (quinhentos) ovinos e caprinos.
No particular, viu-se que o Magistrado, a despeito disso, concedeu liminar, determinando que os acionados se abstivessem de ameaçar, turbar ou esbulhar a posse dos acionantes, com cominação de pena pecuniária equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Tal decisão, sendo insusceptível de recurso, por tramitar o procedimento perante um Juizado Especial Cível, afligiu os acionados, que não mais podiam transitar na respectiva propriedade, nem fazer uso da “solta”, ali existente há mais de um século, a resultar em sacrifício de animais e pessoas, cujos fatos foram comunicados à Polícia e ao Ministério Público.
Aliado a isso, houve também determinação judicial no sentido da penhora de cem rezes de cada demandado, com expedição de ofício à ADAB, objetivando bloqueio da cadastro de lavradores e de mandado de busca e apreensão de bens supostamente subtraídos dos autores, em desfavor de comunidades tradicionais de Fundo e Fecho de Pastos, privando-lhes dos meios necessários à sobrevivência, o que veio a causar grande comoção social.
Verificou-se, outrossim, que o investigado, irresignado com a iniciativa da Representação Disciplinar contra si deflagrada, de iniciativa de algumas entidades representativas daquela comunidade rural, determinou a abertura de inquérito contra os representantes (Representação Criminal nº 0000424-91.2010.805.0223), com decretação ilegal da prisão preventiva de alguns deles, tornando necessária a impetração exitosa de Habeas Corpus, perante o Tribunal de Justiça.
Observou-se, ainda, a partir da sindicância, e que contribuiu para o convencimento do Colegiado quanto à necessidade de instauração do PAD, a irrelevância dos depoimentos favoráveis à conduta do investigado, prestados por algumas testemunhas, especialmente no que tange aos deveres de urbanidade e assiduidade do magistrado.
II - Em assim agindo, infringiu o Magistrado, em tese:
a) O DEVER DE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E OS ATOS DE OFÍCIO, COM INDEPENDÊNCIA, SERENIDADE E EXATIDÃO (art. 35, I, LOMAN; arts. 4º e 11, incisos I e II, Lei nº 8429/92; Art. 178, inciso II, LOJ e art. 2º, Código de Ética da Magistratura Nacional);
b) O DEVER DE CONHECIMENTO E DE CAPACITAÇÃO, INVIABILIZANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DOS JURISDICIONADOS À OBTENÇÃO DE SERVIÇO DE QUALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (arts. 1º, 29, 30, 31, 32 e 35, Código de Ética da Magistratura Nacional);
c) O DEVER DE AGIR COM PRUDÊNCIA, MANTENDO “ATITUDE ABERTA E PACIENTE PARA RECEBER ARGUMENTOS OU CRÍTICAS LANÇADOS DE FORMA CORTÊS E RESPEITOSA (arts. 1º, 24, 25 e 26, Código de Ética da Magistratura Nacional);
d) O DEVER DE NÃO PRATICAR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DO CARGO QUE IMPLIQUE DISCRIMINAÇÃO INJUSTA OU ARBITRÁRIA AOS REPRESENTANTES (art. 178, inciso I, da LOJ e arts. 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional);
e) O DEVER DE NÃO ATENTAR CONTRA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E NÃO ORDENAR OU EXECUTAR MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SEM AS FORMALIDADES LEGAIS OU COM ABUSO DE PODER (arts. 3º, “a”, e 4º, “a”, Lei nº 4898/65).
III - A presente portaria é peça inicial do processo administrativo disciplinar e será acompanhada dos autos referenciados.
IV - Na instrução probatória observar-se-á o disposto na Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.
V - Autuado como processo administrativo disciplinar, remetam-se os autos à douta Relatoria.
Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 2011.
DESª. TELMA BRITTO
Presidente
|