Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 407, DE 27 DE MARÇO DE 2012

 DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 28 DE MARÇO DE 2012.
 
                                
            O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
 
            CONSIDERANDO o novo regime jurídico do pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/09, regulamentada pelas Resoluções nº 115 e 123, do Conselho Nacional de Justiça;
            CONSIDERANDO que a eficiência operacional importa, necessariamente, na observância do princípio constitucional da duração razoável dos processos judicial e administrativo;
            CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões judiciais são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, como preconiza a Resolução nº 70, do Conselho Nacional de Justiça; e
            CONSIDERANDO que a promoção da efetividade do cumprimento das decisões judiciais resulta, entre outras ações, do maior controle dos precatórios expedidos, bem como na real eficácia dos instrumentos de cobrança dos créditos judiciais constituídos em desfavor do Poder Público,
           
           
RESOLVE
 
            CAPÍTULO I - PARTE GERAL
 
            Seção I – Objetivo
 
            Art. 1º Promover a adequação do NACP-TJBA ao novo regime jurídico do pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/09, regulamentada pelas Resoluções nº 115 e 123, do Conselho Nacional de Justiça.
 
            Seção II – Regime Jurídico
 
            Art. 2º Aplicam-se ao pagamento de precatórios as disposições da EC 62/09, das Resoluções nº 115 e 123, do Conselho Nacional de Justiça, e do presente Decreto.
 
            § 1º Observar-se-ão, no pagamento de precatórios, as normas do Regimento Interno e das Resoluções nº 04/2006 e nº 07/2006, do Tribunal de Justiça da Bahia, naquilo em que não houver contrariedade com a EC 62/09, as Resoluções nº 115 e 123, do Conselho Nacional de Justiça, e o presente Decreto.
 
            § 2º Observar-se-ão, no pagamento de precatórios, as Leis Estaduais e Municipais relacionadas à fixação do valor das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e à instituição de Câmaras de Conciliação, naquilo em que não houver contrariedade com as normas da EC 62/09, as Resoluções nº 115 e 123, do Conselho Nacional de Justiça, e o presente Decreto.
 
            Seção III – Conceitos Fundamentais
 
            Art. 3º Denomina-se precatório o procedimento de natureza administrativa destinado ao pagamento de título executivo judicial transitado em julgado, constituído contra entidade pública.
 
            Art. 4º Denomina-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) o precatório nos mesmos moldes descritos no art. 3º, caracterizando-se pela celeridade do procedimento, em virtude de o valor reduzido causar menor impacto financeiro à entidade pública devedora.
 
            Seção IV – Estrutura Organizacional
 
            Art. 5º O Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - NACP-TJBA é órgão de assessoramento e de execução dos atos da Presidência do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, competindo-lhe, ainda, o assessoramento e execução de atos do Comitê Gestor das Contas Especiais, na organização de reuniões, definição de local, data, horário, pauta, expedição de comunicações e emissão de parecer, nas hipóteses previstas no art. 23 deste Decreto.
 
            Art. 6º Compete ao NACP-TJBA gerenciar o pagamento de precatórios, realizando as atividades necessárias à perfeita implementação das disposições da EC 62/09 e das Resoluções nº 115 e 123, do Conselho Nacional de Justiça.
 
            Parágrafo único. O gerenciamento do pagamento de precatórios abrange, entre outras atividades, o planejamento, a organização, a coordenação, a direção, a avaliação, o controle e a correção dos atos necessários à perfeita implementação das disposições da EC 62/09 e das Resoluções nº 115 e 123, do Conselho Nacional de Justiça.
 
            Seção V – Exercício da Atribuição Constitucional
 
            Art. 7º A matéria de precatórios é constitucionalmente atribuída à Presidência do Tribunal de Justiça, em caráter privativo.
 
            § 1º São exercidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, entre outras atribuições de caráter decisório:
 
            I- a expedição de ofício requisitório;
            II- o cancelamento de precatório;
            III- a suspensão e o prosseguimento de precatório;
            IV- a homologação de acordos celebrados entre credores e devedores e a homologação de compromisso de pagamento pelos devedores;
            V- a movimentação de valores nas contas especiais;
            VI- a ordenação de sequestro de valores; e
            VII- a homologação dos atos do Comitê Gestor das Contas Especiais.
 
            § 2º Poderá ser delegada, mediante decreto, a magistrado de Segundo ou Primeiro Graus ou servidor com grau de bacharel em Direito a prática de atos de caráter não decisórios, relacionados ao gerenciamento do pagamento de precatórios, tais como:
 
            I- elaboração e expedição de atos de comunicação geral;
            II- revisão e/ou atualização de valores;
            III- apuração do valor das parcelas anuais e mensais devidas pelas entidades públicas devedoras de precatórios;
            IV- elaboração de lista única ou separada de pagamento;
            V- identificação de credores preferenciais;
            VI- controle de entradas e saídas de valores das contas especiais;
            VII- participação nas atividades relacionadas às atribuições do Comitê Gestor das Contas Especiais;
            VIII- realização de audiências para tentativa de conciliação entre credores e devedores ou compromisso de pagamento pelo devedor; e
            IX – a elaboração de pareceres relacionados aos assuntos que devem ser decididos diretamente pela Presidência do Tribunal de Justiça.
 
            § 3º Havendo dúvida acerca da abrangência da delegação, o responsável pelas atividades do NACP-TJBA deverá elaborar parecer sobre o assunto, propondo solução, submetendo-o à apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
 
            CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS
 
            Seção I – Do Juízo da Execução
 
            Art. 8º Transitada em julgado a decisão, o magistrado do juízo da execução, de ofício, iniciará o procedimento de compensação previsto no art. 6º da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça, c/c os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.
            
            Art. 9º Concluído o procedimento de compensação previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, o Magistrado do Juízo da Execução mandará preencher formulário contendo as informações listadas no art. 5º da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
 (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº700, DE 20 DE AGOSTO DE 2012)
           
            § 1º O aludido formulário, que será assinado pelo Magistrado, tem natureza de documento público, ao qual nenhuma entidade pública ou privada pode recusar fé, a teor do inciso II do art. 19 da Constituição Federal.
 (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº700, DE 20 DE AGOSTO DE 2012)
         
            § 2º Ao mencionado formulário serão anexadas cópias apenas da memória de cálculo e da procuração outorgada pelo credor ao seu advogado.
 (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº700, DE 20 DE AGOSTO DE 2012)
           
            Art. 10. Concluída a formação do instrumento e estando devidamente preenchido o correspondente formulário, o magistrado do juízo da execução encaminhará ofício à Presidência do Tribunal de Justiça, solicitando-lhe a expedição do precatório contra a entidade pública devedora.
 
            § 1º Na hipótese do caput deste artigo, serão expedidos tantos ofícios quanto sejam os credores, acompanhados da documentação correspondente.
 
            § 2º Em relação aos honorários advocatícios, observar-se-ão as seguintes regras:
            I- poderá ser expedido ofício individualizado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, caso o advogado assim o requeira ao juízo da execução antes da expedição do ofício à Presidência do Tribunal de Justiça;
            II- se o advogado não se manifestar, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser especificado no mesmo ofício do credor;
            III- se o advogado não solicitar a individualização dos honorários advocatícios sucumbenciais e houver litisconsórcio de credores, far-se-á a especificação nos ofícios de cada um dos credores litisconsortes.
 
            § 3º Durante a tramitação do processo de conhecimento, do processo de execução e/ou do processo de embargos à execução, havendo cessão de crédito ou penhora no rosto dos autos, não será admitida a expedição de ofício individualizado em favor do cessionário ou do beneficiário, devendo a cessão ou a penhora permanecer registrada no precatório do credor originário.
 
            Seção II – Da apresentação dos precatórios
 
            Art. 11. Considera-se como momento de apresentação do precatório a data em que o ofício expedido pelo juízo da execução é recebido pelo SECOMGE, em conformidade com o caput do art. 4º da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça.
 
            Art. 12. Havendo litisconsórcio de credores, cada ofício deverá originar processo administrativo de pagamento de precatório individualizado.
 
            Art. 13. Cumpridas as formalidades mencionadas nos arts. 11 e 12, o procedimento administrativo será encaminhado ao NACP-TJBA.
 
            Art. 14. Recebidos os autos preparados pelo SECOMGE, o NACP-TJBA adotará as seguintes providências:
 
            I- conferir a realização ou não de procedimento de compensação pelo juízo da execução;
            II- não tendo sido concedida oportunidade ao devedor para realizar a compensação prevista no art. 6º da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça, elaborar ato de cancelamento, encaminhando-o à Presidência do TJBA e, em seguida, remeter os autos ao juízo da execução;
            III- tendo sido concedida oportunidade ao devedor para realizar a compensação mencionada no item anterior, conferir a documentação enumerada no art. 5º da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça; (REVOGADO PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 700, DE 20 DE AGOSTO DE 2012)
            IV- não havendo cópia de algum dos documentos, o NACP-TJBA adotar as seguintes providências: (REVOGADO PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 700, DE 20 DE AGOSTO DE 2012)
 
            a) solicitar ao juízo da execução e/ou ao advogado do credor, via telefone, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, especificando o documento cuja cópia deverá ser juntada no prazo de 10 (dez) dias, certificando nos autos as providências adotadas;
            b) ultrapassado o prazo acima mencionado sem qualquer resposta do juízo da execução ou do advogado do credor, certificar o fato nos autos, expedindo ofício ao juízo da execução e/ou ao advogado do credor, especificando o documento cuja cópia deverá ser juntada no prazo de 10 (dez) dias;
            c) não obtido sucesso na providência descrita na alínea b, a irregularidade somente poderá ser saneada pelo juízo da execução, devendo o NACP-TJBA providenciar o cancelamento do precatório;
            V- estando completa a documentação enumerada no art. 5º da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça, o NACP-TJBA certificará tal circunstância nos autos e elaborará ofício requisitório. (REVOGADO PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 700, DE 20 DE AGOSTO DE 2012)
 
            Seção III – Do Ofício Requisitório
 
            Art. 15. O Ofício Requisitório será elaborado pelo NACP-TJBA e submetido à apreciação da Presidência do Tribunal.
 
            Art. 16. O Ofício Requisitório conterá a identificação do Precatório/RPV, os nomes do credor e do devedor e de seus respectivos advogados, o valor e a natureza do crédito (comum ou alimentar), a informação de que foram cumpridas as formalidades exigidas pelos arts. 5º e 6º da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, e anexos, cópia do formulário preenchido e assinado pelo Magistrado, memória de cálculo e procuração outorgada pelo credor ao seu advogado. (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº700, DE 20 DE AGOSTO DE 2012)
 
            I- na hipótese de precatório, a ordem de inclusão no orçamento para pagamento até o final do exercício financeiro seguinte; e
            II- na hipótese de RPV, a ordem de pagamento em até 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. (ALTERADO PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 700, DE 20 DE AGOSTO DE 2012)
 
            Art. 17. O Estado da Bahia e os seus municípios terão ciência do Ofício Requisitório mediante comunicação ao correspondente chefe do Poder Executivo ou ao órgão por eles indicado.
 
            § 1º Na hipótese de comunicação pessoal, se o chefe do Poder Executivo ou o órgão indicado recusar o recebimento do Oficio Requisitório, o fato será certificado nos autos, para efeito de início da contagem de prazo para resposta.
 
            § 2º Na hipótese de a comunicação via correio não ser efetivada, deverá ser expedido ofício endereçado ao juízo da execução, assinado Pelo Presidente do Tribunal de Justiça, determinando-lhe que, por meio de oficial de justiça, realize a comunicação do Ofício Requisitório ao chefe do Poder Executivo ou ao órgão indicado, procedendo-se, se for o caso, na forma estabelecida no parágrafo anterior.
 
            Art. 18. A entidade pública devedora terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar impugnação ao Ofício Requisitório, contado da certidão de comunicação pessoal do Ofício Requisitório ou da certidão de juntada do AR.
 
            § 1º Cabe à entidade pública devedora alegar na impugnação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito e apresentar as eventuais provas documentais relacionadas às suas alegações.
 
            § 2º Sendo o precatório um procedimento de natureza administrativa para pagamento de título executivo judicial transitado em julgado, tem-se que:
 
            I- não cabe discussão sobre a matéria transitada em julgado, como a titularidade do crédito, titularidade do débito, valor e critérios de cálculo;
 
            II- a discussão limitar-se-á aos aspectos do próprio procedimento administrativo de pagamento de precatórios.
 
            § 3º Ultrapassado o prazo estabelecido no caput deste artigo, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que o devedor poderia apresentar.
 
            § 4º Eventuais impugnações serão decididas no prazo de 10 (dez) dias.
 
            Seção IV – Da lista de pagamento
 
            Art. 19. A lista de pagamento será organizada levando-se em consideração a entidade federativa devedora, abrangendo as entidades da Administração Direta e da Administração Indireta, observando-se o seguinte:
 
            I- será única, quando em relação a uma mesma entidade federativa devedora estiverem relacionados os precatórios oriundos de decisões transitadas em julgado proferidas por magistrados vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
            II- será separada, quando em relação a uma mesma entidade federativa devedora cada Tribunal gerenciar o pagamento dos precatórios oriundos de decisões transitadas em julgado, proferidas pelos seus próprios magistrados;
            III- a unificação ou separação de listagem será definida pelo Comitê Gestor das Contas Especiais.
 
            § 1º A lista de pagamento, única ou separada, será publicada no Diário Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
 
            § 2º Os interessados terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar impugnação contra a lista de pagamento, contado da data da publicação.
 
            § 3º A impugnação contra a lista de pagamento somente poderá versar sobre as seguintes matérias:
 
            I- posição de determinado credor na ordem de pagamento ou a condição preferencial de credor;
            II- atualização/revisão do valor do crédito;
            III- incorreções materiais, como erros de digitação e erros de numeração.
 
            § 4º Em relação a eventuais impugnações apresentadas, serão observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 18 deste Decreto.
 
            § 5º A matéria mencionada no item I do § 1º deste artigo será apreciada pelo Comitê Gestor das Contas Especiais e submetida à homologação da Presidência do Tribunal de Justiça, e as mencionadas nos itens II e III do § 1º, pelo NACP-TJBA, com fundamento no § 3º do art. 7º deste Decreto.
 
            Seção V – Dos cálculos
 
            Art. 20. Observar-se-ão, quanto aos cálculos, os seguintes critérios:
 
            I- a atualização de cálculos tem por objetivo a preservação do valor do crédito contra a inflação;
            II- a revisão de cálculos tem por objetivo corrigir o valor do crédito, quando evidenciada a aplicação de critério diverso do adotado na decisão transitada em julgado.
 
            Parágrafo único. A atualização de cálculos é realizada, exclusivamente:
 
            I- de ofício, ao final de cada exercício financeiro, e na data do pagamento do precatório e;
            II- no acolhimento de impugnação tempestiva à lista de pagamento, quando publicada com valores desatualizados.
 
            Art. 21. A atualização dos cálculos, em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior, será realizada observando-se a identificação dos períodos anterior e posterior ao início da vigência da EC 62/09 e os critérios fixados pelo juízo de origem com trânsito em julgado.
 
            Art. 22. Os pedidos de revisão de cálculos deverão observar o procedimento e as condições estabelecidas no art. 35 da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça.
 
            § 1º Para efeito de revisão de cálculo, considera-se erro material a utilização de critério de cálculo diverso dos adotados na decisão transitada em julgado.
 
            § 2º Não se admite a alegação de erro material para rediscutir os critérios de cálculo fixados pelo juízo da execução, sob pena de violação da coisa julgada.
 
            Seção VI – Dos atos do Comitê Gestor das Contas Especiais
 
            Art. 23. O Comitê Gestor das Contas Especiais exercerá as atribuições previstas no art. 8º e no inciso IV do art. 9º da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça.
 
            Seção VII – Das Audiências
 
            Art. 24. O magistrado ou servidor responsável pelas atividades do NACP-TJBA exercerão as atribuições de orientador das audiências para tentativa de conciliação entre credor e devedor de precatórios.
 
            § 1º As audiências poderão ser designadas de ofício ou a pedido do credor ou do devedor, podendo realizar-se com a presença do credor, do devedor e/ou seus advogados.
 
            § 2º O NACP-TJBA expedirá as correspondentes comunicações, informando o local, data e horário da audiência, que será realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após a respectiva expedição.
 
            § 3º A audiência de conciliação tem por objetivo a composição entre credor e devedor ou a celebração de termo de compromisso com o devedor, observado-se o seguinte.
 
            I- o compromisso de pagamento pelo devedor de precatórios dispensa a participação e a aquiescência do credor;
            II- o descumprimento de acordo ou de termo de compromisso dará ensejo ao sequestro; e
            III- os acordos ou compromissos de pagamento pelo devedor terão eficácia somente após a publicação do ato de homologação pela Presidência do Tribunal.
 
            Seção VIII – Dos pagamentos
 
            Art. 25. Os pagamentos e o controle das Contas Especiais serão realizados observando-se as disposições da EC 62/09, das Resoluções nº 115 e 123, do Conselho Nacional de Justiça, e do Edital nº 19/2011, do Tribunal de Justiça.
 
            Subseção I – Da carga, da vista e da certidão
 
Art. 26. Os advogados do credor ou do devedor poderão retirar os autos do precatório da Secretaria do NACP-TJBA pelo prazo de 5 (cinco) dias.
 
            Art. 27. Na hipótese de haver no precatório informações bancárias e tributárias amparadas pela Lei Complementar Federal nº 105/2001, somente os advogados das partes poderão realizar carga ou ter vista dos autos, facultando-se aos demais interessados a obtenção de certidão, contendo as seguintes informações:
 
            I- número do precatório, nomes do credor e do devedor e dos respectivos advogados;
            II- data de expedição do Ofício Requisitório, valor histórico, valor atualizado e data da última atualização;
            III- posição na ordem cronológica de pagamento;
            IV- existência ou não de cessões de crédito, pedidos de reserva de crédito ou penhoras no rosto dos autos.
            V- nome e número do documento de identificação do requerente da certidão, local, data e assinatura.
 
            Art. 28. As atividades de carga, vista e certidão serão registradas nos autos do precatório.
 
            Subseção II – Das penhoras no rosto dos autos e das cessões de crédito
 
            Art. 29. As penhoras no rosto dos autos, ordenadas por magistrados vinculados a quaisquer Tribunais, serão registradas nos autos do precatório, devendo a Secretaria expedir ofício ao magistrado que a houver ordenado, dando-lhe conhecimento do fato.
 
            Art. 30. Nas cessões de crédito, os cedentes e cessionários deverão observar as formalidades estabelecidas pela EC 62/09 e Resoluções nº 115 e 123, do Conselho Nacional de Justiça.
 
            Parágrafo único. A cessão de crédito, parcial ou total, tem a natureza de negócio jurídico privado e deverá ser registrada nos autos do precatório cujo crédito tenha sido cedido, não implicando alteração do registro do nome do credor, sob pena de violação à coisa julgada.
 
            Subseção III – Dos pagamentos
 
            Art. 31. Os precatórios serão pagos observando-se os critérios estabelecidos na EC 62/09, das Resolução nº 115 e 123, do Conselho Nacional de Justiça, e no Edital nº 19/2011, do Tribunal de Justiça.
 
            Art. 32. Por ocasião do pagamento, havendo impugnação do devedor relacionada a apenas parte do valor do crédito, deverá ser pago ao credor o valor incontroverso, reservando-se o valor controvertido em conta especial do Tribunal de Justiça.
 
            § 1º Sendo julgada improcedente a impugnação, o valor até então reservado será entregue ao credor correspondente.
 
            § 2º Sendo julgada procedente a impugnação, o valor até então reservado será empregado no pagamento dos demais credores.
 
            Art. 33. Por ocasião do pagamento, havendo penhoras no rosto dos autos ou cessões de crédito, o valor correspondente será repassado ao juízo que houver ordenado a penhora e, em seguida, havendo saldo, será rateado proporcionalmente entre o credor e os cessionários.
 
            Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições contrárias.
 
            GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 2012.
 
DES. MARIO ALBERTO HIRS
Presidente
  
 
 
Revogado pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 514, DE 14 DE JULHO DE 2022.
 
Conferir DECRETOS 260/2014 e 53/2015
 

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