Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 639 DE 18 DE JULHO DE 2012

 DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 19 DE JULHO DE 2012.
 
 
 
        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
 
        CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, no âmbito do Tribunal de Justiça, em face da Emenda Constitucional nº 62 e das Resoluções nº 115, 123 e 145, do Conselho Nacional de Justiça;
 
        CONSIDERANDO competir aos Tribunais zelar pela regular liquidação dos débitos oriundos de condenações impostas às Fazendas Públicas, evitando qualquer medida tendente a retardá-la ou frustrá-la;
 
        CONSIDERANDO a necessidade de o Tribunal estar adequadamente preparado para solucionar pendências advindas do crescente implemento de pagamentos de débitos pela Fazenda Pública; e
 
        CONSIDERANDO a necessidade de se dar efetivo cumprimento à finalidade da Portaria nº 19, de 27 de março de 2012, e Ofícios nº 811 e 824/CN-CNJ/2012, da Corregedora Nacional de Justiça,
 
RESOLVE
 
        I - DO PRECATÓRIO
 
        Art. 1º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, superiores a 20 (vinte) salários mínimos, para o Estado da Bahia, podendo tal limite variar em função das legislações municipais, far-se-ão mediante precatórios, na ordem cronológica de sua atuação, e serão requisitados pelo Juízo da Execução ao Presidente do Tribunal.
 
         §1º Para fins de fixação do procedimento relativo a precatório ou requisição de pequeno valor, o valor total corresponderá àquele apurado na conta de liquidação ou estabelecido na execução sobre o qual não caibam mais discussões, atualizado até a data da expedição do ofício judicial requisitando o pagamento.
 
        §2º O valor expresso no caput deste artigo será aferido tomando-se como base o valor do salário mínimo na data do cálculo de liquidação.
 
        Art. 2º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal (CF), os precatórios deverão estar regularmente protocolizados no Tribunal até o dia 1º de julho.
 
        Art. 3º A requisição expedida pelo Juízo da Execução será entregue, protocolizada e autuada no Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios.
 
        Art. 4º O Juízo da Execução expedirá ofício à Presidência do Tribunal de Justiça, solicitando a expedição de precatório, instruído com cópias dos documentos especificados no art. 9º do Decreto Judiciário nº 407/2012, e formulário contendo as seguintes informações: (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 700, DE 20 DE AGOSTO DE 2012)
 
            I- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
 
            II- natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
 
            III- nomes das partes, nome e número de seu procurador no CPF ou no CNPJ;
 
        IV- nomes e números dos beneficiários no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;
 
            V- natureza do crédito (comum ou alimentar);
 
            VI- o valor individualizado por beneficiário, a natureza dos débitos compensados, bem como o valor remanescente a ser pago, se houver, e o total da requisição;
 
            VII- data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
 
            VIII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
       
            IX- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso do prazo para sua oposição;
 
        X- data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública, na forma do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;
 
            XI- em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar ou suplementar, ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;
 
            XII- em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e se portador de doença grave, na forma da lei; e
 
            XIII- data de intimação da entidade de Direito Público devedora, para fins do disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, ou, nos casos em que tal intimação tenha sido feita no âmbito do Tribunal, data da decisão judicial que dispensou a intimação em 1ª instância.
 
            Parágrafo único. O ofício expedido pelo Juízo da Execução à Presidência do Tribunal de Justiça será apresentado em 3 (três) vias, sendo uma para autuação do precatório, outra para encaminhamento à entidade devedora e outra para juntada aos autos principais no Juízo da Execução, com a comprovação do respectivo protocolo de recebimento. (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 700, DE 20 DE AGOSTO DE 2012)
 
        Art. 5º Descumpridos os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores, ficam vedados o cadastramento e a autuação da requisição para fins de formação do precatório, cabendo ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios devolvê-la à vara de origem, independentemente de determinação expressa do Presidente do Tribunal, mediante certidão que esclareça os motivos da devolução.
 
           Parágrafo único. No caso de devolução do ofício ao Juízo da Execução, por fornecimento incompleto de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do protocolo de retorno do ofício, com as informações e documentação completas e corretas.
 
            Art. 6º Estando de acordo com os parâmetros fixados neste Decreto, a requisição será cadastrada e autuada, dando origem ao precatório, que será inserido em rigorosa ordem cronológica, pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios.
 
            § 1º O Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios elaborará o ofício requisitório, que será assinado pelo Presidente do Tribunal, cabendo-lhe, ainda, encaminhá-lo à entidade devedora, para inclusão no orçamento do exercício seguinte.
 
            § 2º O ofício requisitório será expedido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
 
            I- a primeira, à entidade devedora, encaminhada até 20 de julho de cada ano, para os precatórios requisitados até 1º de julho;
 
            II- a segunda, ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, para juntada aos autos administrativos; e
 
            III- a terceira, ao Juízo da Execução, para juntada aos autos do processo de origem.
 
            § 3º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação do precatório, a indicação da natureza do crédito – comum ou alimentícia – e seu valor, bem assim o número da conta judicial remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito.
 
            Art. 7º O valor constante da requisição do Juízo da Execução servirá de base para a atualização monetária, a ser realizada na data do efetivo pagamento.
 
            § 1º A atualização dos valores de precatórios será realizada apenas no momento que anteceder o efetivo pagamento (parágrafo 5º do art. 100 da Constituição Federal).
 
            § 2º Para fins de informação aos devedores acerca do montante da dívida para depósitos, far-se-á a atualização virtual, sem, contudo, a juntada aos processos das planilhas de cálculos. Os cálculos servirão para controle interno, considerando a opção do devedor pelo regime especial.
 
        Art. 8º As questões incidentes de natureza jurisdicional serão suscitadas perante o Juízo da Execução.
 
            Parágrafo único. Da decisão proferida nos autos da execução será encaminhada cópia ao Presidente do Tribunal, com vistas à instrução do precatório.
 
            Art. 9º Na hipótese de erro material, em qualquer fase do processamento do precatório já autuado e cadastrado, o Presidente do Tribunal determinará a devida correção, mediante a expedição de ofício retificador, em substituição ao precedente, não importando tal fato em novo precatório ou em prejuízo à sua ordem de precedência.
 
            § 1º O disposto na parte final do caput deste artigo se aplica, igualmente, às hipóteses de erro material constatado pelo Juízo da Execução, caso em que será a requisição retificadora protocolizada diretamente no Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, que providenciará a sua imediata juntada aos respectivos autos e o encaminhamento destes à apreciação do Presidente do Tribunal de Justiça para sua retificação.
 
            § 2º Fica vedada a atualização dos cálculos para fins de requisição retificadora.
 
        Art. 10. Cabe ao Presidente do Tribunal determinar, a requerimento do credor, e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
 
            Art. 11. Será publicada no Diário da Justiça Eletrônico a relação individualizada dos precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano, contendo os respectivos números, o nome (s) do (s) credor (s) e do devedor e a natureza do crédito.
 
            II - DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
 
           Art. 12. As Requisições de Pequeno Valor (RPV), assim entendidas aquelas que não excedam 20 (vinte) salários mínimos, para o Estado da Bahia, podendo tal limite variar em função das legislações municipais, serão expedidas pelo Juízo da Execução e encaminhadas ao Presidente do Tribunal, que oficiará à entidade devedora, solicitando o depósito, no prazo de 60 (sessenta) dias, da quantia necessária à satisfação do crédito.
 
           Parágrafo único. O credor de valor superior ao expresso no caput deste artigo poderá optar pelo pagamento por RPV, renunciando ao que exceder àquele limite, perante o Juízo da Execução, antes da expedição do requisitório.
 
           Art. 13. O Juízo da Execução expedirá ofício à Presidência do Tribunal de Justiça, solicitando a expedição de RPV, instruído com cópias dos documentos especificados no art. 9º do Decreto Judiciário nº 407/2012, e formulário contendo as seguintes informações: (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº700, DE 20 DE AGOSTO DE 2012)
 
           I- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
 
            II- natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT;
 
            III- nomes das partes, nome e número de seu procurador no CPF ou no CNPJ;
 
        IV- nomes e números dos beneficiários no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;
 
            V- natureza do crédito (comum ou alimentar);
 
            VI- o valor individualizado por beneficiário, a natureza dos débitos compensados, bem como o valor remanescente a ser pago, se houver, e o total da requisição;
 
            VII- data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
 
            VIII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
 
            IX- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso do prazo para sua oposição; e
 
            X- em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar ou suplementar, ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;
 
            Parágrafo único. O ofício expedido pelo Juízo da Execução à Presidência do Tribunal de Justiça será apresentado em 3 (três) vias, sendo uma para autuação do precatório, outra para encaminhamento à entidade devedora e outra para juntada aos autos principais no Juízo da Execução, com a comprovação do respectivo protocolo de recebimento. (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 700, DE 20 DE AGOSTO DE 2012)
 
            Art. 14. Constatada sua regularidade, a RPV será protocolizada e autuada pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, que elaborará o ofício requisitório, a ser assinado pelo Presidente do Tribunal e imediatamente remetido à entidade devedora, para que proceda ao pagamento no prazo estabelecido no caput do art. 12 deste Decreto.
 
        § 1º O ofício requisitório será expedido em 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:
 
            I- a primeira, à entidade devedora, com periodicidade semanal;
 
        II- a segunda, ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, para juntada aos autos administrativos; e
 
            III- a terceira, ao Juízo da Execução, para juntada aos autos do processo de origem.
 
             § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, a indicação da natureza do crédito – comum ou alimentícia – e seu valor, bem assim o número da conta judicial remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito.
 
            Art. 15. Caberá à entidade devedora comunicar ao Presidente do Tribunal o depósito dos recursos solicitados na conta aberta pelo Tribunal.
 
            Art. 16. Caberá exclusivamente ao Presidente do Tribunal ou ao Juiz Designado pela Presidência ordenar o pagamento, mediante decisão administrativa e posterior expedição de alvará judicial, segundo as possibilidades do depósito, e, ainda, determinar a comunicação do ato ao referido Juízo originário, encaminhando as cópias necessárias, com
vistas à extinção do processo de execução.
 
            III - DA LISTA DE CREDORES PREFERENCIAIS
 
        Art. 17. O pagamento dos créditos prioritários será feito de acordo com as regras estabelecidas na Emenda Constitucional nº 62 e nas Resoluções nº 115, 123 e 145 do Conselho Nacional de Justiça (Res. 115, 123 e 145 CNJ), observada, sempre que não haja disposição em contrário, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
 
            Parágrafo único. Somente mediante requerimento da parte interessada, e após deferimento judicial, haverá inclusão do crédito na lista de prioridades, seja por idade, seja por doença grave.
 
        Art. 18. Recebido o pedido de preferência, o Núcleo Auxiliar de Conciliação de precatórios providenciará a conferência dos pressupostos e documentos necessários ao ajuizamento do pedido e a conclusão dos autos ao Presidente do Tribunal, para fins de ferimento ou não do pedido.
 
            § 1º Será organizada uma lista de credores preferenciais, com publicação no Diário de Justiça, no prazo em que vigorar o regime especial de pagamento a que alude o art. 97 do ADCT.
 
        § 2º Deferido o pedido de preferência, o Presidente do Tribunal oficiará ao órgão devedor, solicitando imediato depósito apto a suprir o pagamento da preferência deferida.
 
            Art. 19. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das moléstias listadas no inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052/2004, abaixo discriminadas:
 
            I- tuberculose ativa;
 
            II- alienação mental;
 
            III- neoplasia maligna;
 
            IV- cegueira;
 
            V- esclerose múltipla;
 
            VI- hanseníase;
 
            VII- paralisia irreversível incapacitante;
 
            VIII- cardiopatia grave;
 
            IX- doença de Parkinson;
 
            X- espondiloartrose anquilosante;
 
            XI- nefropatia grave;
 
            XII- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
 
            XIII- contaminação por radiação;
 
            XIV- síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
 
            XV- hepatopatia grave; ou
 
            XVI- moléstias profissionais.
 
            § 1º Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, com base na conclusão da medicina especializada, comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a enfermidade tenha sido contraída após o início do processo.
 
            § 2º A comprovação da doença grave será feita mediante a juntada aos autos de documentos – originais ou cópias autenticadas – necessários à confirmação da condição alegada.
 
            § 3º O pagamento preferencial, previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência especial, nos termos da lei.
 
        § 4º Em caso de insuficiência de recursos para atender a todos os pedidos de que trata este artigo, dar-se-á preferência aos portadores de doenças graves sobre os idosos em geral, e a estes sobre os créditos de natureza alimentícia, bem como, em cada classe de preferência, à ordem cronológica de apresentação do precatório.
 
            § 5º As preferências previstas neste artigo serão observadas em relação ao conjunto de precatórios pendentes de pagamento, independentemente do ano de expedição, considerada apenas a ordem cronológica entre os créditos preferenciais.
 
            IV- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
            Art. 20. Uma vez levantados os valores depositados por força de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), e consignando ao referido Juízo o pagamento, o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios remeterá os autos administrativos ao arquivo, para fins de arquivamento definitivo, oficiando-se ao Juízo da Execução para extinção do feito executivo.
 
        Parágrafo único. O levantamento do valor depositado ensejará renúncia a qualquer recurso posterior visando reajuste de valores.
 
            Art. 21. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia poderá celebrar convênios com o Governo do Estado da Bahia e Municípios, ou instituições bancárias oficiais, com o objetivo de dar efetividade a este Decreto.
 
        Art. 22. Delegar aos Juízes Auxiliares, designados para atuarem no Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, a prática de todos os atos e procedimentos necessários ao atendimento do disposto neste Decreto, devendo a Presidência do Tribunal ser informada sobre a organização dos pagamentos de precatórios, trimestralmente, mediante relatório, a fim de manter o controle dos pagamentos efetuados e da respectiva baixa nos registros.
 
            Art. 23. A gestão das Contas Especiais de que trata o art. 97, § 1º, do ADCT compete ao Presidente do Tribunal de Justiça de cada Estado, com o auxílio de um Comitê Gestor, integrado por um magistrado titular e suplente de cada um dos Tribunais com jurisdição sobre o território do Estado da Bahia, indicados pelos respectivos Presidentes (art. 43 da Resolução 115 do CNJ).
 
        Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor decidir impugnações relativas à lista cronológica de apresentação às preferências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 100 da CR.
 
            Art. 24. Aplicam-se as disposições do Decreto Judiciário nº 407/2012, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 28/03/2012, aos procedimentos de pagamento de Precatórios, naquilo em que não houver contrariedade com o presente Decreto.
 
            Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
            GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 2012.
 
 
        DES. MÁRIO ALBERTO HIRS
Presidente
  
 
Revogado pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 514, DE 14 DE JULHO DE 2022.

 

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